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STJ, Agravo de instrumento ., CO-PARTICIPAÇÃO DO SEGURADO - VALIDADE

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. STJ. Agravo de instrumento ..

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Acórdão

SEGURO DE ACIDENTE DO TRABALHO

AUXÍLIO SUPLEMENTAR

Em revisão editorial

CLÁUSULA QUE LIMITA EM 30 DIAS O PRAZO DE INTERNAÇÃO — CO-PARTICIPAÇÃO DO SEGURADO - VALIDADE

Recurso
Agravo de instrumento .
Tribunal
STJ

Resumo do acórdão

- Trata-se de ação objetivando a declaração da nulidade de cláusula contratual que limita o tempo de cobertura total de internação pelo prazo de 30 dias, com pedido de indenização por danos morais, alegando que a autora se encontra internada em clínica psiquiátrica desde 31.05.2005, em estado grave de Transtorno Bipolar (psicose maníaco-depressiva), sem que tenha apresentado melhoras significativas do quadro de saúde que a permita sair da internação, tendo a empresa ré, após 29.06.2005, se negado a dar cobertura para a continuidade do tratamento sob o regime de internação. - Insurge-se a autora contra a sentença de improcedência, alegando seu direito à cobertura total para as internações psiquiátricas após o limite de 30 dias, salientando ter sido cobrada integralmente do valor que excedia 30 dias de internação, por ter a seguradora apelada lhe negado o direito à co-participação, conforme exclusão realizada por meio do aditivo contratual de f. - A cláusula de limitação de risco é expressamente admitida pelos arts. 757 e 760 do CC, sendo certo que a Resolução 11 do Conselho Nacional de Saúd e Suplementar tão-somente obriga o custeio integral pela seguradora de pelo menos 30 dias de internação, por ano, em unidade psiquiátrica, facultando às operadoras de planos de saúde estabelecer co-participação do usuário no custeio da internação, após esse prazo. - Dispõe a Cláusula 7ª do Contrato de Plano Empresarial de Saúde pactuado entre as partes que: "7.3 - As internações de usuários portadores de transtornos psiquiátricos em situação de crise, por prazo não superior a 30 (trinta) dias por ano, serão custeadas integralmente pela contratada (...). 7.3.1 - O custeio das internações dos usuários possuidores desses transtornos e quadros, após os prazos previstos na subcláusula anterior, far-se-á mediante a co-participação da contratante. 7.3.2 - A co-participação se constituirá no pagamento de 50% (cinqüenta por cento) do valor das despesas dispendidas com essas internações". - O próprio art. 16, VII, da Lei 9.656/98 (que instituiu o Plano Referência de assistência à saúde) admite a co-participação do segurado nas despesas com assistência médica e hospitalar, não havendo qualquer nulidade na cláusula que estabelece um prazo máximo de 30 dias por ano de internação com custeio integral pela seguradora, e o rateio das despesas com o segurado, depois de referido prazo. - Inverossímil a afirmação de que a apelada tenha negado vigência à cláusula de co-participação, recusando-se, após os trinta dias estipulados em contrato para pagamento integral pela seguradora, a cobrir 50% das despesas com sua internação, ainda mais quando se constata que a inicial foi distribuída em 28.06.2005, um dia antes do início do período em que teria início a co-participação do segurado nas despesas com a internação, não se podendo atribuir à apelada a produção de prova negativa, quando a apelante sequer trouxe aos autos indícios de prova da alegada recusa. - A apelada agiu de acordo com a lei e com o contrato firmado entre as partes, não se verificando, portanto, qualquer ilícito praticado pela mesma, que justifique o pedido de indenização por danos morais. - Assim se posiciona a jurisprudência deste E. Tribunal de Justiça: "Seguro saúde. Internação hospitalar. Prorrogação do prazo. Tutela antecipada. Ação ordinária - Obrigação de fazer seguro saúde - Transtornos psiquiátricos - Ação objetivando internações hospitalares independentemente de limitação de tempo - Tutela antecipada - Concessão. Agravo de instrumento. A tutela de urgência pode ser concedida independentemente de prévia citação da outra parte. Não é abusiva a cláusula contratual que prevê a co-participação após determinado tempo de internação á custa exclusivamente da seguradora. Recurso provido em parte" (5ª Câm. Cív., AgIn 2003.002.22134, Des. Carlos Ferrari, j. 20.04.2004). - Nesse mesmo sentido a jurisprudência do E. STJ: "Ementa: Civil. Seguridade privada. Plano de saúde. Contrato. Cláusulas restritivas. Inexistência, à época, de normas legais impeditivas de limitações em internação hospitalar. Validade. Equilíbrio econômico-financeiro. Constitui dever do Es

Ementa

A cláusula de limitação de risco é expressamente admitida pelos arts. 757 e 760 do CC, sendo certo que a Resolução 11 do Conselho Nacional de Saúde Suplementar tão-somente obriga o custeio integral pela seguradora de pelo menos 30 dias de internação, por ano, em unidade psiquiátrica, facultando às operadoras de planos de saúde estabelecer co-participação do usuário no custeio da internação, após esse prazo. - O próprio art. 16, VIINE, da Lei 9.656/98 (que instituiu o plano referência de assistência à saúde) admite a co-participação do segurado nas despesas com assistência médica e hospitalar, não havendo qualquer nulidade na cláusula que estabelece um prazo máximo de 30 dias por ano de internação com custeio integral pela seguradora, e o rateio das despesas com o segurado, depois de referido prazo.