FUNDO DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL-FDS
LEI 8.677 DE 13-07-1993
Em revisão editorial
02. LEI 8.685 DE 20-07-1993 — REGULAMENTA
- Recurso
- —
- Tribunal
Ementa
CAPÍTULO XV DOS FUNDOS DE FINANCIAMENTO DA INDÚSTRIA CINEMATOGRÁFICA NACIONAL - FUNCINES Art. 19. Os Fundos de Financiamento da Indústria Cinematográfica Nacional - FUNCINES serão constituídos sob a forma de condomínio fechado, sem personalidade jurídica, e administrados por instituição financeira autorizada a funcionar pelo Banco Central do Brasil ou por agências e bancos de desenvolvimento. § 1º O patrimônio dos FUNCINES será representado por quotas emitidas sob a forma escritural, alienadas ao público com a intermediação da instituição administradora do Fundo. § 2º A administradora será responsável por todas as obrigações do Fundo, inclusive as de caráter tributário. Art. 20. Compete à CVM autorizar, disciplinar e fiscalizar a constituição, o funcionamento e a administração dos FUNCINES, observadas as disposições da Medida Provisória nº 2.228-1, de 2001, e as normas aplicáveis aos fundos de investimento. Parágrafo único. A CVM comunicará à ANCINE a constituição dos FUNCINES, bem como de suas respectivas administradoras. Art. 21. Os recursos captados pelos FUNCINES serão aplicados em projetos e programas que, atendendo aos critérios e diretrizes estabelecidos pela ANCINE, sejam destinados a: I - projetos de produção de obras audiovisuais brasileiras independentes realizadas por empresas produtoras brasileiras; II - construção, reforma e recuperação das salas de exibição de propriedade de empresas brasileiras; III - aquisição de ações de empresas brasileiras constituídas para produção de obras audiovisuais brasileiras de produção independente, bem como para comercialização, distribuição, exibição de obras audiovisuais e para prestação de serviços de infra-estrutura cinematográficos e audiovisuais; IV - projetos de comercialização e distribuição de obras audiovisuais cinematográficas brasileiras de produção independente realizados por empresas brasileiras; e V - projeto s de infra-estrutura realizados por empresas brasileiras. § 1º Para efeito da aplicação dos recursos dos FUNCINES, as empresas de radiodifusão de sons e imagens e as prestadoras de serviços de telecomunicações não poderão deter o controle acionário das empresas referidas no inciso III do caput. § 2º Os FUNCINES deverão manter, no mínimo, noventa por cento do seu patrimônio aplicados em empreendimentos das espécies enumeradas no caput, observados, em relação a cada espécie de destinação, os percentuais mínimos a serem estabelecidos em ato expedido pela ANCINE, a qual também é responsável pela aprovação prévia da política de investimentos dos FUNCINES e da sua respectiva faixa de alocação de ativos por espécie de destinação. § 3º A parcela do patrimônio do Fundo não comprometida com as aplicações de que trata o caput será constituída por títulos emitidos pelo Tesouro Nacional ou pelo Banco Central do Brasil. § 4º É vedada a aplicação de recursos de FUNCINES em projetos que tenham participação majoritária de quotista do próprio Fundo. § 5º As obras audiovisuais de natureza publicitária, esportiva ou jornalística não podem se beneficiar de recursos dos FUNCINES ou do FNC alocados na categoria de programação específica Fundo Setorial do Audiovisual. § 6º Nos casos do inciso I do caput, o projeto deverá contemplar a garantia de distribuição ou difusão das obras. Art. 22. Até o período de apuração relativo ao ano-calendário de 2016, inclusive, as pessoas físicas e jurídicas tributadas pelo lucro real poderão deduzir do imposto sobre a renda devido as quantias aplicadas na aquisição de quotas dos FUNCINES. § 1º Somente são dedutíveis do imposto devido as quantias aplicadas na aquisição de quotas dos FUNCINES: I - pela pessoa física no ano-calendário a que se referir a declaração de ajuste anual; e II - pela pessoa jurídica no respectivo período de apuração do imposto. § 2º A dedução de que trata o caput fica limitada: I - relativamente à pessoa física, a seis por cento do imposto devido na declaração de ajuste anual, conjuntamente com as deduções relativas: a) às contribuições feitas aos fundos controlados pelos Conselhos Municipais, Estaduais e Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente - CONANDA; b) às contribuições efetivamente realizadas em favor de projetos culturais, aprovados na forma da regulamentação do PRONAC; c) ao patrocínio ou doação a projetos desportivos e paradesportivos previamente aprovados pelo Ministério do Esporte, de que trata o art. 1º da Lei nº 11.438, de 2006; d) ao investimento de que tratam os art. 3º e 4º; e) ao patrocínio a
