PETIÇÃO (MOD) CIVIL E PROC CIVIL
DECLARATÓRIA C/C REPET DE INDÉBITO
Em revisão editorial
AGENTE PÚBLICO RESPONSÁVEL PELOS DANOS — INTEGRAÇÃO À LIDE
- Recurso
- RE 90.071-3
- Tribunal
- TFR
Resumo do acórdão
- Nos termos do artigo 107 da C. Federal anterior e 37, § 6º da atual, têm as pessoas jurídicas de direito público ação regressiva contra o responsável pelos danos causados a terceiros, nos casos de dolo ou culpa. No caso sub judice, tanto a sentença do julgador monocrático quanto o venerando aresto hostilizado admitem a denunciação à lide do recorrente porque entendem que o denunciado à agiu com culpa, ao permitir que um criminoso de alta periculosidade ficasse em local de pouca segurança, favorecendo, assim, a sua fuga e o bárbaro assassinato das duas crianças. - É de todo recomendável que o agente público responsável pelos danos causados a terceiros, integre, desde logo, à lide, apresente a sua resposta, produza prova e acompanhe toda a tramitação do processo e que se resolva desde logo, em uma única ação, se ele agiu ou não com culpa ou dolo ou se não teve nenhuma responsabilidade pelo avenço danoso. Se, no caso, restou comprovada a culpa do denunciado à lide, até por economia processual deve a questão ficar resolvida numa única ação até por economia processual e a sentença valer como título executivo contra o denunciado e a execução se fará nos mesmos autos. Assim têm admitido nossos Tribunais superiores. Do extinto TFR podemos citar os seguintes precedentes: REO nº 63.010 - MG, DJ de 14-4-83, AC nº 59.376 - RJ, DJ de 3-7-83, AG nº 41.310 - SC, DJ de 19-3-81, AG nº 42.214 - MG, DJ de 30-6-83, AG nº 52.086 - PR, DJ de 9-6-88 e de nossa Corte Maior RE nº 90.071-3 - SC, RTJ nº 96/237. Ac. de 07-11-1990 DJ de 03-12-1990 Arquivo do EMFOR - STJ/374 EMFOR 512
Ementa
É de todo recomendável que o agente público responsável pelos danos causados a terceiros, integre, desde logo, à lide, apresente sua resposta, produza prova e acompanhe toda a tramitação do processo.
Nota da redação
RTJ
