RESPONSABILIDADE DO ESTADO
CASO FORTUITO OU DE FORÇA MAIOR
Em revisão editorial
DIREITO À CONCESSÃO — QUANDO SE LEGITIMA
- Recurso
- REsp 624.461-
- Tribunal
- STJ
Resumo do acórdão
- É consabido que "o Estado reservou para si o monopólio da Justiça, ficando o Poder Judiciário incumbido de apreciar toda e qualquer lesão ou ameaça a direito (art. 5.º, XXV, da CF). - Em contrapartida, assegurou às pessoas a faculdade de provocar a atuação do Poder Judiciário, mediante o exercício do direito de ação. Finalmente, para garantir a universalidade e a efetividade do direito de ação, foi inserida no texto constitucional a obrigatoriedade do Estado de prestar assistência jurídica integral e gratuita aos carentes de recursos (art. 5.º, LXXIV, da CF)" (AI 04.035837-4, da Capital/Fórum Distrital do Estreito, rel. Des. Wilson Augusto do Nascimento, 1.º.04.2005). - No âmbito infraconstitucional, a assistência judiciária gratuita é tratada pela Lei 1.060/50, que dispõe: "Art. 2.º Gozarão dos benefícios desta lei os nacionais ou estrangeiros residentes no País que necessitarem recorrer à justiça penal, civil, militar, ou do trabalho. Parágrafo único. Considera-se necessitado, para os fins legais, todo aquele cuja situação econômica não lhe permita pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo do sustento próprio ou da família. (...) Art. 4.º A parte gozará dos benefícios da assistência judiciária, mediante simples afirmação, na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família. § 1.º Presume-se pobre, até prova em contrário, quem afirmar essa condição nos termos desta lei, sob pena de pagamento até o décuplo das custas judiciais". - Diante dos requisitos acima elencados, para concessão da as sistência judiciária gratuita, o ônus da prova é daquele que o pleiteia, inexistindo impedimento legal quanto à extensão dos benefícios à pessoa jurídica com fins lucrativos, desde que razoável a concessão, o que pode ser aferido, entre outros aspectos, pelo porte econômico da empresa. Sobre o tema, THEOTONIO NEGRÃO anota: "É admissível possa a pessoa jurídica pedir e obter assistência judiciária. A lei não distingue entre os necessitados (Lei 1.060/50, art. 2.º e par. ún.) (RSTJ 98/239)" (Código de Processo Civil e legislação processual em vigor. 30. ed. São Paulo: Saraiva, 1999. p. 1.035). - A jurisprudência não discrepa: "O benefício da assistência judiciária gratuita pode ser deferido às pessoas jurídicas, desde que comprovada a sua impossibilidade de arcar com os encargos financeiros do processo" (STJ, AGREsp 624.461-SC, rel. Min. Luiz Fux, j. 03.02.2005). - Se "para a concessão do benefício da justiça gratuita à pessoa física, basta a simples afirmação da parte de sua pobreza, até prova em contrário" (STJ, 1ª T., REsp 386.684-MG, rel. Min. José Delgado), "à pessoa jurídica não basta asseverar a insuficiência de recursos, devendo comprovar, isto sim, o fato de se encontrar em situação inviabilizadora da assunção dos ônus decorrentes do ingresso em juízo" (STF, Pleno, Rcl 1905-SP, EDcl - AgRg, rel. Min. Marco Aurélio). - Feitas estas observações, tem-se que a agravante juntou cópia do contrato social (f.), onde se extrai que seu capital social é de R$ 3.000,00 (três mil reais), bem como acostou nos autos relação de seu faturamento nos meses de março de 2006 a agosto de 2006, inferindo-se a partir desse que o mesmo está estagnado no referido período. Através dos sobreditos documentos resta comprovada a incapacidade econômica da agravante em custear o processo. - Desta feita, tendo em vista o direito constitucional fundamental de acesso à Justiça (CF, art. 5.º, LXXIV), assim como às considerações ac ima, mostra-se razoável, por ora, a concessão do benefício da assistência judiciária à agravante. - Pelas razões acima expostas, vota-se pelo provimento do recurso. - É o voto. Ac. de 22-02-2007 Revista dos Tribunais. Setembro, 2007. Ano 96. Vol. 863. Pág. 374 Arquivo do EMFOR, TJRO/N 7056 EMENTÁRIO FORENSE. Dezembro, 2007. Ano LIX. Nº 709 jeam EMENTA: - Revela-se nula a citação por carta remetida a endereço que não guarda correspondência ao da ré, ainda que houvesse autorização escrita do demandado ao receptor para receber correspondências em seu nome, eis que para recepção do ato citatório por pessoa que não o requerido, se exige mandato com poderes especiais. RESUMO DO ACÓRDÃO: - Conforme relatado, maneja a apelante recurso contra sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Colinas do Tocantins, neste Estado, exarada em sede de "ação de indenização por danos materiais c
Ementa
Excepcionalmente as pessoas jurídicas, mesmo de fins lucrativos, têm direito à concessão da assistência judiciária gratuita, comprovando a hipossuficiência econômica, através da incapacidade de arcar com as custas processuais.
Nota da redação
Revista dos Tribunais
