PETIÇÃO (MOD) CIVIL E PROC CIVIL
DECLARATÓRIA C/C REPET DE INDÉBITO
Em revisão editorial
QUANDO É INAPLICÁVEL A REGRA
- Recurso
- re .
- Tribunal
Resumo do acórdão
- Discute-se, neste recurso, a eficácia da sub-rogação, ao ser indenizado o dano pelo segurador: - O Código de Processo Civil, no art. 70, III, estabelece: «Art. 70. - A denunciação da lide é obrigatória: III - àquele que estiver obrigado, pela lei ou pelo contrato, a indenizar, em ação regressiva, o prejuízo do que perder a demanda». - A Câmara julgadora entendeu aplicável essa regra ao contrato de seguro: mesmo com a garantia da sub-rogação pessoal o segurador terá que denunciar à lide o responsável pelo dano, para que não se extinga a ação regressiva, peculiar do contrato. - No plano processual, autores como CELSO AGRÍCOLA BARBI aludem a que a regra suscita dúvidas, porque esse ônus não consta da lei civil ou comercial. «Todavia - diz o festejado processualista - a lei processual é da mesma categoria da lei substancial em nosso direito constitucional, são ambas de natureza ordinária, com igual força, de modo que o Código de Processo Civil pode modificar disposições de lei civil ou comercial» (Comentários ao CPC, edição Forense, Vol. I, Tomo II, pág. 344). - ARRUDA ALVIM, porém dá interpretação mais restritiva ao dispositivo processual. Diz ele: «O nº III do art. 70, prevê a denunciação da lide àquele que estiver obrigado, por lei ou contrato, a indenizar em ação regressiva, o prejuízo do que perder a demanda, seja ele autor ou réu. Evidentemente, só se da lei material ou do contrato constar o direito à indenização, é que essa ação regressiva (a não ser que estabelecido assim contratualmente ou por lei expressa a respeito)». (Comentário ao CPC, vol. III, pág. 262). - Na verdade ainda que se admita a igualdade de categoria da lei processual e da lei material, não se pode dar aos institutos do pr ocesso civil a força de modificar institutos do direito privado. O pagamento com sub-rogação é adimplemento sem liberação. O credor sai da relação jurídica, mas outrem fica no seu lugar. Satisfaz-se o credor, sem que o devedor se libere. A lei ou a convenção determina que o solvente fique no lugar do credor satisfeito. (Cf. PONTES DE MIRANDA, Tratado de Direito Privado, Tomo 24, pág. 283). - Daí porque o art. 988 do Código Civil dispõe: «Art. 988 - A sub-rogação transfere ao novo credor todos os direitos, ações, privilégios e garantias do primitivo, em relação à dívida, contra o devedor principal e os fiadores». - E o art. 728 do Código Comercial é ainda mais específico, "verbis:" «Art. 728 - Pagando o segurador um dano acontecido à coisa segura, ficará sub-rogado em todos os direitos e ações que ao segurado competirem contra terceiro, e o segurado não pode praticar ato algum em prejuízo do direito adquirido dos seguradores». - Esses dois dispositivos do direito privado endossam a Súmula 188 do Tribunal. - Tratando-se de sub-rogação pessoal "ex lege", a teor do art. 985, III, do Código Civil, não pode a regra processual alterar aquelas normas que ordenam o comércio jurídico, impondo condições ao direito adquirido do segurador, que resulte na liberação do responsável pelo dano. - A proposta, é ainda PONTES DE MIRANDA que leciona: «Seria inadmissível a solução de, com o sinistro e a prestação do seguro pelo segurador, livrar-se o responsável pelo dano. Pode-se, contratualmente, chegar-se a isso, mas, em tais casos, foi coberto o risco da responsabilidade que é "plus" em relação à cobertura do risco segurado. A sub-rogação pessoal atende a três exigências: a de não liberar o terceiro responsável de se não duplicar o valor dos direitos do segurado; a de se manter, quanto possível, a reserva do segurador, destinada, tecnicamente, ao pagamento dos seguros». (Ob. cit. tomo 45, pág. 345). - O Decreto-lei nº 73, de 21-11-66, regulamentado pelo Decreto nº 60.459, de 13-3-67, arrola como seguro obrigatório a garantia de cumprimento das obrigações do incorporador e construtor de imóveis. Essa modalidade de seguro é adotada no Sistema Financeiro de Habitação, estipulando a garantia de desmoronamento total ou parcial; ou desabamento de paredes, vigas, ou outro elemento estrutural. - Vê-se daí que, em se tratando de seguro obrigatório, a sub-rogação pessoal do segurador que paga o dano é "ex lege", não sendo de aplicar-se a regra do art. 70, III, do Código de Processo Civil. Ac. de 04-03-1986 (*) «O segurador tem ação regressiva contra o causador do dano, pelo que efetivamente pagou, até o limite previsto no contrato de seguro.» («EMENTÁRIO FORENSE», Nº 194, t. SEGURO st. AÇÃO REGRESSIVA). Revista Trimestral de Jurisprudência, Vol. 119 (ma
Ementa
Tratando-se de adimplemento sem liberação, com sub-rogação pessoal «ex lege», inaplicável a regra do artigo 70, III, do Código de Processo Civil.
Nota da redação
Revista Trimestral de Jurisprudência
