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CABIMENTO, j. 06/02/1986

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. Julgado em 6 fev. 1986.

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Acórdão · 05/02/1986

PETIÇÃO (MOD) CIVIL E PROC CIVIL

DECLARATÓRIA C/C REPET DE INDÉBITO

Em revisão editorial

PROCESSO SUMARÍSSIMO — CABIMENTO

Recurso
Tribunal

Resumo do acórdão

- ... É certo que muitas decisões dos nossos tribunais, inadmitem a denunciação da seguradora, inclinando-se alguns doutrinadores no mesmo sentido, sob a alegação de que a responsabilidade decorre do contrato e não do ato ilícito praticado pelo segurado, e que a seguradora é terceira em relação ao autor da ação. - CELSO AGRÍCOLA BARBI, em sua obra "Comentários ao Código de Processo Civil", na sua 1ª edição, assim também entendia (vol. I, Tomo II, págs. 342/343, Forense). - Entanto, como bem registra o v. aresto da Segunda Câmara do Primeiro Tribunal de Alçada Civil de São Paulo (JTACrim. - SP, Lex, vol. 82, pág. 59), essa posição foi revista, com muita honestidade intelectual, como se colhe da segunda edição da mencionada obra (vol. I, págs. 341/342, apoiado em PONTES DE MIRANDA, ARRUDA ALVIM e CLITO FORNACIARI JÚNIOR. - Ressalta aquele importante julgado que a denunciação da seguradora é admissível em princípio conforme firme jurisprudência, como anotado por THEOTÔNIO NEGRÃO, em seu "Código de Processo Civil e legislação processual em vigor", Ed. RT, 11ª ed., nota 9 ao art. 70, citando os seguintes acórdãos: "Revista dos Tribunais", vols 468/72, 470/99, 477/112, 497/101; "Revista de Jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo", Ed. Lex, vol. 40/72; "Revista Forense", vol. 251/205. - A falta de denunciação não leva à perda do direito de regresso, mas, como no caso sub judice, despontando responsabilidade objetiva do contrato, já que a apólice não faz restrição ao problema da culpa subjetiva, não há desacolher o pedido do réu segurado, para que a seguradora integre à lide. - Nada mais prático e econômico, ainda mais na fase em que se encontra o processo, e a despeito da controvérsia estabelecida acerca da admissibilidade da denunciação em procedimento sumaríssimo magistralmente resolvido pelo hoje Ministro SYDNEY SANCHES, do Supremo Tribunal Federal, em sua obra "Denunciação da lide no Direito Processual Civil Brasileiro", entendendo-a cabível, como se extrai do corpo do v. acórdão da Terceira Câmara do 1º Tribunal de Alçada Civil de São Paulo (JUTACrim SP, Lex, vol. 98, pág. 74). - O contrato de seguro, no caso em exame, assegura expressamente ao segurado, até o limite máximo da importância segurada, o reembolso das indenizações a que for obrigado a pagar, em virtude de sentença judicial transitada em julgado. - Esta mesma Câmara, em acórdão do preclaro Des. MAY FILHO, assentou: "Há ação regressiva toda vez que, por força da sucumbência em juízo, nasce para alguém o direito ao ressarcimento do prejuízo sofrido" ("JC", vol. 46/312). - A demanda deve ser denunciada a quem estiver obrigado a indenizar em ação regressiva do réu. É o que determina o art. 70, III, do CPC. - Recurso Provido. Ac. de 21-02-1989 VENCIDO O DESEMBARGADOR WILSON GUARANY Jurisprudência Catarinense - 1º Trimestre de 1989 - Vol. 63 - Pág. 195 N. da Red.: V. também o st PROCESSO SUMARÍSSIMO. EMENTÁRIO FORENSE. Janeiro, 1994. Ano XLVI. Nº 542 EMENTA: - Improcede a denunciação à lide da seguradora pela segurada, posto que inexiste sub-rogação e, consequentemente, ação de regresso da primeira contra a segunda. RESUMO DO ACÓRDÃO: - Trata-se de agravo de instrumento interposto de decisão que indeferiu pedido de denunciação a lide de seguradora, formulado pela segurada, em ação de procedimento sumaríssimo proposta ao fito de obter indenização por morte da mulher do autor, falecida em virtude de queda de ônibus. - Sustenta a agravante, em síntese, que a denunciação à lide é obrigatória, já que a seguradora estaria obrigada a indenizar, em ação regressiva, a denunciante-segurada. - Houve resposta prestigiando a decisão. - Não há como falar, no caso, em ação de regresso eis que esta advém de uma sub-rogação, inexistente na hipótese, quando alguém é compelido a pagar a dívida de outrem, por força do contrato ou de lei, e, assume em consequência, a posição do credor na relação jurídica mantida com o verdadeiro devedor. A causa é sempre a mesma. - Na espécie em exame a ré, atendendo a indenização, não se sub-roga em direito do autor contra seguradora pois entre estes não há vínculo legal ou contratual. Condenada será por um dever próprio e não derivado, e terá contra a seguradora ação direta e não regressiva. - Por tais razões, nega-se provimento ao recurso. Julgado em 06-02-1986 Arquivo do Ementário Forense, TA/704 NO MESMO SENTIDO: Agr. Instr. nº 24.976, TARJ - 1ª C, ac. de 10.04.84, "in" EMFOR, Nº 442. EMFOR 458

Ementa

É admissível a denúncia da lide, da Seguradora, mesmo em procedimento de rito sumaríssimo, pois é objetiva a responsabilidade decorrente do contrato de seguro.

Nota da redação

Lex