RESPONSABILIDADE DO ESTADO
CASO FORTUITO OU DE FORÇA MAIOR
Em revisão editorial
INSTITUTO NACIONAL DE PROPRIEDADE INDUSTRIAL — REGISTRO DE MARCA E POSTERIOR ANULAÇÃO - DANO MATERIAL - QUANDO RESPONDE
- Recurso
- re .
- Tribunal
- STJ
Resumo do acórdão
- A decisão objurgada resumiu a questão: "Trata-se de ação proposta pelo procedimento comum ordinário por Confecções Provoo Ltda. em face do Instituto Nacional da Propriedade Industrial, objetivando, em síntese a responsabilização civil da ré. A autora afirma que no início de 1987 fez uma pesquisa junto ao réu sobre a marca denominativa Prosurf, tendo, ante a inexistência de oposição ao registro, providenciado o requerimento do mesmo. E que, após decorridos todos os prazos para possíveis impugnações na esfera administrativa, em 18.06.1991, foi lhe concedido o registro definitivo da marca, 814906400. Sustenta que no decorrer desses quatro anos fez diversos investimentos, incluindo a aquisição de loja, a divulgação da marca através do marketing, a compra de artigos de vestuário e acessórios em geral, dentre outros, tendo a loja sido inaugurada em abril de 1992. Aduziu ainda que, em junho de 1992, através de correspondência da empresa Daniel Friedmann Indústria e Comércio, foi notificada para deixar de explorar a marca denominativa Prosurf em razão de ser da referida empresa, desde 0 4.06.1985. E, ainda, que em 10.08.1992 a mencionada empresa ingressou com ação anulatória do registro, tendo a mesma sido julgado procedente, ante o reconhecimento da ilegalidade do ato administrativo que deferiu o registro da marca idêntica. Pretende a autora em razão dos prejuízos causados que lhe seja reconhecido o direito a uma indenização hábil à reparar os danos materiais, morais e os lucros cessantes decorrentes da conduta da ré". - A pretensão autoral foi acolhida, sob a seguinte fundamentação: "Inicialmente, não merece acolhimento a alegação do Inpi no sentido de que estaria prescrito o direito da empresa autora em pleitear o ressarcimento dos prejuízos decorrentes da anulação do registro que lhe foi concedido pelo Inpi pelo simples fato de ter tomado ciência da contestação da autarquia na demanda proposta pelo proprietário da marca, eis que somente a partir do trânsito em julgado a decisão proferida naquele feito é que iniciou o prazo para empresa autora demandar em juízo a responsabilização do Inpi. Como é cediço, a responsabilidade civil é a obrigação de um agente indenizar um dano causado a terceiro, decorrente da imprudência, imperícia ou negligência, desde que comprovada uma ligação entre a atuação daquele e a lesão ao bem jurídico deste, seja da natureza material ou moral. Ademais, a carta magna prevê expressamente, no § 6.º do art. 37, bem como o art. 43 do CC, que as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviço público responderão pelos danos que seus agentes, nesta qualidade, causarem a terceiros, assegurando o direito de regresso contra o responsável nos casos de culpa ou dolo, sendo, pois, "in casu", objetiva a responsabilidade do Inpi, ou seja, independentemente da comprovação de ter sido sua conduta dolosa ou culposa. Portanto, tendo sido reconhecida a irregularidade do registro concedido pelo Inpi à autora, com a conseqüente decretação de nulida de judicial da marca, resta evidente o dano causado pela autarquia-ré, que deve, portanto, ser responsabilizada. Destaque-se que o STJ já se manifestou da seguinte forma: '(...) Indenização é a prestação destinada a reparar ou recompensar o dano causado a um bem jurídico. Os bens jurídicos lesados podem ser (a) de natureza patrimonial (=integrantes do patrimônio material) ou (b) de natureza não-patrimonial (=integrantes do patrimônio imaterial ou moral), e, em qualquer das hipóteses, quando não recompostos "in natura", obrigam o causador do dano a uma prestação substitutiva em dinheiro. Não tem natureza indenizatória, portanto, o pagamento correspondente a uma prestação que, originalmente (=independentemente da ocorrência de lesão), era devida em dinheiro. O que há, em tal caso, é simples adimplemento, embora a destempo, da própria prestação "in natura". O pagamento de indenização pode ou não acarretar acréscimo patrimonial, dependendo da natureza do bem jurídico a que se refere. Quando se indeniza dano efetivamente verificado no patrimônio material (=dano emergente), o pagamento em dinheiro simplesmente
Ementa
No âmbito da remessa necessária, contudo, a meu juízo, devem ser afastados os lucros cessantes, bem como o dano moral deferidos, eis que carentes de sustentação fático-jurígeno. - Com efeito, a uma, não se indeniza, como cediço, o lucro hipotético, e sim aquele demonstrável razoavelmente, na fase de conhecimento, ficando para a segunda fase apenas, a quantificação, sendo descabida a fixação, alvitrada na forma dispositiva, de 1% am sobre o valor do dano material; a duas, porque em sede responsabilidade civil, decorrente de ilícito relativo, descabe a condenação da verba, a título de dano moral, a par de que, em relação à pessoa jurídica, não obstante caiba, aquela verba (Súm. 227 do STJ), não há que se cogitar, como acenado na decisão, em sofrimento, ou angústia, o que desautoriza, também, a verba.
