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STF, re -, INADMISSIBILIDADE

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. STF. re -.

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Acórdão

EXTINÇÃO DO PROCESSO

ILEGITIMIDADE "AD CAUSAM"

PROFESSOR E ASPIRANTE A OFICIAL DO CORPO DE BOMBEIROS — INADMISSIBILIDADE

Recurso
re -
Tribunal
STF

Resumo do acórdão

- A controvérsia no presente mandado de segurança cinge-se na verificação da legalidade da cumulação dos cargos de professor e aspirante a oficial do Corpo de Bombeiros, recebendo ambas as remunerações, na forma pleiteada pelo impetrante. - Dispõe o art. 37, XVI, da Magna Carta: "Art. 37. (...). (...) XVI - é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários, observado em qualquer caso o disposto no inciso XI: a) a de dois cargos de professor: b) a de um cargo de professor com outro, técnico ou científico; c) a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas". - Mais adiante, elucida o art. 142, § 3.º, VIII: "Aplica-se aos militares o disposto no art. 7.º, VIII, XII, XVII, XVIII, e XXV e no art. 37, XI, XII, XIV e XV" (grifo nosso). - Daí se extrai, claramente, que aos militares foi expressamente excluída a aplicação do art. 37 no aspecto que possibilita, através das exceções lá referidas, a cumulação de cargos e vantagens. - Por outro lado, o art. 103, VIII, da Lei 5.251, de 31.07.1985, que dispõe sobre o Estatuto da Polícia Militar do Estado do Pará, determina: "Art. 103. A transferência para a reserva remunerada, "ex officio", verificar-se-á sempre que o policial militar incidir em um dos seguintes casos: (...) VIII - Ser empossado em cargo público permanente estranho a sua carreira, cujas f unções não sejam de magistério". - Infere-se do dispositivo citado a permissão de acumulação do cargo de magistério com o de policial militar. No entanto, entendo que esta permissão não foi recepcionada, pela Constituição, uma vez que a carta constitucional prevê regramento específico para os militares, inadmitindo a cumulação da função militar com qualquer outra, mesmo o magistério, o que se extrai do art. 142, § 3.º, II, da CF, que elucida: "Art. 142. (...). (...) § 3º Os membros das forças armadas são denominados militares, aplicando-se-lhes, além das que vierem a ser fixadas em lei, as seguintes disposições: (...) II - o militar em atividade que tomar posse em cargo ou emprego público civil permanente será transferido para a reserva, nos termos da lei". - Merece ser destacado, ainda nesse mister, que o STF, em julgamento da ADIn 2541-9-MS, julgou procedente a ação, para declarar a inconstitucionalidade do inc. VI e do § 2º do art. 91 da LC 53, de 30.08.1990, do Estado do Mato Grosso do Sul, cujo teor repetia, integralmente, o disposto na Lei Estadual 5.251/85 - Estatuto dos Policiais Civis do Pará, na parte acima referida. - No mesmo sentido, precedente deste Órgão Julgador: "Administrativa. Acumulação de cargos civil e militar. (...) A vedação contida no art. 37, XVI, da CF não excepciona o cargo de natureza militar, daí resultando o impedimento à acumulação desse cargo com o cargo civil de magistério. Afasta-se a aplicação do art. 103, VIII, da Lei Estadual 5.251/85, em virtude da supremacia da norma constitucional, por não guardar compatibilidade e adequação ao disposto no art. 37, XVI, da CF. (Precedente: STF, Pleno, ADIn 1541-MS) (...). Segurança denegada. Decisão unânime" (Mandado de segurança, Ac 61181, rel. Des. Geraldo de Moraes Corrêa Lima, j. 07.04.2006). - Isto posto, considerando que o pedido contido no presente mandamus é de cumulação das duas remune rações referentes às funções militar e civil, e por ser absolutamente incabível na forma pretendida, considero ausente a violação a direito líquido e certo a amparar a segurança pretendida, razão pela qual denego o presente writ. - É como voto. Ac. de 06-03-2007 Revista dos Tribunais. Setembro, 2007. Ano 96. Vol. 863. Pág. 326 Arquivo do EMFOR, TJPA/N 7042 EMENTÁRIO FORENSE. Dezembro, 2007. Ano LIX. Nº 709 jeam

Ementa

Inteligência do art. 142, § 3.º, VIII, c/c o art. 37, XVI, da CF. - Embora o art. 103, VIII, da Lei 5.251/85 traga permissão de acúmulo de cargo de magistério com a carreira militar, tal dispositivo não foi recepcionado pela Magna Carta, que expressamente prevê a obrigatoriedade de transferência para a reserva de militar que tomar posse em cargo ou emprego público civil, sem excepcionar o magistério.

Nota da redação

Revista dos Tribunais