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STF, agravo de instrumento 2., INADMISSIBILIDADE, Rel. Gilmar Mendes

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. STF. agravo de instrumento 2.. Relator: Gilmar Mendes.

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Acórdão

IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS

FORNECIMENTO MÚSICA EM RESTAURANTE

Em revisão editorial

DEMANDA INTERPOSTA POR ASSOCIAÇÃO DE DEFESA DO CONSUMIDOR EM DEFESA DE DIREITOS INDIVIDUAIS REFERENTES A AUMENTO ABUSIVO DE IMPOSTOS — INADMISSIBILIDADE

Recurso
agravo de instrumento 2.
Tribunal
STF
Relator
Gilmar Mendes

Ementa

ACORDÃO EDcl no AgRg no AgIn 382.298-2/RS - 2.a T. - j. 27.02.2007 - v.u. - rel. Min. Gilmar Mendes - DJU 30.03.2007 - Área do Direito: Civil-Processo Civil/Tributário. ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM - Ocorrência - Ação civil pública - Demanda interposta por associação de defesa do consumidor, em defesa de direitos individuais referentes a aumento abusivo de tributo - Inadmissibilidade - Inexistência de relação de consumo entre Poder Público e contribuinte - Inaplicabilidade do art. 168 do CTN. EDcl no AgRg no AgIn 382.298-2 - Rio Grande do Sul. Relator: Min. Gilmar Mendes. Embargante: Associação Paranaense de Defesa do Consumidor - Apadeco - advogados: Gisele Passos Tedeschi e outra e Luiz Edson Fachin. Embargada: União - advogados: PFN - Euler Barros Ferreira Lopes e outros. Ementa Oficial: Embargos de declaração no agravo regimental no agravo de instrumento. 2. Recurso extraordinário. Ação rescisória. 3. Ilegitimidade ativa de associação de defesa de consumidor para propor ação civil pública. 4. Legitimidade processual. Condição da ação. 5. Decisão agravada com mero relato de relação consumerista concomitante a relação jurídico-tributária. 6. Imprestabilidade de ação civil pública para os efeitos do art. 168 do CTN. 7. Questão de ordem pública. Inexistência de relação de consumo entre Poder Público e contribuinte. 8. Obrigação ex lege. 9. Súm. 343 do STF. Inaplicabilidade. Matéria constitucional. 10. Irrelevância da natureza estatutária da associação de consumidores interessada. 11. Inexistência de omissão, contradição ou obscuridade. Efeitos infringentes do julgado. 12. Embargos rejeitados. ACÓRDÃO - Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros do STF, em 2.a T., na conformidade da ata do julgamento e das notas taquigráficas, por unanimidade de votos, rejeitar os embargos. Brasília, 27 de fevereiro de 2007 - GILMAR MENDES, pres. e relator (RISTF, art. 37, II). Data do julgamento: 27.02.2007; 2.a T.; EDcl no AgRg no AgIn 382.298-2-RS; relator: Min. Gilmar Mendes; embargante: Associação Paranaense de Defesa do Consumidor - Apadeco; advogados: Gisele Passos Tedeschi e outra e Luiz Edson Fachin; embargada: União; advogados: PFN - Euler Barros Ferreira Lopes e outros. RELATÓRIO - O Exmo. Sr. Min. Gilmar Mendes (relator): Esta Corte ao apreciar o Ag. Reg. no AI 382.298 proferiu o acórdão de f., assim ementado: "Ementa: Agravo regimental em agravo de instrumento. 2. Recurso extraordinário. Ação rescisória. 3. Ilegitimidade ativa de associação de defesa do consumidor para propor ação civil pública na defesa de direitos individuais homogêneos. Matéria devidamente prequestionada. Questão relativa às condições da ação não pode ser conhecida de ofício. 4. Empréstimo compulsório sobre a aquisição de combustíveis. Qualificação dos substituídos como contribuintes. 5. Inexistência de relação de consumo entre o sujeito ativo (Poder Público) e o sujeito passivo (contribuinte). 6. Precedentes do STF no sentido de que o Ministério Público não possui legitimidade para propor ação civil pública com o objetivo de impugnar a cobrança de tributos. 7. Da mesma forma, a associação de defesa do consumidor não tem legitimidade para propor ação civil pública na defesa de contribuintes. 8. Agravo regimental provido e, desde logo, provido o recurso extraordinário, para julgar procedente a ação rescisória". A embargante, Apadeco - Associação Paranaense de Defesa do Consumidor, opôs embargos de declaração de f., nos quais sustenta: "Mais especificamente, observa-se que obtido o efeito modificativo do acórdão, revelar-se-á que: a) O recurso extraordinário carece de prequestionamento, não podendo ser admitido, nos termos das Súmulas 282 e 356 do STF; b) o recurso extraordinário baseia-se nos mesmos fundamentos da exordial da rescisória, constituindo vera e própria reiteração do recurso extraordinário interposto originariamente na ação civil pública, o que é rechaçado por remansosa jurisprudência no STF; c) afigura-se a matéria versada nos autos como de interpretação controvertida nos tribunais, não se sujeitando à rescisória, consoante a Súm. 343 do STF; d) a Apadeco tem legitimidade para atuar em juízo em defesa dos contribuintes". A embargante, em resumo, apontou uma obscuridade, três contradições e cinco omissões na decisão embargada. Intimada, a embargada respondeu aos embargos, f., impugnando as obscuridades, dúvidas, contradições e omissões suscitadas pela embargante. É o relatório. VOTO - O Exmo. Sr. Min. Gilmar Mendes (re