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re -, QUANDO SE ADMITE

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. re -.

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Acórdão

PETIÇÃO (MOD) CIVIL E PROC CIVIL

DECLARATÓRIA C/C REPET DE INDÉBITO

Em revisão editorial

CUMPRIMENTO EM REGIME DOMICILIAR — QUANDO SE ADMITE

Recurso
re -
Tribunal

Resumo do acórdão

- A matéria se presta a controvérsia na jurisprudência. - Sob o argumento de que distintos os conceitos, suas causas e seus fins, muitos tribunais já decidiram que a prisão civil e a prisão domiciliar são inconciliáveis. O fundamento básico, para tanto, concerne ao caráter constritivo da prisão civil, que, uma vez decretada sob o regime domiciliar, ficaria inteiramente esvaziada de seu conteúdo coercitivo. Neste sentido são os precedentes, dentre outros, do Supremo Tribunal Federal, citados pelo agravado nas razões de contraminuta ao recurso interposto, e insertos na Jurisprudência Brasileira 84/49 e 56. Este Tribunal assim também já decidiu, quando do julgamento dos Agravos de Instrumentos 44.037-5, rel. Juiz WALDEMIR ROCHA, 41-472-2 e 756/89, rel. Juiz MENDONÇA DE ANUNCIAÇÃO. - De outra parte, registre-se a existência de decisões em contrário, citadas pelo agravante. Dentre essas, ressalta-se a proferida pelo Tribunal de Justiça do Paraná no agravo de instrumento 472/85, relatado pelo Des. OTTO LUIZ SPONHOLZ. No corpo do acórdão são ponderadas diversas circunstâncias, tais como a ineficácia do regime fechado no combate à criminalidade, como causa à opção, pelo legislador, de outras formas de apenamento; a incongruência de se conceder a prisão domiciliar a quase todos os tipos de violadores dos elencos punitivos, e excluí-la para o depositário infiel; o risco de vir o condenado a adquirir, na prisão comum, influênci as deletérias e fatores criminogênicos, dada a convivência com reclusos de alta periculosidade, porque delinqüentes de menor perigo e primários não são recolhidos à prisão. - O 1º Tribunal de Alçada Civil de São Paulo tem um interessante julgado onde, no corpo do acórdão, consta: "Aceitamos a concessão de prisão-albergue domiciliar em alguns casos, quando o depositário infiel revela ser pessoa que errou, mas que se fez merecedor do benefício, não revelando má índole, não sendo perigoso, embora tenha agido mal em determinado momento. O favor não deve ser generalizado, mas reservado aos que se mostram dignos e merecedores do benefício" (AI 363.032, rel. Juiz RAPHAEL SALVADOR - Bol. AASP de 16-12-87, pág. 297, nº 1.513). - Entendo que a questão deve ser analisada diante do caso concreto, atendendo-se às peculiaridades de cada espécie, assentando-se, outrossim, que a concessão do regime domiciliar para o cumprimento da prisão civil não ofende a lei, posto que não há regra no nosso ordenamento jurídico que a vede. - No caso em debate, as circunstâncias trazidas a lume nos autos ensejam a concessão do benefício pleiteado. Ac. de 11-11-1992 Revista dos Tribunais - Agosto de 1993 - Vol. 694 - Pág. 173 EMFOR 538

Ementa

Uma vez que a concessão do regime domiciliar, para o cumprimento da prisão civil, não ofende a lei, posto que não há regra no nosso ordenamento jurídico que a vede, admite-se a benesse quando o depositário infiel vem desenvolvendo vida absolutamente regular, e quando a privação da sua liberdade privaria-o, também, de emprego estável, da proteção e subsistência que assiste a seus dependentes, e do tratamento médico a que vem se submetendo, por ser portador de grave doença cardíaca.

Nota da redação

Jurisprudência Brasileira