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INADMISSIBILIDADE

ABNT (NBR 6023)

BRASIL.

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Acórdão

RESPONSABILIDADE DO ESTADO

CASO FORTUITO OU DE FORÇA MAIOR

Em revisão editorial

CONVOCAÇÃO DOS APROVADOS POR EDITAL — INADMISSIBILIDADE

Recurso
Tribunal

Resumo do acórdão

- A impetrante, aprovada em todas as fases do certame, foi nomeada para o cargo de merendeira, não compareceu no prazo, por não tomar ciência do ato, publicado no Diário Oficial. - Há possibilidade de revisão dos atos administrativos pelo Judiciário, produzindo, conseqüentemente, efeito modificativo nas decisões da Administração Pública, maculadas por evidente ilegalidade. - No caso em julgamento, a impetrante, conquanto aprovada no concurso, deixou de se apresentar no prazo para tomar posse, por não ter ciência do ato de convocação. - Em princípio, pareceu não haver ilegalidade, ou abuso por parte da Administração Pública, por haver publicado o ato no Diário Oficial. - Sabe-se haver determinadas exigências na inscrição em concurso público, sobremodo aquelas relativas ao endereço do candidato, cuja finalidade é localizá-lo, na hipótese de aprovação. - Outro fato a ser destacado é que, embora regular a convocação de candidatos por edital, o ato não cumpriu sua finalidade, tampouco se mostrou eficiente, sobremodo em razão da dificuldade de acesso às publicações oficiais. - Assim, além de dar a plena publicidade ao ato, competia à administração considerar tais circunstâncias, e esgotar todas as possibilidades de convocação, inclusive, a pessoal, por isso que não podia deixar de cientificar a impetrante pessoalmente de sua convocação. - Ora, se tivesse sido notificada em seu endereço, aí sim, não se poderia falar de ato lesivo por parte da administração. - Por tais fundamentos, concedo a segurança. - Oficie-se. - É como voto. Ac. de 14-02-2007 Revista dos Tribunais. Setembro, 2007. Ano 9

Ementa

Viola direito líquido e certo do candidato aprovado em concurso público a convocação por edital, sem comunicação pessoal, se o ato não cumpre a finalidade e a eficiência, em face das dificuldades de acesso à imprensa oficial.

Nota da redação

Revista dos Tribunais