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STF, RE 222.368-, COBRANÇA DE HONORÁRIOS POR SERVIÇOS PRESTADOS A CONSULADO - PRINCÍPIO QUE NÃO SE APLICA

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. STF. RE 222.368-.

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Acórdão

IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS

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Em revisão editorial

ADVOGADO — COBRANÇA DE HONORÁRIOS POR SERVIÇOS PRESTADOS A CONSULADO - PRINCÍPIO QUE NÃO SE APLICA

Recurso
RE 222.368-
Tribunal
STF

Resumo do acórdão

- O recorrente, cidadão da Guiné-Bissau, ajuizou ação de cobrança de honorários em decorrência das funções que exercia no Consulado Geral de Angola no Rio de Janeiro desde 1.º.01.1998, além de defender 42 bolsistas da Fundação Eduardo Santos, todos sobrinhos do Cônsul Geral. Ocorre que nunca recebeu honorários de advogado e com a rescisão do contrato deixou de receber os honorários de fevereiro de 2001 e férias dos anos de 1999 e de 2000. - A sentença julgou extinto o processo, sem julgamento do mérito, seja por ser inaplicável a jurisdição brasileira seja pela razão de que, "segundo alegação da própria inicial, havia na mesma época dos trabalhos advocatícios prestados, uma relação trabalhista que imporia o pagamento de salários e seus consectários (f.) e não de honorários não contratados, como se deseja" (f.). - O parecer do Ministério Público Federal é pelo conhecimento e provimento do recurso ordinário. - A extinção do processo foi decretada diante do reconhecimento da imunidade de jurisdição. Mas creio que com razão o recorrente. - Vê-se da inicial que existia relação de trabalho entre o autor e o Consulado Geral de Angola no Rio de Janeiro, sendo certo que há diferenças salariais reclamadas em conjunto com a prestação de serviços profissionais como advogado. É certo que a ação é de cobrança de honorários advocatícios, e o autor afirma que não tinha contrato de trabalho, posto que exercesse atividades laborativas de 1998, tendo atuado até como representante legal do Consulado, sustentando a alegação de que haveria contrat o verbal de trabalho. - Modernamente, e a própria jurisprudência do STF evolui nesse sentido, a imunidade de jurisdição não é absoluta e deve alcançar apenas aquelas situações que impliquem o exercício da soberania do Estado estrangeiro. - Veja-se que em matéria tributária já esta Corte afastou a imunidade de jurisdição (RO 7-RJ, rel. Min. Peçanha Martins, DJ 06.12.1999), e em matéria de relação de trabalho (RO 23-PA, rel. Min. Aldir Passarinho Junior, DJ 19.12.2003), havendo precedente que afasta essa imunidade "quando a questão subjacente é de natureza civil, comercial ou trabalhista, ou, de qualquer forma se enquadre no âmbito do direito privado. Tratando-se de questão tributária ou de direito público, sujeita-se a imunidade aos acordos internacionais firmados pelos Estados soberanos" (RO 45-RJ, rel. Min. Castro Meira, DJ 28.11.2005). - No âmbito da jurisprudência do STF, primoroso voto proferido pelo Min. Celso de Mello mostrou que a jurisprudência foi se construindo no sentido de "reconhecer que, modernamente, não mais deve prevalecer, de modo incondicional, no que concerne a determinadas e específicas controvérsias - tais como aquelas de direito privado - o princípio da imunidade jurisdicional absoluta, circunstância esta que, em situações como a constante destes autos, legitima a plena submissão de qualquer Estado estrangeiro à jurisdição doméstica do Poder Judiciário nacional" (AgRg no RE 222.368-PE, DJ 14.02.2003). - Creio que essa orientação deve prevalecer no caso presente. O autor reclama honorários de advogado, relação puramente civil de contratação de serviços profissionais no campo privado, sem qualquer manifestação em torno do exercício da soberania do Estado estrangeiro, além de haver menção à existência de eventual contrato verbal de trabalho dentro do qual foram realizados os trabalhos como advogado. A cobrança dos honorários de advogado, mesmo em se tratando de prestação de serviços fora de qualqu er vínculo trabalhista não enseja a aplicação da imunidade de jurisdição, estando sob a égide de relação regida por legislação especial no campo de relações eminentemente de direito privado. - Destarte, conheço do recurso ordinário e lhe dou provimento para afastar a extinção do processo, sem julgamento do mérito, determinando o retorno dos autos ao primeiro grau de jurisdição para que prossiga o feito na melhor forma de direito. Ac. de 07-12-2006 DJ de 23-04-2007 (Reg. nº 2004/0162435-0) Arquivo do EMFOR, STJ/N 7066 EMENTÁRIO FORENSE. Fevereiro, 2008. Ano LX. Nº 711 jeam

Ementa

A moderna orientação do direito internacional é no sentido de retirar o caráter absoluto da imunidade de jurisdição. - Havendo questionamento de honorários de advogado por serviços prestados ao Consulado Geral, com alegação de que o foram apartados de eventual contrato verbal de trabalho, a matéria fica subordinada à jurisdição brasileira.