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STF, agravo de instrumento ., IMUNIDADE RECÍPROCA - APLICABILIDADE, Rel. Eros Grau

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. STF. agravo de instrumento .. Relator: Eros Grau.

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Acórdão

IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS

FORNECIMENTO MÚSICA EM RESTAURANTE

Em revisão editorial

IPTU — IMUNIDADE RECÍPROCA - APLICABILIDADE

Recurso
agravo de instrumento .
Tribunal
STF
Relator
Eros Grau

Ementa

ACORDÃO AgRg no AgIn 458.856-4/SP - 1.a T. - j. 05.10.2004 - v.u. - rel. Min. Eros Grau - DJU 20.04.2007 - Área do Direito: Constitucional/Tributário. IPTU - Imunidade recíproca - Aplicabilidade - Imóveis situados em área portuária - Patrimônio de domínio da União, utilizado em regime de concessão, que está sob custódia de companhia, por delegação prevista em lei - Bem e serviço de competência atribuída ao Poder Público - Impossibilidade de tributação - Inteligência dos arts. 21, XII, f, e 150, VI, a, da CF. TAXA - Imunidade recíproca - Inocorrência - Conservação e limpeza de logradouros, de remoção de lixo domiciliar e de iluminação pública - Preceito constitucional que faz alusão expressa somente ao imposto, não comportando a vedação a cobrança de taxas. AgRg no AgIn 458.856-4 - São Paulo. Relator: Min. Eros Grau. Agravante: Município de Santos - advogada: Nice A. Souza Moreira. Agravada: Companhia Docas do Estado de São Paulo - Codesp - advogado: Benjamin Caldas Beserra e outro. Ementa Oficial: Agravo regimental no agravo de instrumento. Tributário. IPTU. Porto de Santos. Imunidade recíproca. Taxas. Honorário advocatício. Sucumbência. l. Imóveis situados no porto, área de domínio público da União, e que se encontram sob custódia da companhia, em razão de delegação prevista na Lei de Concessões Portuárias. Não-incidência do IPTU, por tratar-se de bem e serviço de competência atribuída ao Poder Público (arts. 21, XII, f e 150, VI, da CF). 2. Taxas. Imunidade. Inexistência, uma vez que o preceito constitucional só faz alusão expressa a imposto, não comportando a vedação a cobrança de taxas. Agravo regimental a que se nega provimento. ACÓRDÃO - Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da 1.a T. do STF, sob a presidência do Sr. Min. Sepúlveda Pertence, na conformidade da ata de julgamento e das notas taquigráficas, por unanimidade de votos, em negar provimento ao agravo regimental em agravo de in strumento. Brasília, 5 de outubro de 2004 - EROS GRAU, relator. Data do julgamento: 05.10.2004; 1.a T.; AgRg no AgIn 458.856-4-SP; relator: Min. Eros Grau; agravante: Município de Santos; advogado: Nice A. Souza Moreira; agravado: Companhia Docas do Estado de São Paulo - Codesp; advogados: Benjamin Caldas Beserra e outro. RELATÓRIO - O Exmo. Sr. Min. Eros Grau: O Município de Santos ajuizou ação de execução contra a Companhia Docas do Estado de São Paulo - Codesp com o intuito de exigir o cumprimento da obrigação tributária de IPTU e taxas, pertinentes aos terrenos do Porto de Santos. 2. O 1.º TACivSP deu parcial provimento ao recurso de apelação em acórdão assim ementado: "Execução fiscal - Legitimidade passiva da executada, sucessora de Cia. Docas de Santos - Não impugnação após o ato citatório - Tributos cobrados tendo como fato gerador a posse, exercida pela apelante - Preliminar não reconhecida - M.v. Execução fiscal - IPTU e taxas - Posse do imóvel exercida pela apelante para realização de seus objetivos. Ônus de suportar a carga financeira tributária - Imunidade fiscal que só é possível enquanto a União detém a posse direta do imóvel - Benefício intuito personae - Não reconhecimento em favor da executada - Situação que não enseja isenção tributária - Taxas de conservação e limpeza de logradouros e praças públicas, iluminação - Ausência dos requisitos do art. 77 do CTN - Exigibilidade afastada - Recurso provido em parte para esse fim" (f.). 3. Após, a Codesp interpôs recurso extraordinário, com fundamento no art. 102, III, a, da Constituição do Brasil, suscitando afronta aos arts. 21, XII, f; 22, X; 145, II; 150, VI, a; 173, § 1.º e 175, requerendo a final a declaração da inexigibilidade do pagamento do IPTU e das Taxas de Conservação e Limpeza de Logradouros, de remoção de Lixo Domiciliar e de Iluminação Pública (f.). O seguimento do recurso foi negado na origem (f.). 4. Ao apreciar o agravo de instrumento interposto, o Min . Nelson Jobim proferiu a seguinte decisão: "Decisão: O STF tem esta orientação: 'Recurso extraordinário. Tributário. IPTU. Imóveis do acervo patrimonial do Porto de Santos. Imunidade recíproca. Taxas. 1. Imóveis situados no porto, área de domínio público da União, e que se encontram sob custódia da companhia em razão de delegação prevista na Lei de Concessões Portuárias. Não-incidência do IPTU, por tratar-se de bem e serviço de competência atribuída ao Poder Público (arts. 21, XII, f e 150, VI, da CF). 2. Taxas. Imunidade. Inexistência, uma vez que o preceito constitucional s