EXTINÇÃO DO PROCESSO
ILEGITIMIDADE "AD CAUSAM"
REQUERIMENTO FORA DO PRAZO — QUANDO SE ADMITE
- Recurso
- Mandado de segurança .
- Tribunal
Resumo do acórdão
- Alega, em resumo, a recorrente, instituição de ensino superior, que o impetrante, aluno do curso de direito, age, comumente, de modo desidioso nas questões relativas a sua vida acadêmica, comportando-se de forma relapsa no curso. - Assevera, ainda, que o indeferimento da matrícula do aluno no 5º ano do curso encontra-se devidamente amparado, uma vez que o aluno apresentou o requerimento administrativo de f. de forma extemporânea. - Pois bem. Compulsando detidamente este caderno processual, percebe-se, com clareza, que a concessão da segurança dada na instância inaugural deve ser mantida, posto que aluno comprova, através de atestados médicos, que é paciente cardíaco e que sofreu um infarto durante o período das provas de algumas disciplinas do curso, componente da grade do 4º ano letivo. - Não há dúvidas, portanto, do direito do impetrante, pois restou comprovada a existência de força maior, caracterizada pela sua enfermidade, fato que o impediu de se submeter aos exames acadêmicos, sendo este fato, por si só, suficiente para afastar a presunção de desídia imputada ao recorrido. - Vale registrar, ainda, que durante o prazo de 10 dias para interpor requerimento administrativo, conforme mencionada Resolução 032, o estudante encontrava-se em tratamento médico, em regime ambulatorial, nos termos das cópias de atestados médicos de f. - À situação fática ora discutida, assemelham-se os seguintes julgados: "Administrativo. Ensino superior. Negação de matrícula. Perda de prazo. Violação ao art. 5.º, LIV e LV, da CF - Comprovada a impossibilidade do estudante efetivar sua matrícula por motivo de doença, que indubitavelmente constitui força maior, deve-lhe ser deferido o direito de efetivar sua matrícula. - É indispensável o devido processo administrativo para que seja válido o ato do dirigente da universidade na exclusão do aluno - Precedentes - Apelação e remessa improvidas"(**) (realce inexistente no original). "Mandado de segurança. Ensino superior. Matrícula. Força maior - Comprovado o extravio dos documentos pessoais da impetrante impossibilitando-a de realizar a matrícula na universidade, configurada a hipótese de força maior, é de reconhecer-lhe esse direito - Precedentes deste tribunal - Sentença confirmada. Remessa oficial improvida".(***) - Destarte, ante o todo exposto, nego provimento ao recurso de apelação e à remessa oficial, para manter inalterado todos os termos da sentença prolatada na instância anterior. Ac. de 25-01-2007 DJPB de 06-02-2007 Revista dos Tribunais. Setembro, 2007. Ano 96. Vol. 863. Pág. 335 (*) TRF 5ª Reg., 1ª T., Ap em MS 60265-CE - Processo 97.05.19689-3, data da decisão: 16.10.1997, rel. Juiz Jose Maria Lucena, documento: TRF500024628, DJ 21.11.1997, p. 100.526. (**) TRF 5ª Reg., 1ª T., Ap em MS 60265-CE - Processo: 97.05.19689-3, rel. Juiz Jose Maria Lucena, data da decisão: 16.10.1997, documento: TRF500024628, DJ 21.11.1997, p. 100.526. (***) TRF 5ª Reg., 1ª T., Remessa Ex Offício 62626-PB - Processo: 98.05.03142-0, rel. Juiz Castro Meira, data da decisão: 23.04.1998, documento: TRF500027456, DJ 15.05.1998, p. 693. Arquivo do EMFOR, TJPA/N 7044 EMENTÁRIO FORENSE. Dezembro, 2007. Ano LIX. Nº 709 jeam
Ementa
Comprovada a impossibilidade do estudante efetivar sua matrícula por motivo de doença, que indubitavelmente constitui força maior, deve-lhe ser deferido o direito de efetivar sua matrícula.(*)
Nota da redação
Revista dos Tribunais
