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STJ, REsp 474.986-, INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL - ADMISSIBILIDADE

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. STJ. REsp 474.986-.

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Acórdão

EXTINÇÃO DO PROCESSO

ILEGITIMIDADE "AD CAUSAM"

QUEDA DE PEDESTRE — INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL - ADMISSIBILIDADE

Recurso
REsp 474.986-
Tribunal
STJ

Resumo do acórdão

- Diante da sentença que julgou improcedentes os pedidos (f.), a autora insiste na tese da responsabilidade do Município, pois, embora incumba aos proprietários a construção e manutenção dos passeios em toda a extensão das suas testadas (art. 86 do Código de Edificações do Município de Barra Mansa - f.), ele não comprovou haver exigido o cumprimento dessa obrigação. - É controvertida a questão da responsabilidade da Administração Pública por danos decorrentes de conduta omissiva. - Sob o título "danos por omissão do estado", o eminente Des. Sérgio Cavalieri Filho faz as seguintes considerações: "A atividade administrativa a que alude o art. 37, § 6.º, da Constituição, engloba não só a conduta comissiva como também a omissiva, pelo que merece temperamento aquela parte da doutrina capitaneada pelo insigne CELSO BANDEIRA DE MELLO (Curso de direito administrativo. 15. ed. São Paulo: Malheiros. p. 871-872) que sustenta ser subjetiva a responsabilidade da Administração sempre que o dano decorrer de uma 'omissão' do Estado. Neste ponto é preciso distinguir 'omissão genérica' do Estado (item 77) e `omissão específica' (...). Na doutrina, ilustres juristas entendem que a responsabilidade estatal é objetiva tanto por ato comissivo como omissivo. HELY LOPES MEIRELLES: 'O essencial é que o agente da Administração haja praticado o 'ato' ou a 'omissão administrativa' na qualidade de agente público. Não se ex ige, pois, que tenha agido no exercício de suas funções, mas simplesmente na qualidade de agente público' (Direito administrativo brasileiro. 29. ed. São Paulo: Malheiros, 2004. p. 530); YUSSEF SAID CAHALI: 'Desenganadamente, a responsabilidade objetiva da regra constitucional - concordam todos, doutrina e jurisprudência, em considerá-la como tal - se basta coma verificação do nexo de causalidade entre o procedimento 'comissivo' ou 'omissivo' da Administração Pública e o evento danoso verificado como conseqüência (...)' (Responsabilidade civil do Estado. 1. ed. 2. tir. São Paulo: Malheiros, 1996. p. 40) (...)" (Programa de responsabilidade civil. 6. ed. São Paulo: Malheiros. p. 261-262). O ilustre juiz sentenciante concluiu pela improcedência da pretensão autoral, ao fundamento de não estar evidenciada a existência de conduta culposa a ser atribuída ao réu para o evento danoso, sob o ângulo da responsabilidade subjetiva, considerando que: a) não houve grave omissão por parte do Município, pois não restou demonstrado o tempo em que perdurou a irregularidade e se havia risco para os pedestres; b) a prova testemunhal não conseguiu esclarecer a extensão do defeito no calçamento para se aferir se a irregularidade teve algum nexo de causalidade com o dano; c) não se pode exigir que o Município opere em tempo integral em todas as vias públicas para corrigir quaisquer irregularidades. Não obstante, a meu ver, a questão foi bem focalizada pelo Ministério Público no parecer de f., do qual destaco o seguinte trecho: "O presente caso cuida de responsabilidade civil do Estado por omissão, ou seja, não manter e fiscalizar adequadamente as condições dos passeios públicos, assim criando as condições para a ocorrência de acidentes. Nos atos omissivos o agente responde não porque causou o dano diretamente, mas sim porque não impediu o resultado quando a ele se impunha o dever de agir. A calçada é um bem público de uso comum do povo. S ua manutenção incumbe diretamente ao Município onde se situa. A lei municipal acostada não demite o Município do seu dever de fiscalização e manutenção do patrimônio público. Ela apenas autoriza a transferência dos encargos financeiros dessa manutenção ao particular. Até porque a legislação local não poderia exonerar a Municipalidade da sua função constitucional de tutela dos seus bens, na forma do art. 23, I, da Constituição da República. Esta é uma das funções do Município não podendo eximir-se de tal responsabilidade transferindo-a exclusivamente ao particular" (f.). - ................................... - ... devidamente demonstrado, portanto, o nexo de causalidade entre a omissão por parte da Administração Pública e o evento descrito na inicial. - Em caso semelhante, citado no aludido parecer do Ministério Público, a f., o E. STJ decidiu: "Processual civil. Ação indenizatória. Buraco em passeio público. Queda de munícipe. Ausência de tampa de proteção ou sinalização no local. Demonstração de relação de causa e efeito entre o ato omissivo e o acidente. Responsabilidade objetiva por omissão. Danos

Ementa

Não obstante a divergência existente na doutrina e na jurisprudência a respeito da natureza da responsabilidade estatal em decorrência de conduta omissiva, no caso - queda sofrida por pedestre, ao se desequilibrar em buraco existente na calçada, - em análise a culpa resultou caracterizada pela omissão da Administração Pública na fiscalização da conservação da calçada, a fim de assegurar aos mesmos as condições satisfatórias de segurança. (Ementa modificada pelo EMENTÁRIO FORENSE)