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STJ, Habeas corpus ., EXECUÇÃO FISCAL - INTIMAÇÃO POR EDITAL PARA ENTREGA DOS BENS PENHORADOS - ILEGALIDADE DA PRISÃO CIVIL - CARACTERIZAÇÃO, Rel. Denise Arruda

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. STJ. Habeas corpus .. Relator: Denise Arruda.

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Acórdão

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Em revisão editorial

DEPOSITÁRIO INFIEL — EXECUÇÃO FISCAL - INTIMAÇÃO POR EDITAL PARA ENTREGA DOS BENS PENHORADOS - ILEGALIDADE DA PRISÃO CIVIL - CARACTERIZAÇÃO

Recurso
Habeas corpus .
Tribunal
STJ
Relator
Denise Arruda

Ementa

ACÓRDÃO: HC 42.970/RS - 1ª T. - j. 13.03.2007 - v.u. - rela. Ministra Denise Arruda - DJU 16.04.2007 - Área do Direito: Civil-Processo Civil/Constitucional. HC 42.970 - RS (2005/0054202-1). Relatora: Ministra Denise Arruda. Impetrante: Carlos Antonio Gomes. Impetrado: Desembargador-relator do AgIn 200004010697822 da 2ª T. do TRF 4ª Reg. Paciente: Moacir Minho Maia (preso). Ementa Oficial: Habeas corpus. Depositário infiel. Execução fiscal. Intimação, por edital, para entrega dos bens penhorados ou o equivalente em dinheiro. Caracterização da ilegalidade da prisão civil. 1. A Constituição da República, em seu art. 5.º, dispõe: "LXVIII - conceder-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder". Já o inc. LXVII do referido artigo prescreve que "não haverá prisão civil por dívida, salvo a do responsável pelo inadimplemento voluntário e inescusável de obrigação alimentícia e a do depositário infiel". De acordo com o art. 648, VI, do CPP, a coação considerar-se-á ilegal quando o processo for manifestamente nulo, ou seja, haverá ilegalidade ou abuso de poder quando o cerceamento da liberdade for ordenado ou efetuado sem as formalidades legais. 2. No caso concreto, houve ilegalidade no ato de coação do paciente em sua liberdade de locomoção, na medida em que não constou do mandado de intimação acerca do despacho judicial que determinara a entrega, ao leiloeiro, dos bens descritos no auto de penhora e depósito a advertência de que o não-cumprimento do mencionado despacho acarretaria a prisão do paciente na condição de depositário infiel. A cominação da prisão civil constou apenas do edital de intimação para que o depositário apresentasse os bens objeto da penhora ou o equivalente em dinheiro. 3. Habeas corpus deferido. ACÓRDÃO - Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da 1.a T. do STJ: A Turma, por unanimidade, deferiu o habeas corpus, nos termos do voto da Sra. Ministra-relatora. Os Srs. Ministros José Delgado, Francisco Falcão, Luiz Fux e Teori Albino Zavascki votaram com a Sra. Ministra-relatora. Brasília, 13 de março de 2007 - DENISE ARRUDA, relatora. HC 42.970-RS (2005/0054202-1); relatora: Ministra Denise Arruda; impetrante: Carlos Antonio Gomes; impetrado: Desembargador-relator do AgIn 200004010697822 da 2.a T. do TRF 4.a Reg.; paciente: Moacir Minho Maia (preso). RELATÓRIO - A Exma. Sra. Ministra Denise Arruda (relatora): Trata-se de pedido de habeas corpus impetrado por Carlos Antônio Gomes em favor de Moacir Minho Maia, ora paciente, contra ato do Des. Federal Vilson Darós, membro da 2ª T. do TRF 4ª Reg., o qual, na condição de relator de agravo de instrumento, acabou por decretar a prisão civil do paciente, por considerá-lo depositário infiel. Consta da petição inicial que, nos autos de execução fiscal proposta pela Procuradoria da Fazenda Nacional contra a Empresa Neuman's Equipamento de Teste Diesel Indústria e Comércio Ltda., tendo sido penhorados seis testes de bico injetor em fase de produção, o paciente foi, então, nomeado depositário. Também consta dos autos que, posteriormente, o depositário foi intimado a entregar ao leiloeiro os bens referidos no auto de penhora e depósito, não tendo sido atendida, porém, a mencionada intimação. Em seguida, o depositário foi novamente intimado, dessa vez por edital e sob pena de prisão civil, a apresentar os bens descritos no auto de penhora e depósito. Na seqüência, tendo o Dr. juiz da primeira instância indeferido o requerimento de prisão civil do depositário, a exeqüente interpôs agravo de instrumento, no âmbito do qual foi expedida a ordem prisional. Em defesa do direito de liberdade do paciente, o advogado impetrante sustenta a ilegalidade do decreto de prisão, sob o argumento de que houve a penhora de bens inexistentes, porque eles ainda estavam em fase d e produção, além do que não cabe a prisão civil por dívida, nem se encontra caracterizado, na espécie, qualquer crime contra a ordem tributária. Requer, desse modo, o deferimento do pedido liminar, para expedir alvará de soltura, e, após prestadas as informações pela autoridade impetrada, seja concedido definitivamente o habeas corpus. Deferiu-se a medida liminar tão-somente para suspender a executoriedade da ordem de prisão até o julgamento final deste habeas corpus. Depois de recebidas as informações, deu-se vista dos autos ao representante do Ministério Público Federal, que op