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STJ, Apelação Cível ., QUANDO NÃO ISENTA A SEGURADORA

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. STJ. Apelação Cível ..

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Acórdão

RESPONSABILIDADE DO ESTADO

CASO FORTUITO OU DE FORÇA MAIOR

Em revisão editorial

ACIDENTE CAUSADO POR PREPOSTO DO SEGURADO — QUANDO NÃO ISENTA A SEGURADORA

Recurso
Apelação Cível .
Tribunal
STJ

Resumo do acórdão

- Adentrando ao mérito, a apelante se arrima na tese de agravamento do risco porque o apelado, ao tempo da contratação do seguro, omitiu informação acerca da propriedade do veículo, bem como sobre outros condutores que o utilizariam. - Lastreada no art. 1.454 e 1460 do Código Civil, bem como nas condições gerais do contrato, nega a seguradora o pagamento da indenização requerida sob o argumento de que o condutor do veículo sinistrado estava embriagado. - "Concessa venia", razão não assiste à apelante. Inicialmente, cumpre ressaltar que o contrato de seguro visa a cobertura de risco sobre determinado bem e não sobre a pessoa do proprietário do bem. - Neste sentido, o fato do veículo segurado não pertencer ao apelado não afasta a responsabilidade da apelante pelo pagamento da indenização requerida, nem mesmo constitui hipótese de agravamento de risco. - Também não socorre a apelante o argumento de que o apelado não informou que o veículo seria dirigido por outros condutores. - Pelo raciocínio adotado pela apelante, após a celebração de um contrato de seguro, nenhum outro condutor habilitado, senão o próprio segurado, pode fazer uso do veículo, sob pena da perda do direito à cobertura securitária em caso de sinistro. - Contudo, esse entendimento, a meu juízo, é por demais equivocado. Não há o que se falar em agravamento do risco quando um veículo de passeio é emprestado a pessoa da família, que possui habilitação regular, para dele fazer uso. - Não ocorre, nesta hipótese, uso indevido ou inadequado da coisa segurada. Ao contrário, o bem cumpre sua função econômica, ao propiciar transporte cômodo e seguro a quem o conduz. - De outro lado, o aumento do valor do prêmio de seguro só se justifica mediante a ampliação das coberturas oferecidas ao segurado. - A contratação de seguro com perfil do condutor não traduz nenhuma vantagem ou acréscimo na cobertura devida ao segurado em caso de sinistro. Com efeito, o argumento não se presta a justificar a majoração do prêmio de seguro. - Neste sentido: "SEGURO - Cláusula excludente - Responsabilidade civil - Acidente de trânsito - Seguro perfil - Cláusula de condutor mais freqüente - Exclusão da responsabilidade securitária - Inadmissibilidade - Ausência de vantagem ao segurado que opte pela modalidade de seguro perfil - Inexistência de sinalagma que caracteriza os contratos - Pressuposto para aceitação da restrição relativa ao 'perfil' do condutor há de estar atrelada à vantagem que possa advir ao segurado". (1ª TACSP - Apelação Cível n.º 1011166-1 - 6ª Câmara de Férias de Julho de 2001 - Data do Julgamento: 31/07/2001). - No tocante à negativa de pagamento de indenização pelo agravamento do risco em face da alegação de embriaguez do condutor do veículo sinistrado, entendo que a pretensão da apelante não se sustenta. - O segurado não agravou o risco do seguro ao entregar a seu filho, motorista habilitado e em pleno gozo de suas faculdades mentais, a direção do veículo segurado. - Portanto, ao caso em tela, não se pode aplicar o disposto no art. 1.454, haja vista que o segurado agiu dentro dos limites da razoabilidade e deu ao bem segurado destinação regular ao permitir que seu filho que, repita-se, é motorista habilitado, conduzisse o veículo. - Embora tenha constado do boletim de ocorrência que, mediante uso de bafômetro, constatou-se que o motorista do veículo sinistrado estava sob efeito de substância alcoólica, a contraprova feita pelo exame clínico afastou tal conclusão. - Com efeito, conforme relatado pela própria apelante, no documento de f., o bafômetro não é reconhecido pelo Contran - Conselho Nacional de Trânsito - como aparelho hábil a aferir o estado de alcoolemia de condutores. - É desprovida de amparo contratual e legal a negativa da seguradora. Não restou comprovada, de forma inquestionável a embriaguez do condutor do veículo sinistrado. - Ainda que assim o fosse, tal fato não poderia representar empecilho ao pagamento da indenização, haja vista que não se poderia imputar ao segurado a responsabilidade pelo agravamento do risco, haja vista que não era ele quem dirigia o veículo acidentado. - Ao contrário, o segurado em nada contribuiu para o agravanto do risco do seguro, não podendo a apelante se furtar a assumir a obrigação contratada. - O entendimento do STJ se alinha ao entendimento ora exposto: "SEGURO. RESPONSABILIDADE PELO AGRAVAMENTO DO RISCO. INTERPRETAÇÃO DO ART. 1.454 DO CÓDIGO CIVIL. PRECEDENTE DA CORTE. Já decidiu a Corte que a 'culpa exclusiva de prepost

Ementa

A alegação de embriaguez não comprovada de condutor, a quem foi entregue o veículo para desenvolvimento de suas finalidades próprias, não pode ser invocada pela seguradora, para se esquivar da responsabilidade de pagamento de indenização securitária, por não caracterizar o agravamento do risco, a que alude o artigo 1.454 do Código Civil, o qual deve ser imputado à conduta direta do segurado.