TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL
CONTRATO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA
Em revisão editorial
SATISFAÇÃO MEDIANTE COMPENSAÇÃO OU VIA PRECATÓRIO — POSSIBILIDADE
- Recurso
- REsp 742768-
- Tribunal
- STJ
Resumo do acórdão
- ..., se a opção por um ou outro modo na ação executiva não configura, sequer, ofensa à coisa julgada, não há como negar à recorrente, ainda no processo de conhecimento, o direito à restituição pela sistemática do precatório. - Nesse sentido, entre vários, os seguintes precedentes: 1ª T., REsp 742768-SP, Min. Teori Albino Zavascki, DJ 20.02.2006; 2ª T., REsp 725378-SC, Ministra Eliana Calmon, DJ 23.05.2005; 1ª T., REsp 787354-PR, Min. José Delgado, DJ 22.05.2006; 2ª T., REsp 814282-RS, Min. João Otávio de Noronha, DJ 06.06.2006; e 2ª T., REsp 804637-PR, Min. Francisco Peçanha Martins, DJ 27.03.2006, este último assim ementado: "Processual civil. Tributário. Violação ao art. 535 do CPC não configurada. Imposto de Renda. Férias. Verba indenizatória. Ônus da prova. Fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito. Pagamento indevido. Devolução. Pedido do autor para restituir via precatório. Precedentes. 1. Nos termos do art. 535 do CPC, os embargos de declaração são cabíveis no caso de omissão, de contradição ou de obscuridade no julgado. Inexiste o vício alegado. 2. Cabe ao autor o ônus da prova do fato constitutivo do direito e compete à Fazenda Pública constituir prova dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito reclamado. 3. A iterativa jurisprudên cia desta Corte firmou entendimento no sentido de que é direito do contribuinte optar pela forma que pretende receber os valores que indevidamente recolheu aos cofres públicos, bem como consiste em desvirtuamento do pedido determinar que a restituição se faça através de declaração de rendimentos (retificatória). 4. Recurso especial conhecido e parcialmente provido". - O acórdão recorrido, no que determinou a repetição mediante retificação, obstando a opção pela sistemática do precatório, merece reforma. - Pelas razões expostas, dou provimento ao recurso especial para assegurar a opção de repetição mediante precatório. - É o voto. Ac. de 10-04-2007 DJ de 23-04-2007 (Reg. nº 2006/0210373-8) Arquivo do EMFOR, STJ/N 7074 EMENTÁRIO FORENSE. Fevereiro, 2008. Ano LX. Nº 711 jeam
Ementa
A jurisprudência desta Corte vem admitindo que a repetição do indébito se faça mediante compensação, observados os sucessivos regimes legais disciplinadores da matéria, ou por restituição via precatório, facultando a opção por uma das modalidades mesmo na fase executória, quando o título executivo judicial determinando uma ou outra forma de aproveitamento do crédito já transitou em julgado. - Assim, se a opção por um ou outro modo na ação executiva não configura, sequer, ofensa à coisa julgada, não há como obrigar a recorrente a proceder à repetição mediante declaração de rendimentos (retificatória).
