EXTINÇÃO DO PROCESSO
ILEGITIMIDADE "AD CAUSAM"
INDENIZAÇÃO — A PARTIR DE QUANDO É DEVIDA
- Recurso
- Ap 314.652-9
- Tribunal
- STJ
Resumo do acórdão
- Com relação à correção monetária, a sentença, neste tópico, merece reforma, embora não nos termos pretendidos pela apelante. - Ocorre que a correção monetária, sendo o reajuste do valor nominal da moeda, incide a partir do momento em que o pagamento era devido, o que, "in casu", verificou-se após o transcurso do prazo de 30 dias contratualmente previsto para a liquidação do sinistro (cláusula décima primeira das condições especiais da apólice - f.). - Por essa razão, a seguradora deve efetuar o pagamento da importância segurada, com o acréscimo de correção monetária incidente a partir de 15.06.2003, haja vista o prazo de 30 dias contados do avisto de sinistro (que se deu em 15.05.2003 - f.), por ser esta a data em que era devido o pagamento. - Nesse sentido: "(...) A correção monetária tem como escopo evitar o enriquecimento sem causa oriundo da desvalorização da moeda pela inflação, sendo seu termo inicial, em caso de responsabilidade contratual, a data em que restou caracterizado o inadimplemento".(*) - Quanto à taxa devida a título de juros de mora (que não estava contratualmente prevista), como o termo inicial fixado pelo juízo "a quo" foi a citação da apelante, o que se coaduna com a pretensão recursal, e tal fato ocorreu em período posterior à vigência do novo Código Civil, os juros de mora devem incidir à taxa de 1% ao mês, haja vista o disposto no art. 406 do diploma substantivo, c/c o art. 161, § 1.º, do CTN. - Nesse sentido: "(...) 2. Quando não convencionado pelas partes, os juros de mora são legais, isto é, fixados pela lei. A taxa de juros moratórios legais, a que se refere a parte final do art. 406 do CC/2002, em vigor para pagamento de impostos devido à Fazenda Nacional é a prevista no art, 161, § 1.º, do CTN, isto é, 1% (um por cento) ao mês. Nesse sentido Jornada 20 do STJ" (NELSON NERY JR. e ROSA MARIA DE ANDRADE NERY. Código Civil anotado e legislação extravagante. São Paulo: RT, 2004. p. 326) (...)".(**) - Dessa forma, merece reforma a r. sentença apenas no que tange à fixação do termo inicial de incidência da correção monetária, ficando estabelecido para tanto que a atualização deve ocorrer a partir do 30.º dia após o aviso de sinistro, conforme previsão contratual. - Ante o exposto, acordam os desembargadores integrantes da 9ª Câm. Cív. do TJPR, por unanimidade de votos, em conhecer e dar provimento parcial ao presente recurso de apelação, nos termos do voto acima relatado. Ac. de 26-04-2007 DJPR de 11-05-2007 Revista dos Tribunais. Setembro, 2007. Ano 96. Vol. 863. Pág. 339 (*) TJPR, 9ª Câm. Cív., Ap 314.652-9, rel. Des. João Kopytowski, DJ 16.12.2005. (**) TJPR, 16ª Câm. Cív., ED 296.021-4/04, rel. Des. Eugenio Achille Grandinetti, DJ 31.03.2006. Arquivo do EMFOR, TJPR/N 7046 EMENTÁRIO FORENSE. Dezembro, 2007. Ano LIX. Nº 709 jeam
Ementa
A correção monetária, como reajuste do valor nominal da moeda, incide a partir do momento em que o pagamento era devido, o que, "in casu", se verificou após o transcurso do prazo de 30 dias contratualmente previsto para a liquidação do sinistro.
Nota da redação
RT
