PETIÇÃO (MOD) CIVIL E PROC CIVIL
DECLARATÓRIA C/C REPET DE INDÉBITO
Em revisão editorial
DESCABIMENTO DA DENUNCIAÇÃO DOS AGENTES OU PREPOSTOS
- Recurso
- —
- Tribunal
- STF
Resumo do acórdão
- ... Denunciação da lide. A ação foi proposta a partir do art. 107 da Constituição anterior, correspondente ao atual parágrafo 6º do art. 37 da Constituição de 1988: " As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadores de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável, nos casos de dolo ou culpa". - É evidente que a ação fundada no art. 37, parágrafo 6º da Constituição, repousa em fundamento de responsabilidade objetiva. Quando se denuncia uma lide a terceiro, denuncia-se a lide proposta, não outra, evidentemente. No caso, a lide denunciada constitui-se de um pedido de indenização, fundada só em responsabilidade objetiva, a qual só cabe à Administração Pública, pessoalmente, ou aos prestadores de serviços públicos. Não cabe, evidentemente, a agentes ou prepostos. - Assinala THEOTÔNIO NEGRÃO, em nota ao art. 70 do CPC, que "não é permitida, na denunciação, a introdução de fundamento jurídico novo, ausente na demanda originária, que não seja a responsabilidade direta decorrente da lei ou do contrato", "pela óbvia razão de que não é possível introduzir nos autos uma nova demanda, com produção de prova pericial e testemunhal, entre denunciante e denunciado: STF, RT, 631/255, RT, 593/144, 603/161, 619/117, 610/87, 624/65, 626/165, 110/293, 111/331; JTA, 103/205, (Bol. AASP, 1.535/117)". - E HELY LOPES MEIRELLES: "A ação de indeniz ação da vítima deve ser ajuizada unicamente contra a entidade pública responsável, não sendo admissível a inclusão do servidor na demanda. O lesado por ato da Administração nada tem a ver com o agente causador do dano, visto que o seu direito constitucionalmente reconhecido (art. 37, parágrafo 6º) é o de ser reparado pela pessoa jurídica, e não pelo agente direto da lesão". "Inexplicavelmente, o Código de Processo Civil determina a denunciação da lide àquele que estiver obrigado, pela lei ou pelo contrato, a indenizar, em ação regressiva, o prejuízo do que perder a demanda (art. 70, III) sem excepcionar expressamente desse chamamento o agente causador do dano. Mas é intuitivo que esse dispositivo não alcança os servidores públicos, nas ações indenizatórias movidas contra a Administração, já porque a norma processual não pode contrariar a Constituição, que estabelece a responsabilidade exclusiva e objetiva da Administração perante a vítima; já porque o causador do dano não pode ser compelido a discutir culpa nesta ação; já porque o autor não pode ser obrigado a litigar com o agente que a Constituição exclui da demanda. Por todos esses fundamentos, é inexplicável a denunciação da lide pela Administração a seus servidores, ou mesmo a citação direta pela vítima" (in direito Administrativo Brasileiro, 16ª ed., pág. 555). E mais: "A ação regressiva contra o servidor culpado é de rito ordinário sujeita as normas procedimentais comuns do Código de Processo Civil. Convém frisar, ainda, que tal ação só se pode instaurar entre a pessoa de direito público interessada e o servidor culpado, não sendo admissível o chamamento do agente causador do dano na ação de indenização que o particular intentar contra a Administração para haver os prejuízo sofridos, uma vez que o fundamento desta causa é diverso do da ação regressiva. Aliás, o próprio nome está indicando que a ação contra o servidor há de suceder à do lesado contra a Administração, sem o que não surge o dir eito de regresso" (Ibidem, págs. 557/8). - Descabida a denunciação da lide na espécie, afasta-se a arguição, de cunho preliminar... Ac. de 29-09-1992 Jurisprudência Mineira - Out. a Dez. de 1992 - Vol. 120 - Pág. 117 EMFOR 536
Ementa
É evidente que a ação fundada no art. 37, parágrafo 6º, da Constituição, repousa no fundamento de responsabilidade objetiva. Quando se denuncia uma lide a terceiro, denuncia-se a lide proposta, não outra. Evidentemente, sendo o pedido de indenização fundado só na responsabilidade objetiva, a qual só cabe à Administração Pública, pessoalmente, ou aos prestadores de serviços públicos, é descabida a denunciação dos agentes ou prepostos.
Nota da redação
RT
