RESPONSABILIDADE DO ESTADO
CASO FORTUITO OU DE FORÇA MAIOR
Em revisão editorial
MENOR PORTADOR DE ARTRITE REUMATÓIDE — OBRIGAÇÃO SOLIDÁRIA DO ESTADO E DO MUNICÍPIO
- Recurso
- apelação .
- Tribunal
Resumo do acórdão
- A questão vertida está relacionada com a proteção à saúde pública, freqüentemente debatida neste Tribunal. No caso, de menor portadora de "Artrite Reumatóide (CID 10: M 08.0)", necessitando fazer o uso contínuo dos medicamentos "Metotrexato, Prednisolona, Ibuprofeno, Hidroxicloroquina, Carbonato de Cálcio, Vit D3 e Ácido Fólico" (f.), sob risco de agravar suas deformações nos dedos e joelhos, havendo também perigo de perda da visão, não possuindo sua família condições de suportar os custos para o tratamento prescrito. - Primeiramente, quanto à ilegitimidade passiva para o fornecimento dos medicamentos, sustentada pelo Estado, reitero o que vem sendo dito repetidamente na Câmara, quanto à responsabilidade para cuidar da saúde e da assistência pública, compartilhada entre União, Estados e Municípios (CF, art. 23, II). - Sendo o sistema de saúde, instituído pelo SUS, administrado sob a forma de co-gestão, daí decorrendo a solidariedade que permite ao cidadão exigir, em conjunto ou separadamente, o cumprimento da obrigação por qualquer dos entes públicos. Caindo por terra, via de conseqüência, a tese do recorrente de ilegitimidade para a causa. - No mérito, revela-se escorreita, no fundamental, a douta sentença. A proteção à saúde tem por escopo fundamental assegurar o direito fundamental à vida, revestindo-se de tamanha relevância que não se pode cogitá-lo como mera norma programática ou principiológica, como reza a CF (art. 196), consoante reproduzido na Carta Riograndense (art. 241), regulamentado pela Lei Estadual 9.908/93, com as modificações introduzidas pela Lei. 10.529/95. - Portanto, frente a essa dicotomia, deve prevalecer o direito constitucional à vida, em confronto com regras infraconstitucionais, motivo pelo qual os óbices legais apontados reclamam certo temperamento. - Observe-se, a propósito, a preocupação primordial do legislador em vedar práticas desairosas, atentadoras aos princípios da dignidade humana e ao direito à vida. Somando-se a tais princípios o comando constitucional do art. 5.º, § 1.º, da CF, em que assegurada à aplicação imediata daquelas normas que versam sobre direitos e garantias fundamentais, dentre as quais, por certo, encontram-se os direitos à saúde e, por conseguinte, à vida. - Assim, em suma, comprovada cabalmente a necessidade dos medicamentos, somada à inegável falta de condições por parte da família da menor, não podendo suportar os custos do tratamento, cumpre ao Judiciário dispensar providência como aquela acolhida na r. sentença. - Não se podendo argumentar em sentido diverso, sob pena de violação às próprias origens de nosso ordenamento jurídico. Sequer podendo ser acolhido o argumento de falta de previsão orçamentária, eis que os entes públicos podem e devem efetuar transferências de recursos de outras rubricas orçamentárias, para atender a solicitação. - Já no que concerne ao pedido de afastamento do medicamento Vita D3, tenho que também não assiste razão ao Estado. Na verdade, tem-se admitido a substituição de medicamentos prescritos por outros de igual eficácia e de menor custo, quando não haja prejuízo, porém, ao tratamento prescrito pelo médico. - Entretanto, na hipótese vertida é certo que o recorrente não se desincumbe de provar que a ausência do fármaco não prejudicará o regular tratamento da adolescente, de modo que no confronto das alegações sobrepuja-se o direito à saúde, não havendo como atender ao pleito deduzido, mormente porquanto o prejuízo seria manifesto. - Por tais fundamentos, nego pro vimento à apelação. Ac. de 03-05-2007 DJRS de 09-05-2007 Revista dos Tribunais. Setembro, 2007. Ano 96. Vol. 863. Pág. 363 Arquivo do EMFOR, TJRS/N 7051 EMENTÁRIO FORENSE. Dezembro, 2007. Ano LIX. Nº 709 jeam
Ementa
Inteligência dos arts. 23, II, e 196 da CF. - O fornecimento gratuito de medicamento a menor é obrigação solidária do estado e do município, que decorre da própria Constituição Federal, não podendo a responsabilidade pela saúde pública ser vista de maneira fracionada, cabendo a qualquer dos entes federados.
Nota da redação
Revista dos Tribunais
