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Mandado de segurança ., DESCABIMENTO DA MEDIDA QUE IMPEDE

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. Mandado de segurança ..

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Acórdão

RESPONSABILIDADE DO ESTADO

CASO FORTUITO OU DE FORÇA MAIOR

Em revisão editorial

RETENÇÃO DE DOCUMENTOS DEVIDO À INADIMPLÊNCIA — DESCABIMENTO DA MEDIDA QUE IMPEDE

Recurso
Mandado de segurança .
Tribunal

Resumo do acórdão

- A controvérsia instaurada nos presentes autos gira em torno do ato praticado pela autoridade impetrada, condicionando a liberação de documentos escolares, relativos à transferência da impetrante, para outra instituição de ensino, ao pagamento de mensalidades escolares em atraso. - A sentença monocrática afastou tal condição, sob o fundamento de que, o aluno faz jus à transferência, independentemente de se encontrar financeiramente inadimplente, na medida em que essa situação não tem o condão de autorizar, por si só, a retenção de documentos escolares, devendo os respectivos documentos serem encaminhados à instituição de destino. - Não merece qualquer reparo a sentença monocrática, na medida em que apreciou e decidiu, com inegável acerto, a questão deduzida em juízo, afinando-se, inclusive, com o entendimento já pacificado em nossos tribunais sobre a matéria, na linha de que o ato da autoridade impetrada que condiciona o fornecimento de documentos escolares à quitação de parcelas em atraso afronta o disposto no art. 6.º da Lei 9.870/99, conforme se vê dos seguintes julgados: "Administrativo. Mandado de segurança. Ensino superior. Aluno inadimplente. Retenção de diploma e de histórico escolar. Descabimento. I - Afigura-se passível de correção, pela via do mandado de segurança, o ato da autoridade co atora que condiciona o fornecimento de documentos escolares à quitação de mensalidades em atraso, tendo em vista o disposto no art. 6.º da Lei 9.870/99, que proíbe `a suspensão de provas escolares, a retenção de documentos escolares ou a aplicação de quaisquer outras penalidades pedagógicas por motivo de inadimplemento, sujeitando-se o contratante, no que couber, às sanções legais e administrativas, compatíveis com o Código de Defesa do Consumidor, e com os arts. 177 e 1.092 do CC brasileiro, caso a inadimplência perdure por mais de noventa dias'. II - Remessa oficial desprovida" (6.a T., Remessa Ex Officio no MS 2003.35.00.012295-1-GO, rel. Des. Federal Souza Prudente, DJ 27.03.2006, p. 95). "Administrativo. Mandado de segurança. Ensino superior. Inadimplência. Óbice à colação de grau e retenção de diploma. Ilegalidade. 1. Revela-se manifestamente ilegal a retenção de documentos escolares ou a aplicação de qualquer outra penalidade, tais como óbice à colação de grau e não-fornecimento de diploma por motivo de inadimplência de estudante (Lei 9.870/1999, art. 6.º). 2. De qualquer sorte, tendo os impetrantes conseguido, por força de medida judicial, participar da colação de grau, marcada para 14.01.2005, impõe-se reconhecer a situação de fato consolidada, em razão do decurso temporal, cuja reversão é desaconselhável. 3. Remessa oficial desprovida" (5ª T., Remessa Ex Officio no MS 2005.31.00.000073- 0-AP, rel. Des. Federal Fagundes de Deus, DJ 02.02.2006, p. 104). - Como visto, a sentença monocrática encontra-se em perfeita sintonia com o entendimento jurisprudencial que este E. Tribunal vem dispensando à matéria, não merecendo, por isso, qualquer reparo. - Com estas considerações, e com vistas na jurisprudência supratranscrita, nego provimento à remessa oficial, mantendo-se a sentença monocrática em todos os seus termos. - Este é meu voto. Ac. de 02-04-2007 DJU de 23-04-2007 Rev ista dos Tribunais. Setembro, 2007. Ano 96. Vol. 863. Pág. 392 N. da R.: O art. 6.º da Lei 9.870/99 refere-se ao Código Civil de 1916. Os dispositivos mencionados no referido artigo da Lei 9.870/99 correspondem aos arts. 205, 476 e 477 do CC/2002. Arquivo do EMFOR, TRF/N 7060 EMENTÁRIO FORENSE. Dezembro, 2007. Ano LIX. Nº 709 jeam

Ementa

Afigura-se passível de correção, pela via do mandado de segurança, o ato da autoridade coatora que condiciona o fornecimento de documentos escolares à quitação de mensalidades em atraso, tendo em vista o disposto no art. 6.º, da Lei 9.870/99, que proíbe "a suspensão de provas escolares, a retenção de documentos escolares ou a aplicação de quaisquer outras penalidades pedagógicas por motivo de inadimplemento, sujeitando-se o contratante, no que couber, às sanções legais e administrativas, compatíveis com o Código de Defesa do Consumidor, e com os arts. 177 e 1.092 do CC brasileiro.