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VALORES DAS CUSTAS

ABNT (NBR 6023)

BRASIL.

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Acórdão

RESPONSABILIDADE DO ESTADO

CASO FORTUITO OU DE FORÇA MAIOR

Em revisão editorial

01. PORTARIA CGJ Nº 202, de 26/12/2007 (ESTADUAL) — VALORES DAS CUSTAS

Recurso
Tribunal

Ementa

PORTARIA CGJ Nº 202, de 26/12/2007 (ESTADUAL) PORTARIA N.º 202/2007 O DESEMBARGADOR LUIZ ZVEITER, Corregedor Geral da Justiça do Estado do Rio de Janeiro, no uso de suas atribuições legais, CONSIDERANDO o disposto na Lei n.º 3350 de 29 de dezembro de 1999, publicada no Diário Oficial do Estado do Rio de Janeiro, Poder Executivo, de 30 de dezembro de 1999, que dispõe sobre as custas judiciais e emolumentos dos serviços notariais e de registros no Estado do Rio de Janeiro e dá outras providências; CONSIDERANDO os termos da Lei n.º 3217 de 27 de maio de 1999, publicada no Diário Oficial do Estado do Rio de Janeiro, Poder Executivo, de 01 de junho de 1999, que transfere os valores percentuais de que tratam os artigos 19 e 20 da Lei nº 713, de 26 de dezembro de 1983, para o Fundo Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro - FETJ; CONSIDERANDO os termos da Resolução SER n.º 100 de 20 de dezembro de 2007 da Secretaria de Estado da Receita, publicada no Diário Oficial Estado do Rio de Janeiro, Poder Executivo, de 21 de dezembro de 2007, fls. 71, que fixou para o exercício de 2008 o valor da UFIR/RJ em R$ 1,8258 (um real, oito mil duzentos e cinqüenta e oito décimos de milésimos); CONSIDERANDO o disposto no enunciado do FETJ n.º 20 do Aviso n.º 72/2006, publicado no Diário Oficial, Poder Judiciário, do dia 22/12/2006; CONSIDERANDO os termos da Lei nº 4664/2005 de 14 de dezembro de 2005, publicado no Diário Oficial do Estado do Rio de Janeiro, Poder Executivo, de 15 de dezembro de 2005, que cria o Fundo Especial da Defensoria Pública do Estado do Rio de Janeiro - FUNDPERJ; CONSIDERANDO os termos da Lei Complementar nº 111/2006 de 13 de março de 2006, publicado no Diário Oficial do Estado do Rio de Janeiro, Poder Executivo, de 14 de março de 2006, que cria o Fundo Especial da Procuradoria Geral do Estado do Rio de Janeiro - FUNPERJ; CONSIDERANDO que ao Corregedor Geral da Justiça incumbe a divulgação dos valores atualiz ados das custas; RESOLVE: I - Aprovar as tabelas judiciais que acompanham a presente Portaria, com efeito a partir do dia 1º de janeiro de 2008, incorporando a Lei Estadual n.º3350 de 29 de dezembro de 1999 II - Esclarecer que: a) As custas da Tabela 02 remuneram todos os atos dos escrivães necessários ao processamento e julgamento do feito, bem como extração de mandados, cartas, guias, ofícios, alvarás, formais de partilha b) Compete às partes fornecer cópias reprográficas das peças que devam instruir recursos, mandados, contrafés, traslados, cartas, formais, ofícios e certidões, devidamente autenticadas quando exigido, conforme tabela 02, X, item 3 desta Portaria c) Cabe às partes prover as despesas com porte ou tarifa de cartas, telegramas, radiogramas, telefonemas, publicação de editais, avisos e anúncios no órgão oficial e em outros jornais, remessa do processo para o Tribunal ou outro Juízo e as custas devidas no Juízo deprecado d) Não haverá restituição de custas por ato ou diligência efetivamente realizados e posteriormente tornados sem efeito por culpa do interessado e) Os prazos previstos para execução dos atos judiciais não importam na obrigação de sua efetivação pelo servidor sem o pagamento das custas correspondentes que devem ser pagas antecipadamente f) Os recolhimentos das custas judiciais, bem como os respectivos valores, serão certificados nos autos g) São isentos do pagamento de custas: 1. o beneficiário da justiça gratuita, observado o que dispuser a legislação federal e estadual específica; 2. o réu, declarado pobre, nos feitos criminais; 3. as revisões criminais; 4 os processos e recursos de habeas-corpus e habeas-data; 5. os feitos referentes a crianças e adolescentes em situação irregular; 6. o agravo retido; 7. os embargos de declaração; 8. as execuções de sentença líquida, ainda que processadas em autos apartados; 9. a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios, os Território s Federais e as respectivas autarquias, exceto quanto aos valores devidos a peritos, arbitradores e intérpretes; 10. os maiores de 65 anos que recebam até 10 (dez) salários mínimos · as isenções supracitadas não dispensam as pessoas de direito público interno, quando vencidas de reembolsarem a parte vencedora das custas e demais despesas que efetivamente tiverem suportado. · as pessoas de direito público interno deverão fornecer os meios para a realização das diligências que requererem h) Os processos findos não poderão ser arquivados sem que o Escrivão ou a Secretaria do Tribunal certifi