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Em revisão editorial
ACESSO A DOCUMENTOS QUE CONSTITUÍRAM DECISÃO DE AUTORIDADE MILITAR — ADMISSIBILIDADE
- Recurso
- —
- Tribunal
- STF
Resumo do acórdão
- As condições da ação e seus pressupostos processuais foram atendidos - Lei 9.507, de 12.11.1997, além da Súm. 2 desta Corte, a saber: "Não cabe habeas data (CF, art. 5.º, a) se não houve recusa de informações por parte da autoridade administrativa". Isso porque o impetrante afirmou, na inicial, à f., que tomou conhecimento que fora indef erido o seu pleito administrativo, sendo tal reconhecido pela autoridade impetrada, em suas informações, f. Restou, pois, incontroversa tal questão. Logo, estão presentes tanto a legitimidade quanto o interesse, a justificar o acesso a juízo, buscando o cumprimento de referida garantia magna. - A publicidade, nos termos do art. 37, caput, da CF, constitui-se em um dos princípios basilares a ser, cogentemente, observado pela Administração Pública, direta e indireta, incluindo-se, além da União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios. Juntamente com a legalidade, impessoalidade, moralidade e eficiência, formam o quinteto principiológico, apelidado, com a junção de suas letras iniciais, de "Limpe", a direcionarem, em todo a sua contextura, a ação administrativa, incluindo-se, também, todos os Poderes da República. - Essa é a regra, a comportar parcas exceções, as quais hão de fundar, igualmente, na Carta Magna. - Em tal sentido, o inc. XXXIII do mesmo art. 5.º preceitua: "XXXIII - todos têm direito a receber dos órgãos públicos informações de seu interesse particular, ou de interesse coletivo ou geral, que serão prestadas no prazo da lei, sob pena de responsabilidade, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado" (grifei). - Forte nessa exceção, em suas bem lançadas informações, a autoridade impetrada consignou à f.: "(...) observa que a própria legislação estabelece que os trabalhos e documentos que envolvam avaliação de mérito de oficial terão classificação sigilosa, haja vista, inclusive, que tanto a Lei 5.821/72, quanto o Dec. 1.319/94, possuem o amparo da própria Constituição Federal assegurando o caráter sigiloso de seus documentos, seja por meio do art. 5.º, XXXIII, ou pelo art. 142, que determina que lei complementar estabelecerá as normas gerais a serem adotadas na organização, no preparo e no emprego das Forças Armadas, conforme transcrito aba ixo". - Invoca, ainda, específico precedente desta Seção, o Habeas Data 56, relatado pelo eminente Min. Felix Fischer, que denegou a ordem, contendo a seguinte ementa: "Habeas data. Art. 5.º, XXXIII, informação sigilosa. Dec. 1.319/94. I - O direito a receber dos órgãos públicos informações de interesse particular, previsto no art. 5.º, XXXIII, não se reveste de caráter absoluto, cedendo passo quando os dados buscados sejam de uso privativo do órgão depositário das informações. II - No caso dos autos, as informações postuladas, pertinentes a avaliação de mérito do oficial requerente, se encontravam sob responsabilidade da CPO - Comissão de Promoções de Oficiais e, nos termos do art. 22 do Dec. 1.319/94, eram de exclusivo interesse desse órgão. Depreende-se, pois, que o caráter sigiloso das informações buscadas estava, objetivamente, previsto. Ordem denegada". - Após detido exame da matéria, formei, no entanto, convicção em sentido diverso de tal precedente, com a devida vênia. - A publicidade, vimos, é a regra. Di-lo, em passagens diversas, a Constituição Federal. - Exemplificativame
Ementa
A exceção ao direito às informações, inscrita na parte final do inc. XXXIII do art. 5.º da CF, contida na expressão "ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado", não deve preponderar sobre a regra albergada na primeira parte de tal preceito. Isso porque, embora a Lei 5.821/72, no par. ún. de seu art. 26, classifique a documentação como sendo sigilosa, tanto quanto o faz o Dec. 1.319/94, não resulta de tais normas nada que indique estar a se prevenir risco à segurança da sociedade e do Estado, pressupostos indispensáveis à incidência da restrição constitucional em apreço, opondo-se ao particular, no caso o impetrante, o legítimo e natural direito de conhecer os respectivos documentos, que lastrearam, ainda que em parte, e, assim digo, porque deve existir, também, certo subjetivismo na avaliação, a negativa de sua matrícula em curso da Escola de Comando e Estado Maior da Aeronáutica - Ecemar, como alegado. - A publicidade constitui regra essencial, como resulta da Lei Fundamental, arts. 5º, LX, quanto aos atos processuais; 37, caput, quanto aos princípios a serem observados pela administração; seu § 1º, quanto à chamada publicidade institucional; 93, IX e X, quanto às decisões judiciais, inclusive administrativas, além de jurisprudência, inclusive a Súm. 684 do STF, em sua compreensão. No caso, não há justificativa razoável a determinar a incidência da exceção (sigilo), em detrimento da regra. Aplicação, ademais, do princípio da razoabilidade ou proporcionalidade, como bem ponderado pelo órgão do Ministério Público Federal.
