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STF, RE 465.529-2/, PREVIDÊNCIA PRIVADA - COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA - JUSTIÇA COMUM, Rel. Cezar Peluso

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. STF. RE 465.529-2/. Relator: Cezar Peluso.

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Acórdão

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Em revisão editorial

COMPETÊNCIA — PREVIDÊNCIA PRIVADA - COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA - JUSTIÇA COMUM

Recurso
RE 465.529-2/
Tribunal
STF
Relator
Cezar Peluso

Ementa

ACORDÃO AgRg no RE 465.529-2/RS - 2.a T. - j. 10.04.2007 - v.u. - rel. Min. Cezar Peluso - DJU 04.05.2007 - Área do Direito: Civil-Processo Civil. COMPETÊNCIA - Previdência privada - Pedido de complementação de aposentadoria - Julgamento afeto à Justiça Comum. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - Caracterização - Agravo - Recurso interposto de forma abusiva, manifestamente inadmissível ou infundada - Condenação do agravante ao pagamento de multa que se impõe - Inteligência do art. 557, § 2.º, c/c os arts. 14, II e III, e 17, VII, do CPC. AgRg no RE 465.529-2 - Rio Grande do Sul. Relator: Min. Cezar Peluso. Agravante: Fundação Banrisul de Seguridade Social - advogados: Roberto de Souza Moscoso e outros. Agravado: Guido Felippe Eidt - advogados: Norberto Baruffaldi e outros. Ementa Oficial: 1. Recurso. Recurso extraordinário. Pedido de complementação de aposentadoria. Entidade de previdência privada. Feito da competência da Justiça Comum. Decisão mantida. Precedentes. Agravo regimental não provido. É competente a Justiça Comum para julgar pedido de complementação de aposentadoria na órbita da previdência privada. 2. Recurso. Agravo. Regimental. Caráter meramente abusivo. Litigância de má-fé. Imposição de multa. Aplicação do art. 557, § 2.º, c/c os arts. 14, II e III, e 17, VII, do CPC. Quando abusiva a interposição de agravo, manifestamente inadmissível ou infundado, deve o Tribunal condenar o agravante a pagar multa ao agravado. ACÓRDÃO - Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da 2.a T. do STF, sob a presidência do Sr. Min. Gilmar Mendes, na conformidade da ata de julgamento e das notas taquigráficas, por unanimidade de votos, em negar provimento ao agravo, com aplicação de multa de 5% sobre o valor da causa. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Sr. Min. CELSO DE MELLO. Brasília, 10 de abril de 2007 - CEZAR PELUSO, relator. Data do julgamento: 10.04.2007; 2.a T.; AgRg no RE 465.529-2-RS; rel ator: Min. Cezar Peluso; agravante: Fundação Banrisul de Seguridade Social; advogados: Roberto de Souza Moscoso e outros; agravado: Guido Felippe Eidt; advogados: Norberto Baruffaldi e outros. RELATÓRIO - O Exmo. Sr. Min. Cezar Peluso: Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão do teor seguinte: "Decisão: 1. Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão, proferido pelo TJRS que deu pela competência da Justiça Comum para julgar pedido de complementação de aposentadoria na órbita da previdência privada. Sustenta a recorrente, com base no art. 102, III, a, ter havido violação ao disposto no art. 114 da CF. 2. Inconsistente o recurso. A tese do acórdão impugnado está em conformidade com assentada orientação da Corte, segundo a qual não compete à Justiça do Trabalho conhecer de pedido de complementação de aposentadoria deduzido contra entidade de previdência privada, caso em que, à míngua da existência de relação de trabalho entre esta e o autor, competente é a Justiça Comum (RE 175.673, rel. Min. Moreira Alves, DJ 05.11.1999; AI 568.667 e AI 563.148, rel. Min. Cezar Peluso), como é no caso, onde o acórdão recorrido firmou que o `a ação decorre de contrato de previdência privada em que o agravado, funcionário aposentado do Banrisul, pretende a complementação dos valores recebidos da Fundação Banrisul de Seguridade Social, configurando vínculo diverso da relação de trabalho' (f.). Dissentir dessa premissa factual do julgado exigiria reexame de fatos e provas, a cuja luz foi a questão decidida, o que é vedado na instância extraordinária (Súm. 279). 3. Do exposto, nego seguimento ao recurso (art. 21, § 1.º, do RISTF, art. 38 da Lei 8.038, de 28.05.1990, e art. 557 do CPC)" (f.). Requer a parte agravante seja provido o agravo, uma vez que sustenta estar assentada a jurisprudência da Corte no sentido de que é competência da Justiça do Trabalho julgar o pedido de complementação de aposentadoria na órbita da previdência privada. É o relatório. VOTO - O Exmo. Sr. Min. Cezar Peluso (relator): 1. Abusivo o recurso. Esta Corte firmou jurisprudência segundo a qual não compete à Justiça do Trabalho conhecer de pedido de complementação de aposentadoria deduzido contra entidade de previdência privada, caso em que, à míngua da existência de relação de trabalho entre esta e o autor, competente é a Justiça Comum (RE 175.673, rel. Min. Moreira Alves, DJ 05.11.1999; AI 568.667 e AI 563.148, rel. Min. Cezar Peluso; AI 573.294-AgR, rela. Ministra Cármen Lúcia, DJ 13.12.2006; AI 556.099-AgR, rel. Min. Gilmar M