RESPONSABILIDADE DO ESTADO
CASO FORTUITO OU DE FORÇA MAIOR
Em revisão editorial
CUSTAS JUDICIAIS E EMOLUMENTOS DOS SERVIÇOS NOTARIAS E DE REGISTROS NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
- Recurso
- —
- Tribunal
Ementa
LEI Nº 3.350, DE 29 DE DEZEMBRO DE 1999 DISPÕE SOBRE AS CUSTAS JUDICIAIS E EMOLUMENTOS DOS SERVIÇOS NOTARIAIS E DE REGISTROS NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei: TÍTULO I PARTE GERAL CAPÍTULO I Disposições Preliminares Art. 1º - As custas judiciais devidas pelo processamento de feitos são fixadas segundo a natureza do processo e a espécie de recurso e os emolumentos dos serviços notariais e de registros, de acordo com o ato praticado, sendo ambos contados e cobrados de conformidade com a presente Lei e Tabelas anexas, que da mesma fazem parte integrante com todo o seu conteúdo. § 1º - Os valores constantes nas referidas Tabelas são expressos em Unidade Fiscal de Referência (UFIR). § 2º - Na hipótese de extinção da UFIR será aplicado o índice referente a unidade que a substituir, utilizada pelo Poder Executivo estadual, para corrigir tributos e taxas de competência estadual. § 3º - As Tabelas integrantes da presente Lei são as seguintes: Tabela 01 - Custas Judiciais por atos das Secretarias do Tribunal e Porte de Remessa e Retorno; Tabela 02 - V E T A D O . * Tabela 02 - Custas por atos das Secretarias dos Juizados Especiais em Caso de Recurso; * Veto derrubado pela ALERJ. D.O. - P.II, de 29.03.2000. Tabela 03 - Custas por atos das Serventias Judiciais; Tabela 04 - Custas Judiciais por atos dos Distribuidores; Tabela 05 - Custas Judiciais por atos dos Contadores; Tabela 06 - Custas Judiciais por atos dos Avaliadores; Tabela 07 - Custas Judiciais por atos dos Partidores; Tabela 08 - Custas Judiciais por atos dos Oficiais de Justiça Avaliadores; Tabela 09 - Custas Judiciais por atos dos Depositários Judiciais e Públicos; Tabela 10 - Custas Judiciais por atos dos Inven tariantes Judiciais; Tabela 11 - Custas Judiciais por atos dos Liquidantes Judiciais; Tabela 12 - Custas Judiciais por atos dos Testamenteiros e Tutores Judiciais; Tabela 13 - Dos Atos dos Peritos; Tabela 14 - Dos Atos dos Intérpretes e Tradutores; Tabela 15 - Dos Atos dos Inventariantes Judiciais; Tabela 16 - Emolumentos - Atos Comuns; Tabela 17 - Emolumentos - Do Registro Civil das Pessoas Jurídicas; Tabela 18 - Emolumentos - Do Registro Civil das Pessoas; Tabela 19 - Emolumentos - Dos Registros de Distribuição; Tabela 20 - V E T A D O . * Tabela 20 - Emolumentos - Dos Registros de Imóveis; * Veto derrubado pela ALERJ. D.O. - P.II, de 29.03.2000. Tabela 21 - Emolumentos - Dos Registros de Interdições e Tutelas; Tabela 22 - V E T A D O . * Tabela 22 - Emolumentos - Dos Tabelionatos de Notas; * Veto derrubado pela ALERJ. D.O. - P.II, de 29.03.2000. Tabela 23 - Emolumentos - Do Registro de Contratos Marítimos; Tabela 24 - Emolumentos - Dos Tabelionatos de Protesto de Títulos; Tabela 25 - Emolumentos - Do Registro de Títulos e Documentos. Art. 2º - Pelos atos não incluídos na Tabela específica e que devam ser praticados, as custas e os emolumentos serão devidos por ato idêntico previsto para outra serventia. Art. 3º - Não haverá restituição de custas ou emolumentos por ato ou diligência efetivamente realizados e posteriormente tornados sem efeito por culpa do interessado. Art. 4º - Os prazos previstos para execução dos atos judiciais ou extrajudiciais não importam na obrigação de sua efetivação pelo servidor sem o pagamento das custas correspondentes que devem ser pagas antecipadamente. Art. 5º - Os recolhimentos das custas judiciais e dos emolumentos por atos extrajudiciais, bem como os respectivos valores serão, no primeiro caso, certificados nos autos e, no segundo, cotados no próprio ato e à margem dos traslados, certidões, instrumentos ou papéis expedidos, conforme a re spectiva Tabela, apondo-se, em ambos os casos, a data do efetivo pagamento. Art. 6º - É obrigatória, em todas as serventias judiciais e extrajudiciais, a fixação, em lugar visível ao público, de um painel, na forma e dimensões a serem estabelecidas pela Corregedoria Geral da Justiça, reproduzindo as Tabelas desta Lei para os atos respectivos. § 1º - A inobservância do disposto neste artigo configurará falta grave do responsável pela serventia. § 2º - O Poder Judiciário manterá serviço de atendimento ao público, inclusive para consulta por telefone para fornecimento de informações sobre custas e emolumentos contidos nesta Lei. CAPÍTULO II Da Fiscalização e Penalidades Art. 7º - Ao Corregedor Geral de Justiça, aos Juízes, aos Se
