RESPONSABILIDADE DO ESTADO
CASO FORTUITO OU DE FORÇA MAIOR
Em revisão editorial
PAGAMENTO DE VERBAS REMUNERATÓRIAS DEVIDAS A SERVIDORES PÚBLICOS — PERCENTUAL APLICÁVEL
- Recurso
- re 10
- Tribunal
- STJ
Resumo do acórdão
- A agravante, no cargo de professora, ajuizou ação ordinária postulando a concessão dos reajustes previstos na Lei Estadual 10.395/95, que no mérito foi julgada procedente, e teve negado seguimento quando do julgamento do recurso de apelação, no ponto em que fixou os juros de mora em 6% ao ano, contados da citação e a verba honorária em 5% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, mais uma anuidade, nos termos do art. 260 do CPC. - Irresigna-se a agravante em face da fixação dos juros moratórios, ao patamar de 6% ao ano, contados da citação, consoante a Lei 9.494/97, com a redação dada pela MedProv 2.180-35/01, bem como quanto ao arbitramento da verba honorária, pugnando pela incidência do § 3º do art. 20 do CPC, que preconiza o limite entre 10 e 20% sobre o valor da condenação. - Sobre o tema, transcrevo o seguinte excerto da decisão agravada, que esgota a matéria vertida no presente recurso de agravo interno, "in litteris": "(...) Não merece reparos a sentença no que se refere à fixação dos juros moratórios. Face à modificação introduzida na Lei 9.494/97 pelo art. 4.º da MedProv 2.180-35 (originária da MedProv 1.798), nas condenações impostas à Fazenda Pública para pagamento de verbas remuneratórias devidas a servidores, os juros moratórios não poderão ultrapassar o percentual de 6% a.a, a contar da citação. Quanto à honorária também não assiste razão à irresignação da apelante, mas sim, explicitação da sentença quanto à abrangência das parcelas vencidas, esclarecendo que os honorários advocatícios serão de 5% sobre as parcelas vencidas até a prolação da s entença mais uma anuidade das vincendas, nos termos dos arts. 20 e 260 ambos do CPC". - Por fim, sendo manifestamente infundado o recurso, pois a decisão recorrida está conforme a jurisprudência dominante do STJ e desta E. Corte, nego seguimento ao agravo interno. Ac. de 03-05-2007 DJRS de 14-05-2007 Revista dos Tribunais. Setembro, 2007. Ano 96. Vol. 863. Pág. 365 Arquivo do EMFOR, TJRS/N 7052 EMENTÁRIO FORENSE. Dezembro, 2007. Ano LIX. Nº 709 jeam
Ementa
Juros de mora, nas condenações impostas à Fazenda Pública para pagamento de verbas remuneratórias devidas a servidores e empregados públicos, não poderão ultrapassar o percentual de seis por cento ao ano (Lei 9.494/97, art. 1º-F - redação dada pela MP 2.180-35), a contar da citação.
Nota da redação
Revista dos Tribunais
