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STF, Recurso especial ., SUA VALIDADE

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. STF. Recurso especial ..

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Acórdão

RESPONSABILIDADE DO ESTADO

CASO FORTUITO OU DE FORÇA MAIOR

Em revisão editorial

ADESÃO PELA INTERNET — SUA VALIDADE

Recurso
Recurso especial .
Tribunal
STF

Resumo do acórdão

- A adesão por meio eletrônico é admitida pelos Decretos (3.913/2001 e 4.777/2003) regulamentadores, cabendo ao juízo acolher a presunção de que a CEF está demonstrando nos autos dados legítimos, retirados de atuação voluntária do titular da conta vinculada. - A esse respeito, assim preconiza o § 1.º do art. 3.º do Dec. 3.913/2001: "Art. 3.º A adesão às condições de resgate dos complementos de atualização monetária, estabelecidas na Lei Complementar 110, de 2001, deverá ser manifestada em termo de adesão próprio, nos moldes dos formulários aprovados em portaria conjunta da Advocacia-Geral da União e do Ministério do Trabalho e Emprego. § 1.º Mantido o conteúdo constante dos formulários do termo de adesão, as adesões poderão ser manifestadas por meios magnéticos ou eletrônicos, inclusive mediante teleprocessamento, na forma estabelecida em ato normativo do agente operador do FGTS". - Nesse sentido, confira-se: "Processual civil. FGTS. Termo de adesão. LC 110/2001. Homologação. Indeferimento. Retratação ou desistência da transação antes da homologação. Impossibilidade. Necessidade de ação própria para comprovar vício na manifestação de vontade. Apelação desprovida. 1. Tendo sido efetuados saques das parcelas credit adas com base na LC 110/2001, impõe-se presumir que o titular da conta aderiu ao acordo nela previsto, não sendo imprescindível a apresentação do termo de adesão assinado, mesmo porque o Dec. 3.913/2001 possibilitou a adesão por meio eletrônico ou magnético. 2. O termo de adesão firmado por titular de conta vinculada que se encontra em litígio judicial tem natureza de transação, conforme dicção expressa do art. 7.º da LC 110/2001. 3. Tal transação dispensa a presença de advogado, porque o dispositivo que a prevê não o exige expressamente, além de se tratar de acordo extrajudicial. 4. Não havendo a participação do advogado da parte, este mantém incólume o direito à percepção dos honorários a que fizer jus até o momento da transação (art. 1.031 do CC/16 e art. 844 do CC/2002). 5. A transação é irretratável antes mesmo da homologação, por aplicação do princípio da obrigatoriedade das convenções (pacta sunt servanda), bem como do art. 158, caput, do CPC, art. 1.030 do CC/1916 e art. 849 do CC/2002. 6. A eventual anulabilidade da transação somente pode ser reconhecida em ação própria (art. 152 do CC/16 e art. 177 do CC/2002). 7. O trânsito em julgado da decisão que reconheceu o direito do autor às diferenças postuladas não obsta a transação. 8. A caracterização de direito adquirido não impede a transação, desde que seja celebrada por pessoas capazes e recaia sobre direitos disponíveis. 9. A apresentação de documento pela CEF, informando a adesão da autora nos termos da LC 110/2001, torna dispensável a apresentação do termo respectivo, considerando que suas cláusulas são necessariamente as estabelecidas na aludida lei complementar. 10. Apelação desprovida" (5ª T., AC 2004.38.00.007683-4-MG, rel. Juiz Federal Marcelo Albernaz (convocado), DJ 02.02.2006, p. 88). "FGTS. Termo de adesão via internet. Homologação. LC 110/2001 e Decretos 3.913/2001 e 4.777/2003. Execução por quantia cert a. Ação anulatória de ato jurídico. Possibilidade. 1. Fundista que aderiu, via Internet, ao termo de adesão disciplinado pela LC 110/2001, no curso de processo de execução, não possui direito a continuar com a demanda. Precedentes do STF. 2. A adesão por meio eletrônico é admitida pelos Decretos (3.913/2001 e 4.777/2003) regulamentadores, cabendo ao juízo acolher a presunção de que a CEF está demonstrando nos autos dados legítimos, retirados de atuação voluntária do titular da conta vinculada. 3. Caso o fundista possua provas de que não efetivou tal adesão, deverá manejar a ação apropriada de anulação, onde deverá ser realizada a necessária prova, até mesmo técnica, para aferir a veracidade das informações. 4. Apelação improvida" (5ª T., AC 2003.38.00.048264-9-MG, rela. Desa. Federal Selene Maria de Almeida, DJ 02.02.2006, p. 76). "Processual civil. FGTS. Expurgos inflacionários. LC 110/2001. Termo de adesão. Dec. 3.913/2001. Manifestação eletrônica. Possibilidade. Apelação meramente procrastinatória. Multa. Art. 18 do CPC. 1. Nos termos do Dec. 3.913/2001 é possível a adesão para o resgate dos expurgos inflacionários junto às contas do FGTS, nas condi

Ementa

Não há necessidade de que constem dos autos documentos assinados pelos autores a comprovarem os termos de adesão, tendo em vista que a adesão por meio eletrônico é admitida pelos Decretos (3.913/2001 e 4.777/2003) regulamentadores, cabendo ao juízo acolher a presunção de que a CEF está demonstrando nos autos dados legítimos, retirados de atuação voluntária do titular da conta vinculada. - Assim, os documentos apresentados pela CEF são idôneos para comprovar o acordo realizado e demonstram que o autor, inclusive, efetuou saques das parcelas creditadas em sua conta de FGTS, com base na LC 110/2001, o que faz presumir que aderiu ao acordo nela previsto.