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Em revisão editorial
TECNOLOGISTA DO IBGE E PROFESSOR UNIVERSITÁRIO — QUANDO SE ADMITE
- Recurso
- re 17.10.1972
- Tribunal
- STF
Resumo do acórdão
- Narram os autos que o impetrante, em 11.04.1962, foi admitido no emprego de professor da Fundação Universidade de Brasília, à época, sob o Regime da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT. Em 10.11.1965, teve seu contrato de trabalho rescindido por motivação exclusivamente política (f.). - Em 1.º.07.1988, foi readmitido, no cargo de professor adjunto, por aquela instituição de ensino superior, por força da anistia prevista na EC 26, de 28.11.1985 (f.), tendo sido aposentado nesse cargo em 14.06.1992, já sob o Regime Jurídico dos Servidores Públicos Civis, de que trata a Lei 8.112/90 (f.). - Nesse intervalo, foi admitido, em 17.10.1972, também sob o Regime da CLT, pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE (f.). Lá permaneceu até 24.11.1997, data em que foi aposentado no cargo de tecnologista, também sob o Regime Jurídico dos Servidores Públicos Civis. - Desse modo, discute-se a acumulação dos proventos de aposentadoria do cargo de tecnologista do IBGE, exercido no período entre 17.10.1972 e 24.11.1997, com os de professor adjunto, exercido na Universidade de Brasília - UnB entre 11.04.1962 e 14.04.1992. - O ato de cassação da aposentadoria do impetrante foi precedido de regular processo administrativo, no qual se concluiu pela impossibilidade da acumulação dos proventos, em razão do fato de que o cargo ocupado na UnB era de dedicação exclusiva. - A respeito da acumulação remunerada de cargos públicos, dispõe a Constituição Federal de 1988: "Art. 37. (...) XVI - é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários, observado em qualquer caso o disposto no inc. XI: a) a de dois cargos de professor; b) a de um cargo de professor com outro, técnico ou científico; c) a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentada". - A proibição de acumular estende-se a empregos e funções da Administração Pública direta e indireta, albergando também os servidores inativos, consoante se verifica nos seguintes dispositivos: "Art. 37. (...). (...) XVII - a proibição de acumular estende-se a empregos e funções e abrange autarquias, fundações, empresas públicas, sociedade de economia mista, suas subsidiárias, e sociedade controladas, direta ou indiretamente, pelo Poder Público: (com a redação determinada pela EC 19, de 04.06.1998) (...) § 10. É vedada a percepção simultânea de proventos de aposentadoria decorrentes do art. 40 ou dos arts. 42 e 142 com a remuneração de cargo, emprego ou função pública, ressalvados os cargos acumuláveis na forma desta Constituição, os cargos eletivos e os cargos em comissão, declarados em lei de livre nomeação e exoneração. (parágrafo acrescido pela EC 20, de 04.06.1998)". - Por conseguinte, a regra é de inacumulabilidade de cargos públicos, ressalvados os casos previstos expressamente no texto constitucional. - Na hipótese, é oportuno registrar, desde logo, que não há questionamentos quanto à natureza técnica do cargo de tecnologista do IBGE. Também não houve debate a respeito de eventual sobreposição de contagem de tempo de serviço, para fins da concessão de ambas as aposentadorias. Não foi a alegada contagem ficta que conduziu à prática do ato impugnado no presente mandamus (Parecer/MP/Conjur/GAN 1126-3.2/2005, da Consultoria Jurídica do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão - f.). - O ponto central da lide reside na incompatibilidade de horários, em razão do fato de que o impetrante foi aposentado também no cargo de professor adjunto da Fundação Universidade de Brasília - FU B em regime de trabalho de dedicação exclusiva, conforme o Dec. 94.664/87, que preconiza: "Art. 14. O Professor da carreira do Magistério Superior será submetido a um dos seguintes regimes de trabalho: I - dedicação exclusiva, com obrigação de prestar quarenta horas semanais de trabalho em dois turnos diários completos e impedimento do exercício de outra atividade remunerada, pública ou privada; II - tempo parcial de vinte horas semanais de trabalho". - Pela leitura do dispositivo acima, constata-se que o professor da carreira de magistério superior que cumpre suas atividades em regime de dedicação exclusiva, de 40 (quarenta) horas semanais, encontra-se impedido de exercer qualquer outro cargo ou emprego, de natureza pública ou privada. - Por conseguinte, haveria uma vedação legal de acumulação, que seria decorrente do regime de trabalho de dedicação exclusiva do professor universitário. - No caso, essa
Ementa
Inteligência do art. 37, XVI, b, da CF. - Havendo compatibilidade de horários, é permitida a acumulação remunerada de um cargo de professor com outro técnico ou científico.
