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TJDF, Ap 2003.002496-0, QUANDO NÃO RESPONDE

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. TJDF. Ap 2003.002496-0.

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Acórdão

SEGURO DE ACIDENTE DO TRABALHO

AUXÍLIO SUPLEMENTAR

Em revisão editorial

ENFERMIDADE DECORRENTE DO TABAGISMO — QUANDO NÃO RESPONDE

Recurso
Ap 2003.002496-0
Tribunal
TJDF

Resumo do acórdão

- Quanto aos aclaramentos acerca da aplicação da responsabilidade objetiva à apelada, em conseqüência da introdução de 4.700 toxinas nos seus produtos, que provocam o vício discutido, atitudes estas que seriam desconhecidas pelos usuários, que são levados à prática do tabagismo pelas propagandas patrocinadas pela recorrida, o que tornaria irrelevante a questão do livre arbítrio dos consumidores quando do início do hábito mencionado, carecem de êxito essas ponderações, dada a legalidade da atividade desenvolvida pela empresa apelada e a carga tributária incidente, o que consiste em exercício regular de direito, ou seja, uma excludente de ilicitude. - Outrossim, a tese da responsabilidade objetiva não pode ser "in casu" aplicada, em função de ser pessoal o início do hábito de fumar, caracterizando exercício da liberdade assegurada pela Constituição. A indivíduo algum é imposta a obrigação de consumir cigarros ou qualquer outra droga lícita, como, v.g., bebida alcoólica. É inegável que esses produtos são nocivos à saúde. - No entanto, trata-se de uma livre escolha em se consumir drogas legalizadas. - Esta E. Corte de Justiça já se manifestou nesse sentido, conforme julgado, a seguir transcrito: "Ementa: Direito processual civil e direito civil - Ação indenizatória - Doença decorrente de uso contínuo de cigarro - Não comprovação do nexo de causalidade necessário à configuração da responsabilidade objetiva da empresa fabricante de cigarro - Inaplicabilidade do disposto no art. 14 do CDC diante da inexistência de ato ilícito praticado pela apelante a ensejar a reparabilidade pelos danos apontados na exord ial - Conhecimento e improvimento do recurso e conseqüente manutenção da sentença "a quo". I - Não comprovado por meio dos instrumentos probatórios trazidos aos autos qualquer espécie de ato ilícito atribuído à empresa fabricante de cigarro no que tange à fabricação, comercialização ou publicidade do produto por ela fornecido, bem como pela não comprovação por exames médicos da relação de causa e efeito entre a atividade desenvolvida pela empresa apelada e o real estado de saúde em que se encontra o recorrente, não há falar em responsabilidade objetiva legalmente prevista no art. 14 do CDC, posto que, conseqüentemente, não demonstrado o nexo de causalidade a ensejar a reparabilidade pelos danos apontados na petição inicial da ação indenizatória em questão. II - Improvimento do recurso" (1ª Câm. Cív., Ap 2003.002496-0, rel. Juiz Kennedi de Oliveira Braga, convocado, DOE 19.02.2005). - Outro não é o entendimento dos E. TJDF e dos Estados do Rio de Janeiro e Santa Catarina, respectivamente, senão vejamos: "Ementa: Reparação de danos materiais e morais - Malefícios à saúde causados pelo uso de cigarro - Câncer de pulmão - Empresa responsável pela fabricação do produto - Propaganda enganosa - Omissão por não informar acerca dos danos provocados pelo fumo - Responsabilidade - Não-configuração - Hábito de fumar - Escolha consciente do fumante. 1. Inviável se revela pretensão tendente a condenar empresa fabricante de cigarros em danos materiais e morais, à consideração de que teria veiculado propaganda enganosa e omitido acerca dos prejuízos e malefícios causados pelos componentes químicos existentes no cigarro. 2. A empresa responsável pela fabricação de cigarros desenvolve atividade lícita, porquanto autorizada, disciplinada e fiscalizada pelo Poder Público e, uma vez disponibilizado o produto ao consumidor, este detém o livre-arbítrio para decidir se vale ou não a pena consumir o produto. Se o autor iniciou e co ntinuou sua atividade tabagista, o fez por livre e espontânea vontade, não havendo que se falar em responsabilidade da empresa por suposta veiculação de propaganda enganosa, tanto mais quando demonstrado que a mesma vem divulgando seus produtos sem extrapolar os lindes delimitados pela Portaria 490/88 e legislações subseqüentes. 3. Não configurada a conduta ilícita por parte da ré e caracterizada a culpa exclusiva do autor, que, mesmo ciente quanto ao risco do produto consumido, assumiu-o voluntariamente ao persistir no hábito do tabagismo, incensurável se revela provimento jurisdicional que julga improcedente pleito indenizatório respectivo" (TJDF, 2ª T. Cív., AC 19990110487889, rela. Desa. Adelith de Carvalho Lopes, unânime, DJU 02.10.2002). "Ementa: Ação ordinária. Tabagismo. Tabagista falecido em razão de câncer no esôfago. Ausência de obrigatoriedade de aplicação do art. 6.º,VIII, do CDC. Inversão do ônus da prova

Ementa

Trata-se de atividade lícita a fabricação e comercialização de produtos inerentes ao tabagismo. - Consiste em culpa exclusiva da vítima o acometimento de enfermidades decorrentes da prática do tabagismo, em razão do livre arbítrio no que tange ao início e continuidade do vício.