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STF, Recurso especial ., COMPANHEIRA NÃO INSCRITA NO INSTRUMENTO DE ADESÃO - CONCESSÃO

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. STF. Recurso especial ..

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Acórdão

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Em revisão editorial

PREVIDÊNCIA PRIVADA — COMPANHEIRA NÃO INSCRITA NO INSTRUMENTO DE ADESÃO - CONCESSÃO

Recurso
Recurso especial .
Tribunal
STF

Resumo do acórdão

- Discute-se nos autos se a companheira de indivíduo participante de plano de previdência privada faz jus à pensão por morte deste, a despeito de ele não havê-la incluído entre os possíveis beneficiários da aludida prestação. - O E. Tribunal "a quo" rechaçou tal possibilidade, considerando tratar-se de norma contratual. - A recorrente, por seu turno, sustenta que, "embora tendo a previdência complementar regramento distinto do Regime Geral, a situação é análoga à prevista na legislação desse último" (f.). Traz julgados que amparam tal pretensão. - A meu ver, tem razão a parte ora insurgente. - As Turmas integrantes da E. 3ª Seção desta Corte, nos casos de pensão por morte devida em decorrência de relação com o Poder Público, já firmaram entendimento no sentido de ser dispensável a designação da companheira como beneficiária da prestação, quando provada a união estável por outros meios. Confiram-se, dentre outros: "Recurso especial. Pensão. Companheira. Prescindibilidade de designação. União estável caracterizada. Recurso não provido. 1. É firme a jurisprudência desta C. Corte no sentido que é prescindível a designação pelo servidor falecido de sua companheira como benefíciária de pensão vitalícia, se a união estável restou comprovada por outros meios" (REsp 550.141-AL, relatado pelo eminente Min. Hélio Quaglia Barbosa, DJ 04.10.2004). "Processo civil e administrativo - Recurso especial - Arts. 1.º da Lei 9.278/96 e 219 da Lei 8.112/90 - Ausência de prequestionamento - Servidor público - Pensão - Companheira - União estável comprovada - Ausência de designação - Fato irrelevante. 1. Não enseja interposição de recurso especial matéria que não tenha sido ventilada no julgado atacado (arts. 1.º da Lei 9.278/96 e 219 da Lei 8.112/90) e sobre a qual, embora tenham sido opostos os embargos declaratórios competentes, o órgão julgador não se pronunciou e a parte interessada não alegou ofensa ao art. 535, II, do CPC, havendo, desta forma, falta de prequestionamento (Súm. 356 do STF). 2. A falta de designação expressa, pelo servidor, como prevista no art. 217, I, c, da Lei 8.112/90, da companheira como beneficiária, não obsta a concessão da pensão vitalícia, porquanto comprovada a união estável por outros meios idôneos. 3. Recurso conhecido, nos termos acima expostos, porém, desprovido" (REsp 553.115-PE, relatado pelo eminente Min. Jorge Scartezzini, DJ 02.08.2004). "Agravo regimental em recurso especial. Administrativo. Servidor público. Pensão. Designação prévia. União estável. 1. O STJ firmou compreensão no sentido de que estando devidamente comprovada a união estável, a ausência de designação prévia de companheira como beneficiária não constitui óbice à concessão de pensão vitalícia. 2. Precedentes. 3. Recurso improvido" (AgRg no REsp 553.636-PE, relatado pelo eminente Min. Paulo Gallotti, DJ 03.11.2004). - Não vejo motivo para adotar orientação diversa na espécie, que trata de benefício equivalente, com a única diferença de advir de plano de previdência privada. Com efeito, a união entre a autora e o falecido, como bem salientado na r. sentença originária, é "fato incontroverso, eis que não negado pela requerida" (f.). - Dada essa realidade, resulta descabido negar-lhe o benefício, pois a finalidade da pensão por morte é, como cediço, proteger a entidade familiar, reconhecida como tal aquela proveniente de união estável. Outro não é o dizer da lei, conforme se colhe da expressa dicção do art. 1.º da Lei 9.278/96, "i n verbis": "É reconhecida como entidade familiar a convivência duradoura, pública e contínua, de um homem e uma mulher, estabelecida com objetivo de constituição de família". - O E. Tribunal "a quo", por seu turno, aferra-se à asserção de que a previdência privada seria diferente, em virtude de a obrigação sob controvérsia ter índole contratual. Assim, não tendo sido a ora recorrente inscrita no plano, não lhe assistiria o direito ao percebimento da pensão. - "Data venia", tal entendimento não merece prevalecer. Não se trata, como sugerido, de estender as disposições da Lei 8.213/91 à hipótese concreta, mas apenas de reconhecer que a designação formal da companheira como beneficiária do participante de regime de previdência complementar não é imanente à substância do instrumento de adesão. - Ademais, a previdência complementar não perde seu caráter social pelo fato de derivar de avença entre particulares. Pelo contrário, a adesão às suas disposições decorre justamente da insuficiência das benesses havidas do sis

Ementa

A previdência privada não perde o seu caráter social pelo só fato de decorrer de avença firmada entre particulares. Assim, incontroversa a união estável, como no caso, a companheira de participante de plano dessa natureza faz jus à pensão por morte, mesmo não estando expressamente inscrita no instrumento de adesão.