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STF, Apelação ., ADMISSIBILIDADE

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. STF. Apelação ..

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Acórdão

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Em revisão editorial

LIMITAÇÃO DO NÚMERO DE CANDIDATOS HABILITADOS A SEGUNDA FASE — ADMISSIBILIDADE

Recurso
Apelação .
Tribunal
STF

Resumo do acórdão

DO RELATÓRIO - ... "Agravo de instrumento de decisão que inadmitiu recurso extraordinário, a, contra acórdão do TJRJ, assim ementado (f.): 'Concurso público - Preenchimento de cargo de fiscal do quadro permanente da Secretaria Municipal de Fazenda do Município do Rio de Janeiro - Edital que prevê que somente serão corrigidas as provas discursivas dos candidatos que obtivessem classificação até o limite de duas vezes o número de vagas oferecido - no caso, 50 - considerando-se reprovados os demais - Ação ordinária proposta por candidato que obteve a 1.039ª classificação objetivando a anulação do dispositivo do edital, a correção da prova discursiva e a anulação de algumas questões - Improcedência dos pedidos. Apelação. Não é ilegal o dispositivo do edital, ao qual se submetem os candidatos ao se inscreverem, que estabelece condições para correção de prova. É vedado ao Judiciário o exame de matéria que pertine ao mérito administrativo. Improvimento'. Alega o recurso extraordinário violação dos arts. 5º, caput, XXXV, e 37, II, da Constituição. Aduz que (f.): 'Fere o princípio da hierarquia das normas, bem como o princípio da razoabilidade, vincular a aprovação do candidato nas provas objetivas à classificação por este alcançada até o dobro do número de vagas oferecidas pelo edital do concurso, impedindo, com isso, que candidatos que muito bem poderiam ser aprovados com destaque no curso de formação, sequer tenham a chance de prosseguir na disputa, tendo suas provas discursivas devidamente corrigidas'. Afirma, por fim, que várias questões da prova objetiva 'vieram à luz viciadas com ilegalidade insanáveis', dentre as quais 'a existência de duplicidade de respostas corretas', a elaboração de 'questão de forma obscura e imprecisa, fato que este que induziu o recorrente a erro' e a elaboração de questão 'que exigiu do candidato conhecimento sobre matéria não prevista no conteúdo programático' (f.). Decido. O núcleo da controvérsia é a limitação do número de candidatos habilitados à segunda fase do concurso. Dispuseram os subitens 2.6 e 2.11 do edital do concurso (f.): 'Somente serão corrigidas as provas discursivas dos candidatos que obtiverem classificação até o limite de duas vezes o número de vagas oferecidas por cargo, obedecendo-se à classificação em ordem decrescente do total de pontos obtidos pelos candidatos habilitados. (...) Os candidatos não classificados para efeito da prova discursiva, na forma do disposto no subitem 2.6, serão considerados reprovados, para todos os efeitos'. Ao chamar 100 candidatos para a segunda fase a Administração adotou critério absolutamente razoável. Daí que, mesmo obtida a pontuação mínima, se o candidato não se classificou dentro do total de vagas, não pode prosseguir nas outras fases do concurso, sob pena de ferir a isonomia, uma vez que todos os aspirantes submeteram-se às mesmas regras. O art. 37, II, da Constituição, ao dispor que a investidura em cargo público depende de aprovação em concurso público de provas ou de provas e títulos, não impede a Administração de estabelecer, como condição para a realização das etapas sucessivas de um concurso, que o candidato, além de alcançar determinada pontuação mínima na fase precedente, esteja, como ocorreu na espécie, entre os 100 melhor classificados na primeira fase. Não cabe ao Poder Judiciário, que não é árbitro da conveniência e oportunidade administrativas, ampliar, sob o fundamento da isonomia, o número de convocações. Nesse sentido, o caso análogo do RE 207.663, 1ª T., 17.02.1998, por mim relatado, que tem a seguinte ementa: 'Concurso público: se, além dos 500 candidatos melhor colocados na 1ª fase, lei superveniente autorizou a convocação de outros, 'conforme as necessidades dos serviços', não afronta o princípio da isonomia que a Administração haja limitado a 1000 o número dos chamados à segunda, eis que, para tanto, observou a ordem de classificação'. Ademais, este Tribunal já decidiu que também não compete ao Poder Judiciário examinar o conteúdo de questões de concurso público para aferir a avaliação ou correção dos gabaritos, nesse sentido v.g.: 1ª T., RE 342.819, Moreira, 21.05.2002; 2ª T., RE 140.242, Velloso, 14.04.1997; 1ª T., RE 268.244, Moreira, 09.05.2000, este último assim ementado: 'Recurso extraordinário. Concurso público. Também esta Corte já firmou o entendimento de que nã

Ementa

O art. 37, II, da Constituição, ao dispor que a investidura em cargo público depende de aprovação em concurso público de provas ou de provas e títulos, não impede a Administração de estabelecer, como condição para a realização das etapas sucessivas de um concurso, que o candidato, além de alcançar determinada pontuação mínima na fase precedente, esteja, como ocorreu na espécie, entre os 100 melhor classificados na primeira fase. - Ausência, ademais, de ofensa ao princípio da isonomia: não são idênticas as situações dos candidatos que se habilitaram nas primeiras colocações e os que se habilitaram nas últimas.