RESPONSABILIDADE DO ESTADO
CASO FORTUITO OU DE FORÇA MAIOR
Em revisão editorial
CONTAGEM DO TEMPO DE SERVIÇO — LEGISLAÇÃO A SER OBSERVADA
- Recurso
- REsp 425660-
- Tribunal
- STJ
Resumo do acórdão
- ..., não é nova a questão versada na lide e este tribunal já sobre ela se manifestou, consoante se infere dos excertos dos seguintes julgados: "Previdenciário - Ação declaratória - Tempo de serviço especial - Direito adquirido à forma de contagem - Agente nocivo: ruído com média superior ao limite regulamentar e tensão elétrica (250 volts) - Decretos 53.831/64 e 2.172/97 - Conversão - Preliminares: nulidade do "decisum" rejeitadas. 1. Conforme se vê da inicial, o autor formulou pedido, requerendo: 'b) A procedência do pedido, declarando o direito do autor de que seja aplicada a conversão do tempo trabalhado em atividade sujeita a aposentadoria especial, conforme determina o art. 64 do Dec. 2.172/97; c) Seja determinado ao INSS examinar cada período trabalhado com base somente na legislação então vigente, não aplicando regra nova a fato ocorrido em período anterior a nova norma' e o magistrado "a quo" julgou procedente, em parte, o pedido, para: '(...) declarar a natureza especial das atividades exercidas pelo autor, relativamente aos períodos de 06.08.1973 a 04.04.1974, laborado junto à T.T.C.BHLtda. e de 14.08.1975 a 14.03.1981, laborado junto à C.S.A., posto que trabalhados em condições de periculosidade/insalubre, como amplamente demonstrado'. A sentença está, pois, em conformidade com o pedido, razão pela qual deve ser afastada a alegação de julgamento "ultra petita". (...) 4. 'O segurado que presta serviço em condições especiais, nos termos da legislação então vigente, e que teria direito por isso à aposentadoria especial, faz jus ao cômputo do tempo nos moldes previstos à época em que realizada a atividade. Isso se verifi ca à medida em que se trabalha. Assim, eventual alteração no regime ocorrida posteriormente, mesmo que não mais reconheça aquela atividade como especial, não retira do trabalhador o direito à contagem do tempo de serviço na forma anterior, porque já inserida em seu patrimônio jurídico' (STJ, REsp 425660-SC, rel. Min. Felix Fischer, DJ 05.08.2002, p. 407). 5. Tratando-se de período anterior à edição da Lei 9.032/95, não há necessidade de comprovação de exposição permanente e efetiva aos agentes nocivos, conforme orientação da IN 84 do INSS, de 22.01.2003 (art. 146). 6. Para os períodos de atividade até 05.03.1997 (quando entrou em vigor o Dec. 2.172/97), deve-se considerar como agente agressivo a exposição a locais com ruídos acima de 80 db, constante do Anexo ao Dec. 53.831/64 (item 1.1.6). Precedentes do TRF 1ª Reg. (1ª T., AC 1998.38.00.033993-9-MG, rel. Des. Federal Antonio Savio de Oliveira Chaves, DJ 16.07.2001, p. 35); (2ª T., AC 96.01.21046-6-MG, rel. Des. Federal Jirair Aram Meguerian, DJ 06.10.1997, p. 81.985). 7. Constatado que as atividades descritas têm enquadramento nos Decretos 53.831/64 (item 1.1.6 ruído e 1.1.8 eletricidade) e 2.172/97 (item 2.0.1 ruído), hão de ser reconhecidos apenas os períodos 06.08.1973 a 04.04.1974 e 14.08.1975 a 14.03.1981 como tempo de serviço especial, com possibilidade de conversão para tempo comum. 8. Desnecessidade de apresentação de laudo técnico, conforme orientação da Turma (1ª T. do TRF 1ª Reg., AMS 2001.38.00.005243-0-MG, rel. Des. Federal Antonio Savio de Oliveira Chaves, DJ 09.12.2002, p. 119). 9. Preliminares rejeitadas. Apelação do INSS e Remessa Oficial improvidas. Apelação do autor parcialmente provida para, reconhecido como tempo de serviço especial os períodos 06.08.1973 a 04.04.1974 e 14.08.1975 a 14.03.1981, permitir a conversão para tempo de serviço comum. 10. Sucumbência recíproca, os honorários advocatícios compensados" (1ª T., AC 2000.01.00.02109 8-0-MG, rel. Des. Federal Luiz Gonzaga Barbosa Moreira, DJ 12.06.2006, p. 26). "Processual civil e previdenciário. Aposentadoria especial. Litisconsórcio passivo necessário. Inexigibilidade. Tempo de serviço prestado em condições especiais. Exposição à eletricidade. Honorários. Art. 20, § 4.º, do CPC. (...) 2. Antes do advento da Lei 9.032/95, para a comprovação do exercício de atividades em condições prejudiciais à saúde do trabalhador, bastava o enquadramento da atividade exercida ou da substância prejudicial à saúde do trabalhador estar contida no rol do Dec. 53.831/64 ou 83.080/79, sendo dispensável, portanto a apresentação de laudo técnico. 3. Com o advento da Lei 8.213/91 (art. 57, § 3.º) foi mantida a possibilidade de se converter o tempo em que o trabalhador laborou em condições especiais. Mencionada lei foi modificada, posteriormente, pela Lei 9.032/95, que passou a exigir a co
Ementa
A contagem do tempo de serviço do segurado que presta serviço em condições especiais deverá observar a legislação vigente à época da realização do trabalho, sendo certo que alterações legislativas posteriores não afetarão a contagem de período pretérito.
