TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO - RJ
DEC-LEI ESTADUAL 05 DE 15-03-1975
CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO — TÍTULO V - TAXAS - CAPÍTULO II - DA TAXA JUDICIÁRIA
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Ementa
DECRETO-LEI Nº 05, DE 15 DE MARÇO DE 1975 INSTITUI O CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO , no uso das atribuições que lhe confere o § 1º do art. 3º da Lei Complementar nº 20, de 1º de julho de 1974. DECRETA: DISPOSIÇÃO PRELIMINAR Art. 1.º O Código Tributário do Estado do Rio de Janeiro compõe-se dos dispositivos constantes deste Decreto-lei, obedecidos os mandamentos oriundos da Constituição da República Federativa do Brasil, de leis complementares e do Código Tributário Nacional. LIVRO PRIMEIRO TRIBUTOS DE COMPETÊNCIA DO ESTADO ... TÍTULO V TAXAS CAPÍTULO II DA TAXA JUDICIÁRIA Seção I - Da Obrigação Principal Art. 112. A Taxa Judiciária incide sobre os serviços de atuação dos magistrados, e dos membros do Ministério Público, em qualquer procedimento judicial, e será devida, conforme o caso, por aqueles que recorrerem à Justiça Estadual, perante qualquer Juízo ou Tribunal, pelo interessado na prática do ato. (Redação do Artigo 112, alterado pela Lei Estadual n.º 383/1980, de 04.12.80, vigente desde 01/01/81, parte que não foi considerada inconstitucional). Art. 113. Não estão sujeitos ao pagamento da taxa judiciária, em separado, os serviços prestados em qualquer fase do processo de cognição ou execução bem como seus incidentes, ainda que processados em apartado. Parágrafo único - Consideram-se autônomos, obrigando aqueles que os promoverem ao pagamento da taxa correspondente: a) reconvenção; b) intervenção de terceiros, inclusive oposição; c) habilitações incidentes; d) processos acessórios, inclusive embargos de terceiros; e) habilitações de crédito nos processos de falência ou concordata; f) embargos do devedor. (Redação do Artigo 113, alterada pela Lei Estadual n.º 383/1980, de 04.12.80, vigente desde 01.01.81). Art. 114. A taxa não incide sobre: I - declarações de crédito e pedidos de alvarás em apenso aos processos de inventário; II - processos de habilitação para casamento; III - processos de habeas-corpus; IV - processos para nomeação e remoção de tutores ou curadores; V - prestações de contas relativas ao exercício de tutela, curatela, testamentária, inventariança, nas de leiloeiro, corretor, tutor judicial, liquidante judicial, inventariante judicial, em relação a quantias ou valores recebidos para aplicação imediata, quando, não sendo impugnados, independam de processo especial: VI - processos administrativos de iniciativa da União, dos Estados, dos Municípios, do Distrito Federal, das autarquias do Estado do Rio de Janeiro ou de pessoas no gozo de benefício da justiça gratuita; VII - processos de restauração, suprimento ou retificação de registros públicos, quando se tratar de registro de pessoas naturais. (Redação do Artigo 114, incisos I a VII, alterado pela Lei Estadual n.º 383/1980, de 04.12.80, vigente desde 01.01.81, parte que não foi considerada inconstitucional) Art. 115. Nos processos contenciosos em que sejam autores a União, os Estados, os Municípios, o Distrito Federal, as autarquias do Estado do Rio de Janeiro ou pessoas no gozo de benefício da justiça gratuita, a taxa será devida pela parte contrária, na execução, quando condenada ou no caso de aquiescência ao pedido. (Redação do Artigo 115, alterado pelo Decreto-lei n.º 403/78, de 28.12.78, vigente desde 01.01.79) Art. 116. Nos processos criminais, nos pedidos de alimentos e nos de indenização por acidentes de trabalho, estes últimos quando requeridos por acidentados, seus beneficiários ou sucessores, será devida a taxa pelo réu na execução, quando condenado ou no caso de acordo. (Redação do Artigo 116, alterado pelo Decreto-lei n.º 403/78, de 28.12.78, vigente desde 01.01.79) Art. 117. Nos processos de desapropriação, a taxa será devida pelo réu, quando atribuir ao bem desapropriado valor maior do que aquele que realmente for reconhecido ao mesmo na decisão final. (Redação do Artigo 117, alterado pelo Decreto-lei n.º 403/78, de 28.12.78, vigente desde 01.01.79) Seção II - Da Liquidação Art. 118. Ressalvadas as hipóteses expressamente previstas neste Capítulo, a taxa será calculada à razão de 2% (dois por cento) sobre o valor do pedido, ainda que seja este diverso do valor da causa fixado para fins processuais, observados os limites estabelecidos no artigo 133, deste Decreto-lei. (Redação do Artigo 118, alterado pela Lei Estadual n.º 815/1984, de 20.12.84) Art. 119. Considera-se como valor do pedido, para fins deste Decreto-lei, a soma do principal, juros, multas,
