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STJ, recurso especial -, ARREPENDIMENTO DO DECLARANTE- IMPOSSIBILIDADE

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. STJ. recurso especial -.

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Acórdão

EXTINÇÃO DO PROCESSO

ILEGITIMIDADE "AD CAUSAM"

RETRATAÇÃO DO RECONHECIMENTO — ARREPENDIMENTO DO DECLARANTE- IMPOSSIBILIDADE

Recurso
recurso especial -
Tribunal
STJ

Resumo do acórdão

- Diante da extensão do embate, na Corte de origem, destaco, do voto condutor, o seguinte excerto, por esclarecedor da matéria discutida: "Não se nega, entretanto, a anulabilidade do reconhecimento voluntário de paternidade, ou seja, conquanto irrevogável, esse ato jurídico pode ter sua validade atacada judicialmente, se ocorrente qualquer dos defeitos que inquinam os atos jurídicos em geral: erro, dolo, coação, simulação e até mesmo fraude. Evidentemente não pretendeu o Apelante (pai registral) invocar na hipótese dos autos a existência de erro, dolo, coação ou fraude, uma vez que afirmou ele ter reconhecido voluntariamente a paternidade, por escritura pública, apesar de saber ser inverídica sua declaração, fazendo-o apenas em pia causa. Tampouco poderia o Apelante invocar a simulação como fundamento para a pretendida anulação, pois, como sustentado com acerto pelo Des. Aloysio Nogueira (fls.), aplica-se ao caso dos autos, em que o Apelante declarou falsamente a paternidade que agora busca anular, a vedação contida no art. 104 do Código Civil (de 1916), segundo o qual aquele que praticar um ato simulado com objetivo de infringir a lei, como ocorreu na espécie, não poderá posteriormente alegar essa falsidade em proveito próprio. Diversamente do pretendido pelo Embargante (ora recorrente), nem mesmo socorre o Apelante a possibilidade de anulação por falsidade ideológica, uma vez que, tratando-se de declaração voluntária, e não cabendo in casu a invocação de nenhum dos defeitos do ato jurídico, como já analisado, sua pretensão implicaria a retratação do reconhecimento de paternidade, que é ato jurídico irretratável e irrevogável. C om efeito, se o reconhecimento voluntário é irretratável, como já mencionado, não se pode admitir que o declarante, acometido de simples arrependimento, obtenha a anulação judicial de sua declaração. Em outras palavras, não se tratando de ato jurídico resultante de erro, dolo, coação ou fraude, nem se admitindo a alegação de simulação pelo próprio declarante como ressaltado no voto do em. Des. Aloysio Nogueira, conclui-se inevitavelmente pela improcedência da pretensão do Apelante à anulação do registro civil da embargada, pena de se retirar ao reconhecimento voluntário da paternidade a irrevogabilidade e a irretratabilidade que lhe são unanimemente reconhecidas pela doutrina. E nem se alegue a possibilidade do Ministério Público sustentar, a bem da lei, a anulabilidade daquele ato jurídico por falsidade ideológica, diante da inquestionável prevalência do interesse da menor em não ver retirada a paternidade que lhe fora reconhecida, não por erro, dolo ou coação, mas voluntariamente, com o declarado intuito de ampará-la e de lhe dar um sobrenome. É que os interesses e direitos das criança são protegidos irrestritamente pelos arts. 226 a 229 da Constituição Federal de 1988 e pelo Estatuto da Criança e do Adolescente, não podendo evidentemente ficar a mercê de conflitos domésticos e arrependimentos. Essa proteção incondicionada constitui, sem dúvida, a preocupação maior do legislador, ao estabelecer, no art. 48 do Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei 8.069/90) a irrevogabilidade da adoção, instituto que visa, sobretudo, o amparo e a assistência ao adotado. Ressalte-se, ainda, que o Código Civil (de 1916), em seu art. 361, já estabelecia que o reconhecimento do filho não pode ser subordinado a condição ou termo, o que, em última análise, vem a constituir a pretensão do Apelante, que pleiteia a anulação da perfilhação por não mais interessar a paternidade, uma vez rompida a relação que mantinha com a mãe, ora embargada." (fls.). - Tal entendimento parece não discrepar da doutrina, ao tratar do tema: "Uma vez pronunciada a declaração volitiva de reconhecimento, ela se desprende do foro interior do agente, para adquirir a consistência jurídica de um ato perfeito. É neste sentido que alguns o dizem irretratável. O declarante não poderá, portanto, tornar sem efeito a declaração, revogando-a. Cabe, aqui, todavia, uma distinção. Se o reconhecimento é feito no assento de nascimento, prevalece desde logo, e somente perderá eficácia ser vier a ser anulado" (CAIO MÁRIO DA SILVA PEREIRA "in" Reconhecimento de Paternidade e seus Efeitos, 5ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 2001, página 66, grifos nossos). - Todavia, como se dessume do magistério do saudoso civilista, uma vez que negada a retratabilidade da declaração, possível é sua anulabilidade, máxime em caso de falso reconhecimento, como se dá na espéci

Ementa

Se o reconhecimento da paternidade não constitui o verdadeiro "status familiae", na medida em que, o declarante, ao fazê-lo, simplesmente lhe reconhece a existência, não se poderia admitir sua desconstituição por declaração singular do pai registral.