EMFOR
Notas
Citar
Curta (inline em peças)

Mandado de segurança ., QUANDO SE ADMITE

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. Mandado de segurança ..

Exportar
Coleção
Reportar erro

Reportar erro de classificação

Esse acórdão não encaixa no verbete atual? Conta o que tá errado. Vamos revisar — ele não some agora.

Acórdão

EXTINÇÃO DO PROCESSO

ILEGITIMIDADE "AD CAUSAM"

REQUERIMENTO FORA DO PRAZO — QUANDO SE ADMITE

Recurso
Mandado de segurança .
Tribunal

Resumo do acórdão

- Alega, em resumo, a recorrente, instituição de ensino superior, que o impetrante, aluno do curso de direito, age, comumente, de modo desidioso nas questões relativas a sua vida acadêmica, comportando-se de forma relapsa no curso. - Assevera, ainda, que o indeferimento da matrícula do aluno no 5º ano do curso encontra-se devidamente amparado, uma vez que o aluno apresentou o requerimento administrativo de f. de forma extemporânea. - Pois bem. Compulsando detidamente este caderno processual, percebe-se, com clareza, que a concessão da segurança dada na instância inaugural deve ser mantida, posto que aluno comprova, através de atestados médicos, que é paciente cardíaco e que sofreu um infarto durante o período das provas de algumas disciplinas do curso, componente da grade do 4º ano letivo. - Não há dúvidas, portanto, do direito do impetrante, pois restou comprovada a existência de força maior, caracterizada pela sua enfermidade, fato que o impediu de se submeter aos exames acadêmicos, sendo este fato, por si só, suficiente para afastar a presunção de desídia imputada ao recorrido. - Vale registrar, ainda, que durante o prazo de 10 dias para interpor requerimento administrativo, conforme mencionada Resolução 032, o estudante encontrava-se em tratamento médico, em regime ambulatorial, nos termos das cópias de atestados médicos de f. - À situação fática ora discutida, assemelham-se os seguintes julgados: "Administrativo. Ensino superior. Negação de matrícula. Perda de prazo. Violação ao art. 5.º, LIV e LV, da CF - Comprovada a impossibilidade do estudante efetivar sua matrícula por motivo de doença, que indubitavelmente constitui força maior, deve-lhe ser deferido o direito de efetivar sua matrícula. - É indispensável o devido processo administrativo para que seja válido o ato do dirigente da universidade na exclusão do aluno - Precedentes - Apelação e remessa improvidas"(**) (realce inexistente no original). "Mandado de segurança. Ensino superior. Matrícula. Força maior - Comprovado o extravio dos documentos pessoais da impetrante impossibilitando-a de realizar a matrícula na universidade, configurada a hipótese de força maior, é de reconhecer-lhe esse direito - Precedentes deste tribunal - Sentença confirmada. Remessa oficial improvida".(***) - Destarte, ante o todo exposto, nego provimento ao recurso de apelação e à remessa oficial, para manter inalterado todos os termos da sentença prolatada na instância anterior. Ac. de 25-01-2007 DJPB de 06-02-2007 Revista dos Tribunais. Setembro, 2007. Ano 96. Vol. 863. Pág. 335 (*) TRF 5ª Reg., 1ª T., Ap em MS 60265-CE - Processo 97.05.19689-3, data da decisão: 16.10.1997, rel. Juiz Jose Maria Lucena, documento: TRF500024628, DJ 21.11.1997, p. 100.526. (**) TRF 5ª Reg., 1ª T., Ap em MS 60265-CE - Processo: 97.05.19689-3, rel. Juiz Jose Maria Lucena, data da decisão: 16.10.1997, documento: TRF500024628, DJ 21.11.1997, p. 100.526. (***) TRF 5ª Reg., 1ª T., Remessa Ex Offício 62626-PB - Processo: 98.05.03142-0, rel. Juiz Castro Meira, data da decisão: 23.04.1998, documento: TRF500027456, DJ 15.05.1998, p. 693. Arquivo do EMFOR, TJPA/N 7044 EMENTÁRIO FORENSE. Dezembro, 2007. Ano LIX. Nº 709 jeam

Ementa

Comprovada a impossibilidade do estudante efetivar sua matrícula por motivo de doença, que indubitavelmente constitui força maior, deve-lhe ser deferido o direito de efetivar sua matrícula.(*)

Nota da redação

Revista dos Tribunais