PREVIDÊNCIA SOCIAL
DECRETO 6.257 DE 19-11-2007
DOAÇÕES DE PATROCÍNIOS — PROJETOS DESPORTIVOS E PARADESPORTIVOS - VALOR DO LIMITE GLOBAL DE DEDUÇÕES
- Recurso
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- Tribunal
Ementa
DECRETO Nº 6.338, DE 31 DE DEZEMBRO DE 2007. Fixa o valor absoluto do limite global das deduções do imposto sobre a renda devido, a título de doações e patrocínios, no apoio direto a projetos desportivos e paradesportivos. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 13-A da Lei nº 11.438, de 29 de dezembro de 2006, DECRETA: Art. 1º O valor absoluto do limite máximo das deduções do imposto sobre a renda devido, a título de patrocínios e às doações, no apoio direto a projetos desportivos e paradesportivos de que trata o art. 1º da Lei nº 11.438, de 29 de dezembro de 2006, é fixado, para o ano-calendário de 2007, em R$ 150.000.000,00 (cento e cinqüenta milhões de reais), sendo que desse valor: I - R$ 75.000.000,00 (setenta e cinco milhões de reais) correspondem às deduções do imposto sobre a renda devido relativos aos patrocínios e às doações em favor de projetos desportivos e paradesportivos na área do desporto educacional; II - R$ 20.000.000,00 (vinte milhões de reais) correspondem às deduções do imposto sobre a renda devido relativos aos patrocínios e às doações em favor de projetos desportivos e paradesportivos na área do desporto de participação; e III - R$ 55.000.000,00 (cinqüenta e cinco milhões de reais) correspondem às deduções do imposto sobre a renda devido relativos aos patrocínios e às doações em favor de projetos desportivos e paradesportivos na área do desporto de rendimento. Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 31 de dezembro de 2007; 186º da Independência e 119º da República. LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Arno Hugo Augustin Filho
