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PRETENSÃO MANIFESTADA POR COOPERATIVA - INADMISSIBILIDADE - EXTINÇÃO DO FEITO

ABNT (NBR 6023)

BRASIL.

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Acórdão

RESPONSABILIDADE DO ESTADO

CASO FORTUITO OU DE FORÇA MAIOR

Em revisão editorial

DECLARAÇÃO DA "INSOLVÊNCIA CIVIL" — PRETENSÃO MANIFESTADA POR COOPERATIVA - INADMISSIBILIDADE - EXTINÇÃO DO FEITO

Recurso
Tribunal

Resumo do acórdão

- Mantenho a sentença de extinção do feito, ainda que com outro fundamento. - O Dr. Pretor julgou extinto o feito por entender que a autora não especificou as condições da revisão da obrigação e não apresentou logicidade em relação aos fatos narrados na inicial; deveria a própria parte autora ter promovido a prova pericial e apresentado resultado em juízo. - Na inicial, sustenta a autora que, devido à seca acometida na região de atuação, houve uma significativa alteração da sua situação econômico-financeira, tornando-se excessivamente oneroso para ela, autora, adimplir as obrigações contraídas da forma originalmente contratadas. Daí a pretensão em revisar a forma de adimplemento das obrigações vencidas e não pagas, com adequação em relação à possibilidade de comprometimento da sua atual receita. - Como se vê do pedido inicial, pretendia a autora a "insolvência civil", vedada à cooperativa. De fato, não seria possível estabelecer adequação de forma de pagamento em face da realidade da autora perante apenas um dos credores, que é o réu. Os demais credores e cooperativados não integrariam a lide, que visa justamente restabelecer as relações anteriormente pactuadas entre as partes. - Não haveria, mesmo, como não extinguir o feito. A hipótese era, sim, de indeferimento da inicial. Como o feito prosseguiu, enquadra-se a extinção pela ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. - Ao final, no que tange ao prequestionamento de dispositivos legais para fins de interposição de recursos outros, entendo que não fica o julgador adstrito à análise de todos os dispositivos legais invocados pelas partes, bastando apontar aqueles necessários para embasar a decisão. - Apenas corrijo a parte dispositiva da sentença, extinguindo o feito com fundamento no art. 267, IV, do CPC. Ac. de 09-05-2007 DJRS de 14-05-2007 Revista dos Tribunais. Setembro, 2007. Ano 96. Vol. 863. Pág. 362 Arquivo do EMFOR, TJRS/N 7050 EMENTÁRIO FORENSE. Dezembro, 2007. Ano LIX. Nº 709 jeam

Ementa

É inepta a inicial que pretende, na realidade, a declaração da "insolvência civil", vedada à cooperativa.

Nota da redação

Revista dos Tribunais