PREVIDÊNCIA SOCIAL
DECRETO 6.257 DE 19-11-2007
03. LEI 10.831 DE 23-12-2007 — AGRICULTURA ORGÂNICA - REGULAMENTA
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- Tribunal
Ementa
CAPÍTULO VI DAS PROIBIÇÕES Art. 75. É proibida a produção, o beneficiamento, a manipulação, a industrialização, o processamento, a embalagem, o armazenamento, a comercialização, a oferta, a distribuição, a propaganda e o transporte de produtos orgânicos que não atendam às exigências legais. Art. 76. Nas unidades de produção e estabelecimentos destinados exclusivamente à geração de produtos orgânicos, será proibido adquirir, manter em depósito ou utilizar matéria-prima, material de multiplicação animal ou vegetal, animais, insumos, alimentos para animais, medicamentos ou qualquer substância em desacordo com as exigências legais. Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica a casos em que a utilização seja admitida em caráter emergencial ou excepcionalidade, legalmente estabelecidos. Art. 77. Nas unidades de produção e estabelecimentos destinados exclusivamente à geração de produtos orgânicos, será proibido utilizar qualquer método ou processo de produção, processamento, manejo, reprodução, colheita, controle ou prevenção de pragas e enfermidades em desacordo com as exigências legais. Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica a casos em que a utilização seja admitida em caráter emergencial ou excepcionalidade, legalmente estabelecidos. Art. 78. Nos estabelecimentos onde houver área específica, isolada e devidamente identificada para a exposição, a oferta e a comercialização de produtos orgânicos, será proibida a mistura, sob qualquer pretexto, com produtos não oriundos de sistemas orgânicos de produção agropecuária. CAPÍTULO VII DAS PENALIDADES ADMINISTRATIVAS Art. 79. Sem prejuízo da responsabilidade civil e penal cabível, a infringência às exigências legais para a produção orgânica sujeita, isolada ou cumulativamente, à aplicação das seguintes sanções: I - advertência; II - multa de até R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais); III - suspe nsão da comercialização do produto; IV - condenação de produtos, rótulos, embalagens e matérias-primas; V - inutilização do produto; VI - suspensão do credenciamento, da certificação, da autorização, do registro ou da licença; e VII - cancelamento do credenciamento, da certificação, da autorização, do registro ou da licença. § 1º A apuração de infração, na jurisdição do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, não elide a aplicação da legislação de competência de outros órgãos da administração pública. § 2º Quando a infração constituir crime ou contravenção, a autoridade julgadora representará junto ao órgão competente para a apuração da responsabilidade penal. Art. 80. As sanções previstas no art. 79 serão aplicadas de acordo com a natureza da infração, as circunstâncias em que forem cometidas e a relevância do prejuízo que elas causarem. Art. 81. Quando a mesma infração for objeto de enquadramento em mais de um dispositivo deste Decreto, prevalecerá, para efeito de punição, o enquadramento mais específico em relação ao mais genérico. Art. 82. Para a imposição da pena, serão levadas em conta as circunstâncias atenuantes e agravantes. Art. 83. Consideram-se circunstâncias atenuantes: I - quando a ação do infrator não tiver sido fundamental para a consecução da infração; II - ser o infrator primário e a falta cometida acidentalmente; e III - quando o infrator, voluntariamente, procurar minorar ou reparar as conseqüências do ato lesivo que lhe for imputado. Art. 84. Consideram-se circunstâncias agravantes: I - a reincidência específica ou genérica por parte do infrator; II - ter o infrator cometido a infração para obter qualquer tipo de vantagem; III - trazer a infração conseqüências nocivas à saúde pública, ou ao meio ambiente, bem como prejuízos financeiros ao consumidor; IV - ter o infrator conhecimento do ato lesivo e deixar de adotar as pr ovidências necessárias com o fim de evitá-lo; V - ter o infrator agido com fraude ou má-fé; VI - ter o infrator colocado obstáculo ou embaraço à ação da inspeção e fiscalização; e VII - ter o infrator substituído, subtraído ou removido, total ou parcialmente, os bens apreendidos sem autorização do órgão fiscalizador. Parágrafo único. No concurso de circunstâncias, atenuantes e agravantes, a aplicação da sanção será considerada em razão da que seja preponderante. CAPÍTULO VIII DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES APLICÁVEIS Seção I Dos Organismos de Avaliação da Conformidade Art. 85. Veicular informações incorretas no cadastro de produtores orgânicos ou não atualizá-las no prazo estabelecido pelo Ministério da Agricultura, Pecuári
