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STF, RE 406.432-4/, QUANDO NÃO AUTORIZA, Rel. Celso de

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. STF. RE 406.432-4/. Relator: Celso de.

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Acórdão

IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS

FORNECIMENTO MÚSICA EM RESTAURANTE

Em revisão editorial

FORNECIMENTO DE CÓPIAS DAS NOTAS TAQUIGRÁFICAS — QUANDO NÃO AUTORIZA

Recurso
RE 406.432-4/
Tribunal
STF
Relator
Celso de

Ementa

ACORDÃO AgRg nos Edcl no AgRg no RE 406.432-4/PI - 2.a T. - j. 27.03.2007 - v.u. - rel. Min. Celso de Mello - DJU 27.04.2007 - Área do Direito: Civil-Processo Civil. ACÓRDÃO - Notas taquigráficas - Pretendida cópia não revisada de tais notas, pertinentes aos votos e intervenções dos Ministros que participaram do julgamento da causa - Inadmissibilidade, exceto se, não canceladas pelo Ministro que as proferiu, não forem por ele devolvidas no prazo regimental - Possibilidade, no entanto, de, em havendo sustentação oral em sessão de julgamento do Pleno e das Turmas, ser fornecida, por escrito, em áudio, vídeo ou meio eletrônico, cópia desse mesmo pronunciamento oral - Negativa do pleito que não implica ofensa ao direito de petição - Inteligência dos arts. 5.º, XXXIV, da CF e 96, §§ 4.º e 5.º, do RISTF. AgRg nos EDcl no AgRg no RE 406.432-4 - Piauí. Relator: Min. Celso de Mello. Agravante: J. Matias Melo - advogado: Joaquim Matias Barbosa Melo. Agravado: Estado do Piauí - advogado: PGE-PI - João Emilio Falcão Costa Neto. Ementa Oficial: Pretendido fornecimento de cópia das notas taquigráficas referentes ao julgamento dos primeiros embargos de declaração opostos pelo recorrente - Inocorrência das hipóteses autorizadoras (RISTF, art. 96, §§ 4.º e 5.º, c/c a IN 28/2005) - Recurso de agravo improvido. Notas taquigráficas e fornecimento de cópias. - Não se darão cópias de notas taquigráficas não revisadas, pertinentes aos votos e intervenções dos Ministros que houverem participado do julgamento da causa, sem que tal importe em ofensa ao direito de petição (CF, art. 5.º, XXXIV), exceto se - ressalvado o cancelamento tempestivo de tais manifestações pelo próprio Ministro que as houver proferido - referidas notas taquigráficas não forem por ele devolvidas no prazo regimental (RISTF, art. 96, §§ 4.º e 5.º). Precedentes. - Possibilidade, no entanto, sempre que houver sustentação oral realizada em sessão de julgamento do Pleno e das Tur mas, de fornecimento, "por escrito, em áudio, vídeo ou meio eletrônico", de cópia desse mesmo pronunciamento oral (IN 28, de 31.08.2005). Direito de petição e observância, quanto ao seu exercício, das normas legais e regimentais. - A mera invocação do direito de petição, por si só, não basta para assegurar, à parte interessada, o acolhimento da pretensão que deduziu em sede processual. Precedentes. - O direito de petição, fundado no art. 5.º, XXXIV, a, da Constituição, não pode ser invocado, genericamente, para exonerar qualquer das partes do dever de observar, em sede processual, as exigências, os pressupostos e os requisitos fixados pela legislação comum e pelos regimentos internos dos Tribunais em geral. ACÓRDÃO - Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros do STF, em 2.a T., na conformidade da ata de julgamentos e das notas taquigráficas, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso de agravo, nos termos do voto do relator. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Sr. Min. Gilmar Mendes. Brasília, 27 de março de 2007 - CELSO DE MELLO, pres. e relator. Data do julgamento: 27.03.2007; 2.a T.; AgRg nos EDcl no AgRg no RE 406.432-4-PI; relator: Min. Celso de Mello; agravante: J. Matias Melo; advogado: Joaquim Matias Barbosa Melo; agravado: Estado do Piauí; advogado: PGE-PI - João Emilio Falcão Costa Neto. RELATÓRIO - O Exmo. Sr. Min. Celso de Mello (relator): Trata-se de recurso de agravo interposto contra decisão, que, por mim proferida (f.), indeferiu pedido de fornecimento, à parte ora agravante, de cópia das notas taquigráficas referentes ao julgamento dos primeiros embargos de declaração por ela deduzidos (f.). Inconformada com esse ato decisório, a parte ora agravante interpõe o presente recurso, postulando a reforma da decisão impugnada, apoiando-se, em síntese, nos seguintes fundamentos (f.): "(...) em vista da afronta claríssima do r. despacho agravado ao art. 5.º, LV, LX; art. 37, caput (princípios da publicidade, proporcionalidade e legalidade), arts. 93, IX, e 133 da CF e às normas gerais insculpidas no art. 155 do CPC, acredita e espera os agravantes que seja julgada integralmente procedente, sob pena de restar inócua a garantia constitucional do art. 5.º, XXXV, da Carta Magna (...)". Por não me convencer das razões expostas, submeto, à apreciação desta C. Turma, o presente recurso de agravo. É o relatório. VOTO - O Exmo. Sr. Min. Celso de Mello (relator): Não assiste razão à parte ora recorrente, eis que, tal como ressaltado na decisão ora agravada