PETIÇÃO (MOD) CIVIL E PROC CIVIL
DECLARATÓRIA C/C REPET DE INDÉBITO
Em revisão editorial
AÇÕES QUE BUSCAM AS DIFERENÇAS DO FUNDO DE GARANTIA — DENUNCIAÇÃO INDEVIDA
- Recurso
- Agravo de instrumento 94.04.51643-0/
- Tribunal
- Relator
- Juíza MARGA INGE BARTH TESSLER
Resumo do acórdão
- No que diz com a legitimidade da União Federal, é a mesma apenas subsidiária a da CEF, porque só será responsável pelo FGTS, para devolver quantias quando, ao teor da lei, ocorrer absoluta insolvência da CEF. - Aliás, posição que se retira do disposto nos arts. 3º, § 2º, da Lei n. 5.107/66 e 11, § 4º, da Lei n. 7.839/89: "Art. 3º Os depósitos efetuados de acordo com o art. 2º são sujeitos à correção monetária na forma e pelos critérios adotados pelo Sistema Financeiro da Habitação e capitalizarão juros segundo o disposto no art. 4º. .................................................... § 2º O montante das contas vinculadas decorrentes desta Lei é garantido pelo Governo Federal, podendo o Banco Central do Brasil instituir seguro especial para esse fim". "Art. 11. Os depósitos efetuados nas contas vinculados serão corrigidos monetariamente, com base nos parâmetros fixados para atualização dos saldos dos depósitos de poupança, e capitalizarão juros de 3% a.a. .................................................... § 4º O saldo das contas vinculadas é garantido pelo Governo Federal, podendo ser instituído seguro especial para esse fim". - A orientação desta Quarta Turma já firmou-se no sentido da legitimidade da CEF e não da União Federal para esse tipo de demanda. Litisconsórcio Passivo Necessário dos Bancos Depositários - Os bancos depositários não são litisconsortes passivos necessários, eis que, antes da centralização dos depósitos do FGTS na CEF eles não detinham a qualidade de operadores do fundo. Sua atuação limitava-se a receber os depósitos e colocá-los à disposição do fundo. É, por conseguinte, indevida a sua citação. Denunciação da Lide à União Federal - O instituto da denunciaç ão da lide só deve admitido quando existir, entre litisdenunciante e litisdenunciado, o direito de regresso. - No caso dos autos, em que se discute a atualização monetária dos depósitos das contas vinculados do FGTS, não se vislumbra a responsabilidade da União Federal. Essa é a posição adotada em julgados deste Tribunal, "verbis": "PROCESSO CIVIL. FGTS. DENUNCIAÇÃO DA LIDE À UNIÃO FEDERAL. IMPOSSIBILIDADE. I - Não se configura a responsabilidade da União Federal pelo só fato de ter legislado sobre a matéria. II - Agravo improvido. III - Unânime" (Agravo de instrumento n. 94.04.51643-0/RS, 5ª Turma, Rel. Juíza MARGA INGE BARTH TESSLER, publicado no DJU em 09.08.95). "AGRAVO DE INSTRUMENTO. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. ILEGITIMADA A UNIÃO FEDERAL. AUSÊNCIA DAS HIPÓTESES DO ART. 70 DO CPC DE 1973. I - É correta a decisão que indefere a denunciação da lide da União Federal, nos processos em que se pleiteia correção nos saldos das contas do FGTS. II - O julgador pode indeferir liminarmente a denunciação quando ausentes as hipóteses do art. 70 do CPC de 1973. III - Agravo a que se nega provimento. IV - Unânime" (Agravo de Instrumento n. 95.04.24035-6/SC, Turma de Férias, Rel. Juíza MARIA LÚCIA LUZ LEIRIA, publicado em 11.01.96). - Assim, rejeito a preliminar de denunciação da lide à União Federal. Ac. de 17-06-1997 Arquivo do EMFOR, TRF/LEX N 1.765 EMFOR 611 Lei nº 8.866, de 11 de abril de 1994 Dispõe sobre o depositário infiel de valor pertencente à Fazenda Pública e dá outras providências. Faço saber que o Presidente da República adotou a Medida Provisória nº 449, de 1994, que o Congresso Nacional aprovou e eu, HUMBERTO LUCENA, Presidente do Senado Federal, para os efeitos do disposto no parágrafo único do art. 62 da Constituição Federal, promulgo a seguinte Lei: Art. 1 - É depositário da Fazenda Pública, observado o disposto nos arts. 1.282, I, e 1.283 do Código Civil, a pessoa a que a legislação tributária ou previdenciária imponha a obrigação de reter ou receber de terceiro, e recolher aos cofres públicos, impostos, taxas e contribuições, inclusive à Seguridade Social. § 1 - Aperfeiçoa-se o depósito na data da retenção ou recebimento do valor a que esteja obriga a pessoa física ou jurídica. § 2 - É depositário infiel aquele que não entrega à Fazenda Pública o valor referido neste artigo, no termo e forma fixados na legislação tributária ou previdenciária. Art. 2 - Constituem prova literal para se caracterizar a situação de depositário infiel, dentre outras: I - a declaração feita pela pessoa física ou jurídica, do valor descontado ou recebido de terceiro, constante em folha de pagamento ou em qualquer outro documento fixado na legislação tributária ou previdenciária, e não recolhido aos cofres públicos; II - o processo administrativo findo media
Ementa
É indevida a denunciação da lide à União Federal, pois inexiste, na presente ação, o direito de regresso. Precedentes deste Tribunal.
Nota da redação
LEX
