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Em revisão editorial
RESPONSABILIDADE DO ESTADO — INDENIZAÇÃO - HOMICÍDIO - CONFIGURAÇÃO
- Recurso
- REsp 884.198/
- Tribunal
- STJ
- Relator
- Humberto Martins
Ementa
ACÓRDÃO: REsp 884.198/RO - 2ª T. - j. 10.04.2007 - v.u. - rel. Min. Humberto Martins - DJU 23.04.2007 - Área do Direito: Civil-Processo Civil/Administrativo. REsp 884.198 - RO (2006/0188392-5). Relator: Min. Humberto Martins. Recorrente: Estado de Rondônia - Procuradores: Evanir Antonio de Borba e outros. Recorridas: Karina Souza de Carvalho - advogados: Cloves Gomes de Souza e outro - representada por: Roseli de Souza Carvalho e outro. Ementa Oficial: Administrativo - Responsabilidade civil do Estado - Recurso especial - Alíneas a e c - Art. 65 do CPP - Art. 160, I e II, do CC/1916 - Tese da irresponsabilidade civil do estado em razão do estrito cumprimento do dever legal de seus agentes - Não-aplicação - Fato do serviço - Nexo causal - Dano - Configuração - Dissídio jurisprudencial - Ausência de similitude fática entre acórdãos recorrido e paradigma. 1. A questão federal está em saber se, absolvidos os agentes da polícia no juízo criminal em razão de causa excludente de ilicitude - no estrito cumprimento do dever legal (art. 65 do CPP) -, pode ser o Estado demandado em razão do dano causado (homicídio) a herdeiros da vítima, existindo, como causa de pedir, a responsabilidade objetiva estatal - fato do serviço. 2. Entendimento do TJRO: "Entretanto, na matéria de reparação do dano, deve-se distinguir bem entre a ilicitude (objetiva) do fato e a responsabilidade (subjetiva) do autor do fato ou de terceiro (...). Também é irrelevante que o fato tenha sido praticado no estrito cumprimento do dever legal ou no exercício regular do direito quando a lei civil exige reparação. Em todas essas hipóteses, não se discute mais a existência da excludente de ilicitude (há nessa parte coisa julgada), mas não se impede a propositura da ação civil objetivando a reparação do dano" (f.). 3. Realmente, a sentença absolutória fundada em excludente de ilicitude repercute sobremaneira no juízo cível, a teor do art. 65 do CPP. Entretanto, a repercussão integral só acontece quando se está diante da responsabilidade civil subjetiva, hipótese bem diversa dos autos. Entendimento doutrinário e jurisprudencial (REsp 111843-PR, rel. Min. José Delgado). 4. Não configurada a culpa exclusiva da vítima, pois tal hipótese foi descartada na segunda instância com a análise das provas, impossível chegar a conclusão diversa que não a da ausência de vulneração do acórdão recorrido aos arts. 65 do CPP e 160 do CC/1916. Também não se desincumbiu a recorrente de comprovar a inexistência do nexo causal apto a ensejar sua irresponsabilidade, imunizando, portanto, o acerto do acórdão recorrido na compreensão da matéria e aplicação do direito à causa. 5. Alínea c. Divergência não configurada. O acórdão recorrido trata de responsabilidade objetiva por ato estatal em razão da impossibilidade de se eximir o Estado da responsabilidade por ato de seus agentes no estrito cumprimento do dever. Já o paradigma trata de hipótese diversa, qual seja, a não configuração de todos os pressupostos da responsabilidade estatal em razão da legítima defesa de seus agentes. Recurso especial conhecido em parte e improvido. ACÓRDÃO - Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da 2.a T. do STJ: "a Turma, por unanimidade, conheceu parcialmente do recurso e, nessa parte, negou-lhe provimento, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-relator(a)". Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Eliana Calmon, João Otávio de Noronha e Castro Meira votaram com o Sr. Ministro-relator. Brasília, 10 de abril de 2007 - HUMBERTO MARTINS, relator. REsp 884.198-RO (2006/0188392-5); relator: Min. Humberto Martins; recorrente: Estado de Rondônia; procuradores: Evanir Antonio de Borba e outros; recorrida: Karina Souza de Carvalho; advogados: Cloves Gomes de Souza e outro - representada por: Roseli de Souza Carvalho e outro. RELATÓRIO - O Exmo. Sr. Min. Humberto Martins (relator): Cuidam os a utos de recurso especial interposto, com fundamento nas alíneas a e c, do permissivo constitucional, em face de acórdão do TJRO assim ementado: "Indenização por morte. Responsabilidade objetiva do estado. Culpa exclusiva da vítima. Reconhecimento da ilicitude na esfera penal. Nos casos de indenização por morte, para que seja excluído o dever de indenizar do estado, na modalidade da responsabilidade objetiva, deve ser trazida aos autos a prova inequívoca da existência de culpa exclusiva da vítima para o evento danoso. Em se tratando de responsabilidade do Estado, o reconh
