RESPONSABILIDADE DO ESTADO
CASO FORTUITO OU DE FORÇA MAIOR
Em revisão editorial
PROFESSOR DE MATEMÁTICA PARA ÁREA RURAL — POSSIBILIDADE
- Recurso
- MS 200.000.2005.004043-0
- Tribunal
Resumo do acórdão
- Adoto com razão de decidir o parecer ofertado pelo procurador Cláudio Ribeiro de Mendonça, que peço vênia para transcrever: No caso em tela, pretende o apelante seja anulado qualquer ato de modificação de sua lotação de origem, isto é, da área urbana para área rural. Conforme se depreende das informações de f., bem como do documento de f., o impetrante foi lotado no Centro Municipal de Educação Jovens e Adultos - Cemja, que atende alunos tanto da zona urbana, como da área rural. E o fato do impetrante deslocar-se uma vez por semana à zona rural para prestar serviços atinentes à sua função não tem o condão de interferir em sua lotação, notadamente quando as despesas advindas do deslocamento, ao contrário do que alega o impetrante, correm por conta da administração. Sucede recordar, aqui, que a autoridade administrativa desfruta de poderes suficientes para determinar seja o servidor lotado no setor que reputar mais conveniente ao interesse público, acatados os parâmetros legais. Trata-se de decisão baseada nos critérios de conveniência e oportunidade, avessos ao reexame judicial, sob pena de o magistrado passar a administrar diretamente o serviço público e realizar tarefas próprias do encarregado específico. E não se pode olvidar que o ato administrativo, conforme reiterada jurisprudência, goza de presunção de legitimidade, que somente pode ser elidida por prova inequívoca em sentido contrário, motivo pelo qual presume-se que a determinação para que o impetrante preste serviço, uma vez por semana, junto à área rural, foi motivada pela necessidade de atendimento ao interesse público. Por outro lado, nada se demonstrou, nestes autos, quanto à presença de fatos que autorizem o convencimento quanto a um eventual desvio de finalidade do ato em destaque, ou qualquer outro defeito que pudesse macular o procedimento administrativo em debate. Ademais, cumpre registrar que o motivo que ocasionou a necessidade do deslocamento do impetrante à área rural, uma vez por semana, é temporário, uma vez que a autorização concedida pelo Conselho Estadual de Educação para o funcionamento de cursos e exames de suplência, nessa localidade, é de 2 (dois) anos, nos termos da Resolução 034/05, (f.). Como se vê, não há como se ter por ilegal ou abusivo o ato impugnado, porquanto não se configurou lesão a direito líquido e certo, como preconizado no art. 5.º, LXIX, da CF e disciplinado na Lei 1.531/51. Com tais considerações, espera esta 3ª Procuradoria de Justiça seja improvido o recurso. - Além disso, essa Câmara já possui entendimento sedimentado quanto à possibilidade de lotação de servidor público municipal no interior do Estado, quando a administração utiliza-se de seu poder discricionário e motivado (MS 200.000.2005.004043-0; Waltenberg Junior). - Ante o exposto, adoto as razões acima expendidas para negar provimento ao recurso, mantendo inalterada a sentença impugnada. - É como voto. Ac. de 27-02-2007 Revista dos Tribunais. Setembro, 2007. Ano 96. Vol. 863. Pág. 367 Arquivo do EMFOR, TJRO/N 7053 EMENTÁRIO FORENSE. Dezembro, 2007. Ano LIX. Nº 709 jeam
Ementa
Inexiste ilegalidade no ato administrativo que desloca, uma vez por semana, servidor público municipal lotado na zona urbana para que preste serviço junto à zona rural, diante da necessidade de atendimento ao interesse público.
Nota da redação
Revista dos Tribunais
