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re -, SE IMPLICA EM VIOLAÇÃO AO ART. 521 DO CPC

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. re -.

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Acórdão

EXTINÇÃO DO PROCESSO

ILEGITIMIDADE "AD CAUSAM"

MAGISTRADO QUE RETIFICA E RECEBE O APELO APENAS NO EFEITO DEVOLUTIVO — SE IMPLICA EM VIOLAÇÃO AO ART. 521 DO CPC

Recurso
re -
Tribunal

Resumo do acórdão

- ..., embora a questão em si relativamente à ação executiva, aos embargos à execução, embargos declaratórios e demais recursos existentes e interpostos, se constitua numa autêntica celeuma processual, o que só poderá ser esclarecido e dirimido em sede de apelação, a questão que subjaz neste recurso de agravo se restringe ao recebimento do recurso de apelação no duplo efeito, ou seja, na concessão de efeito suspensivo ao recurso que originalmente não o possui, por disposição legal, ex vi do disposto no art. 520, V, do CPC, "verbis": "Art. 520. A apelação será recebida em seu efeito devolutivo e suspensivo. Será, no entanto, recebida só no efeito devolutivo, quando interposta de sentença que: (...) V - Rejeitar liminarmente embargos à execução ou julgá-los improcedentes". - Para melhor entendimento, é preciso acompanhar o iter processual, vejamos: "Os embargos à execução foram julgados improcedentes, acolhendo-se a tese de intempestividade, o que ensejou a oposição de embargos declaratórios por parte dos embargantes, aqui agravantes, os quais foram sumariamente rejeitados pela MM. Juíza da 10ª Vara Cível à época, no ano 1996, Dra. Maria Izabel de Oliveira Benone; interposto recurso de apelação, foi este conhecido e provido, acolhida a preliminar de nulidade da decisão, porque a forma como rejeitados os embargos declaratórios se constituiu em negativa da prestação jurisdicional, determinando-se ainda que o juízo "a quo" procedesse à sua análise e julgamento, tudo consubstanciado no Ac 33.251, da lavra da eminente relatora à época, Desa. Albanira Lobato Bemerguy, em 5 de março do ano de 1998; atendendo a determinação do acórdão, em 20 de maio do ano de 2003 a MM. Juíza de Direito da 10ª Vara Cível, já então a Dra. Márcia Cristina Leão Murrieta, analisou os embargos declaratórios de forma conscienciosa e percuciente, conhecendo-os e acolhendo-os em relação a omissão alegada, qual seja, a inalteração na data de intimação de todos os executados, exceto a de Y.M.C., mantendo contudo o entendimento pela intempestividade dos embargos à execução porque "a intimação desta última não poderia renovar o prazo para embargar dos demais executados, mesmo porque o bem penhorado não é de sua propriedade e sim da executada C.I.M.S.Ltda." (f.); este decisum foi combatido através do recurso de apelação, ao qual se pretende, por intermédio deste agravo, conferir efeito suspensivo." É esse, enfim, o desenrolar processual. - Como se percebe, não há como prosperar a pretensão dos agravantes para concessão de feito suspensivo a recurso de apelação interposto em face de sentença que julga improcedentes embargos à execução. - A lei é clara a esse respeito, somente admitindo a anulação da regra de exceção do art. 520 do CPC, fazendo com que se retorne à regra geral, segundo a qual a apelação deve ser recebida no duplo efeito, nos casos de lesão grave e de difícil reparação, "ex vi" do disposto no art. 558, par. ún., do CPC: "Art. 558. O relator poderá, a requerimento do agravante, nos casos de prisão civil, adjudicação, remição de bens, levantamento de dinheiro sem caução idônea e em outros casos dos quais possa resultar lesão grave e de difícil reparação, sendo relevante a fundamentação, suspender o cumprimento da decisão até o pronunciamento definitivo da Turma ou Câmara" (grifo nosso). - Infere-se, portanto, que a concessão de efeito suspensivo aos recursos que originariamente não o têm, necessita da configuração de dois requisitos, a saber: "periculum in mora" e "fumus boni iuris". - Compulsando os autos, não percebo seu preenchimento, ao reverso, entendo que o tempo que perdura a execução - dez (10) anos - é algo que deve ser levado em consideração para negar o pretendido efeito, haja vista que é fato que os agravantes devem, apenas há divergência no valor da execução, o que será analisado em sede de apelação. - Ademais, apesar do art. 558 do CPC permitir a atribuição de efeito suspensivo mesmo nas hipóteses do precitado art. 520, não se faz impositiva a incidência da regra em comento. - De outra banda, a alegação dos agravantes de que o juízo inovou no processo, desatendendo a regra do art. 521 do CPC, não prospera quando se sabe que não se trata de inovação o ato do juiz que, ao perceber o equívoco em que incidiu ao receber o recurso em efeito que não tinha, modifica a decisão, declarando novamente em que efeitos recebe o apelo, o que inclusive pode ser feito de ofício ou a requerimento da parte. (NELSON NERY JR.; ROSA MARIA DE ANDRADE NER

Ementa

O ato do juiz que, percebendo o equívoco em que recebeu o recurso, modifica decisão, declarando novamente em que efeitos recebe o apelo, não importa em violação ao art. 521(*) do CPC.

Nota da redação

RT