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TJSC

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. TJSC.

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Acórdão

RESPONSABILIDADE DO ESTADO

CASO FORTUITO OU DE FORÇA MAIOR

Em revisão editorial

6. Vol. 863. Pág. 369 Arquivo do EMFOR, TJRO/N 7054 EMENTÁRIO FORENSE. Dezembro, 2007. Ano LIX. Nº 709 jeam

Recurso
Tribunal
TJSC

Resumo do acórdão

- Narra a apelante que a morte do segurado aconteceu de forma premeditada, e por isso o valor já pago à apelada, por morte natural, seria o correto para o caso em apreço. No entanto, equivoca-se. - O art. 1.440 do Diploma Substancial de 1916, vigente ao tempo dos fatos, permite o ajuste de seguros sobre a vida e as faculdades humanas contra os riscos possíveis, como a morte involuntária. - O parágrafo único daquele mesmo preceptivo estabelece que se reputa voluntário apenas o óbito decorrente de duelo ou de suicídio premeditado. - Daí emerge que o suicídio não premeditado, como é o caso dos autos, em tudo se equipara legalmente à morte involuntária e acidental, eis que não decorre da torpeza do de cujus, mas sim de um estado de angústia espiritual que antecede o trágico evento. - Na hipótese autuada, o suicídio não foi premeditado, eis que o segurado pagava os prêmios há aproximadamente 9 anos (f.), despontando disso, de forma clara, que se o objetivo do "de cujus" fosse fraudar o seguro, por certo não esperaria tanto tempo, nem despenderia tanto dinheiro. - Ademais, o substrato probatório dos autos fornece subsídios capazes de infirmar a tese de premeditação, pois aclara que o de cujus não agiu de forma premeditada, mas sim por impulso doentio ou por qualquer outra força anômala que lhe induziu a cometer o ato. - Não é outro o magistério de JOÃO LUIZ ALVES: "A premeditação e a sanidade de espírito são questões de fato, dependentes de prova. Essa prova incumbe ao segurador: a presunção é que o suicídio é um ato de desequilíbrio mental, que torna involuntário o ato" (Código Civil anotado, 1923, p. 1.031). - Por isso, não há como se aventar a premeditação do suicídio, mesmo que poucos momentos antes ele houvesse praticado atos tendenciosos, os quais, também não ficaram demonstrados cabalmente, visto que o motorista do táxi que o levou à praia momentos antes do infortúnio, informou que o "de cujus" não externava qualquer manifestação doentia. (f.). - Traz-se aos autos entendimento doutrinário predominante sobre suicídio involuntário ou não-premeditado e o voluntário ou premeditado: "Hoje, a doutrina predominante é no sentido de que o suicídio presume-se, sempre, como ato de inconsciência, ato de desequilíbrio mental, que o torna involuntário, cabendo ao segurador o ônus da prova em contrário. Afirmam os psiquiatras que o índice de suicídio entre os deprimidos é elevadíssimo e que a depressão é doença. O deprimido sente-se arrasado psicologicamente, com a auto-estima baixíssima, com idéias de incapacidade, fatalidade e morte. Enfim, no fundo do poço, num sofrimento intenso, com idéias de culpa torturantes, não vê outra saída que não a auto-eliminação. A jurisprudência enveredou-se por esse caminho, quando ainda a matéria era da competência da Suprema Corte, sintetizando o seu entendimento no enunciado da Súm. 105: 'salvo se tiver havido premeditação, o suicídio do segurado no período contratual de carência não exime o segurador do pagamento do seguro'. Posteriormente, o STJ, a quem cabe, agora, a última palavra em matéria infraconstitucional, não se afastou desse entendimento, conforme se vê do enunciado da sua Súm. 61: 'o seguro de vida cobre suicídio não-premeditado'" (SÉRGIO CAVALIEIR FILHO. Programa de responsabilidade civil. 1. ed., 2. tir. São Paulo: Malheiros, 1997. p. 299). - Disso emerge que incumbe à seguradora provar que o segurado estava de má-fé por ocasião de sua morte (art. 333, II, do CPC), pois a boa-fé do segurado é presumida, restando coberto o risco contratado. - Subsistindo a obrigação indenizatória da apelante em favor dos beneficiários do seguro deixado pelo falecido, deve o mesmo ser considerado como acidente e não como morte natural. Desta E. Corte destaco entendimento abalizado: "A morte por suicídio não premeditado está abrangida no conceito de acidente para fins de seguro, razão pela qual a indenização securitária deverá equivaler ao valor estipulado na apólice para este evento" (TJSC, ApCív 01.009965-9, de Blumenau, rel. Des. Carlos Prudêncio). - Destarte, a decisão objurgada deve permanecer incólume. - Ante o exposto, voto pelo não conhecimento do agravo retido, conhecida e improvida a insurgência recursal. - É o voto. Ac. de 22-02-2007 Revista dos Tribunais. Setembro, 2007. Ano 96. Vol. 863. Pág. 371 Arquivo do EMFOR, TJRO/N 7055 EMENTÁRIO FORENSE. Dezembro, 2007. Ano LIX. Nº 709 jeam

Ementa

O suicídio do segurado na vigência da apólice não exime a seguradora do pagamento da indenização pactuada, salvo na hipótese de premeditação. - O valor indenizatório referente ao suicídio não premeditado se equipara legalmente à morte involuntária e acidental.

Nota da redação

Revista dos Tribunais