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STF, Recurso especial ., TARE - PENDÊNCIA DE JULGAMENTO DA ADIN 2.440-DF PELO STF - DECURSO DO PRAZO DE UM ANO - QUANDO É DADO PROSSEGUIMENTO AO FEITO

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. STF. Recurso especial ..

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Acórdão

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Em revisão editorial

TERMO DE ACORDO DE REGIME ESPECIAL — TARE - PENDÊNCIA DE JULGAMENTO DA ADIN 2.440-DF PELO STF - DECURSO DO PRAZO DE UM ANO - QUANDO É DADO PROSSEGUIMENTO AO FEITO

Recurso
Recurso especial .
Tribunal
STF

Resumo do acórdão

- ..., os autos tratam de sentença datada de 10.09.2003, que determinou a suspensão do curso da ação civil pública, na qual se pretende a declaração da nulidade do Termo de Acordo de Regime Especial - Tare, até o julgamento da ADIn 2.440-DF, pelo STF. - Deveras, restando "sub judice" ação declaratória de inconstitucionalidade perante a Corte Maior, que encarta a causa de pedir da presente ação civil pública, revela-se precipitado pretender submeter o tema ao crivo incidental e difuso de órgão jurisdicional hierarquicamente subordinado, o que autoriza a aplicação do art. 265, IV, a, do CPC, que determina a suspensão do processo quando a sentença de mérito depender do julgamento de outra causa, ou da declaração da existência ou inexistência da relação jurídica, que constitua o objeto principal de outro processo pendente. - Entrementes, a suspensão por prejudicialidade obedece a um prazo "improrrogável", ex vi do § 5.º, do aludido dispositivo legal: "Nos casos enumerados nas letras a, b e c do inc. IV, o período de suspensão nunca poderá exceder 1 (um) ano". Desta sorte, ultrapassado o "período ânuo" de suspensão o valor celeridade supera o valor certeza e autoriza o juiz a apreciar a questão prejudicial o quanto suficiente (incidenter tantum) para fundamentar a decisão, não se revestindo, essa análise, da força da coisa julgada material (art. 469, III, do CPC). - Neste sentido, confira-se a ementa do recente precedente da 1ª T.: "Processual civil. Recurso especial. Suspensão do processo pelo prazo de um ano. Alegação de prejudicialidade externa. Pendência de julgamento de ação no STF (ADIn 2440). Art. 265, IV, a, e § 5.º, do CPC. Esgotamento do prazo determinado. Retorno dos autos. 1. Cuidam os autos de ação civil pública intentada pelo Ministério Público do Distrito Federal e Territórios contra a Empresa Dasa Distribuidora Ltda. e o Distrito Federal ob jetivando a declaração de nulidade do Termo de Acordo de Regime Especial - Tare firmado entre os réus, para concessão de benefício fiscal de ICMS. A sentença julgou extinto o processo sem resolução de mérito por vislumbrar a ilegitimidade do Ministério Público local para aforar ação civil pública com o fim de impugnar matéria tributária. Apelou o Parquet distrital, e, no TJDF e Territórios, via decisão monocrática do desembargador-relator, determinou-se a sua suspensão pelo prazo máximo de 1 (um) ano, até o julgamento da matéria pelo STF (ADIn 2440). Recurso especial do Ministério Público apontando contrariedade do art. 265, IV, a, do CPC. Defende que afigura-se inócua a suspensão do feito - ainda que se trate de prejudicial externa - tendo em vista o longo período de paralisação das ações diretas de inconstitucionalidade, não se justificando, em hipótese alguma, tal precaução. Contra-razões pugnando o não-provimento do apelo nobre. Parecer do Ministério Público Federal opinando pelo conhecimento e provimento do recurso especial. 2. "In casu", tem relevância o fato de que a suspensão do feito foi deter

Ementa

Restando "sub judice" ação declaratória de inconstitucionalidade perante a Corte Maior, que encarta a causa de pedir da ação civil pública, revela-se precipitado pretender submeter o tema ao crivo incidental e difuso de órgão jurisdicional hierarquicamente subordinado, o que autoriza a aplicação do art. 265, IV, a, do CPC, que determina a suspensão do processo quando a sentença de mérito depender do julgamento de outra causa, ou da declaração da existência ou inexistência da relação jurídica, que constitua o objeto principal de outro processo pendente. - Entrementes, a suspensão por prejudicialidade obedece a um prazo "improrrogável", ex vi do § 5.º, do aludido Dispositivo Legal: "Nos casos enumerados nas letras a, b e c do inc. IV, o período de suspensão nunca poderá exceder 1 (um) ano". Desta sorte, ultrapassado o "período ânuo" de suspensão o valor celeridade supera o valor certeza e autoriza o juiz a apreciar a questão prejudicial o quanto suficiente (incidenter tantum) para fundamentar a decisão, não se revestindo, essa análise, da força da coisa julgada material (art. 469, III, do CPC). - Ademais, a análise de questões preliminares controvertidas (impossibilidade jurídica do pedido formulado em sede de ação civil pública e ilegitimidade ad causam do Parquet para discutir matéria tributária), ínsitas à presente demanda, pode ensejar a extinção do processo sem julgamento do mérito, não se revelando razoável obstar seu andamento por período superior ao prazo legal. - "In casu", a sentença que determinou a suspensão do curso da ação civil pública, na qual se pretende a declaração da nulidade do Termo de Acordo de Regime Especial - Tare, até o julgamento da ADIn 2.440-DF, pelo STF, foi datada de 10.09.2003, tendo sido excedido sobremaneira o período máximo e improrrogável de suspensão do processo. - Recurso especial provido, determinando-se o retorno dos autos à instância ordinária, a fim de que seja dado prosseguimento ao processo.