TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL
CONTRATO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA
Em revisão editorial
DECRETAÇÃO DE OFÍCIO — SE É ADMISSÍVEL
- Recurso
- Recurso especial .
- Tribunal
- STJ
Resumo do acórdão
- O apelo raro encontra guarida na jurisprudência uníssona desta Corte. - Tratando-se de execução fiscal, a partir da Lei 11.051, de 29.12.2004, que acrescentou o § 4.º ao art. 40 da Lei 6.830/80, pode o juiz decretar de ofício a prescrição, após ouvir a Fazenda Pública exeqüente. O dispositivo em destaque enuncia: "Se da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvir a Fazenda Pública, poderá reconhecer a prescrição e decretá-la de imediato". - Tal interpretação literal não comporta maiores divagações, sob o risco de dar à lei especial alcance maior do que o pretendido pelo legislador ao flexibilizar e racionalizar o processamento das execuções fiscais. - Nesse sentido, destacam-se os seguintes precedentes: "Tributário e processual civil. Recurso especial. Execução fiscal. Prescrição intercorrente de ofício. Art. 40, § 4.º, da LEF. 1. Tratando-se de execução fiscal, a partir da Lei 11.051, de 29.12.2004, que acrescentou o § 4.º ao art. 40 da Lei 6.830/80, pode o juiz decretar de ofício a prescrição, após a ouvida da Fazenda Pública exeqüente. 2. "Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição qüinqüenal intercorrente" (Súm. 314 do STJ). 3. 'Não se opera a prescrição intercorrente quando a credora não deu causa à paralisação do feito' (REsp 34.752-RS, rel. Min. Humberto Gomes de Barros, DJ 03.11.1998). Entretanto, se o aresto recorrido firmou a premissa de que a fazenda pública dera causa à paralisação do processo executivo, ou nada disse nada a respeito, conclusão diversa levaria ao reexame do conjunto de fat os e provas contido nos autos, o que é vedado em recurso especial em decorrência da Súm. 7 do STJ. 4. Recurso especial improvido" (REsp 835.978-RS, DJU 1.º.08.2006). "Tributário. Processual civil. Execução fiscal. Prescrição intercorrente. Decretação de ofício. Possibilidade, a partir da Lei 11.051/2004. 1. O § 4.º do art. 40 da LEF (Lei 6.830/80), acrescentado pela Lei 11.051, de 30.12.2004 (art. 6.º), viabiliza a decretação da prescrição intercorrente por iniciativa judicial, com a única condição de ser previamente ouvida a Fazenda Pública, permitindo-lhe argüir eventuais causas suspensivas ou interruptivas do prazo prescricional. Tratando-se de norma de natureza processual, tem aplicação imediata, alcançando inclusive os processos em curso. 2. Na hipótese dos autos, não foi satisfeita a citada condição, devendo os autos retornar à origem para que se proceda à intimação da Fazenda Pública. 3. Recurso especial a que se dá provimento" (REsp 855.264-RS, rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJU 14.09.2006). - Na mesma esteira, confiram-se ainda: REsp 798.330-RS, rel. Min. Luiz Fux, DJU 19.06.06; REsp 758.566-RS, rela. Ministra Eliana Calmon, DJU 03.10.2005; REsp 849.494-RS, rel. Min. Francisco Falcão, DJU 25.09.2006; REsp 836.083-RS, rel. Min. José Delgado, DJU 31.08.2006. - Em conclusão, continuam atuais os precedentes da Corte que assentaram não ser possível ao juiz decretar de ofício a prescrição, nos autos de execução fiscal, sem antes ouvir a Fazenda Pública exeqüente (art. 40, § 4.º, da LEF). - Ante o exposto, dou provimento ao recurso especial. - É como voto. Ac. de 10-04-2007 DJ de 23-04-2007 (Reg. nº 2006/0275099-0) Arquivo do EMFOR, STJ/N 7073 EMENTÁRIO FORENSE. Fevereiro, 2008. Ano LX. Nº 711 jeam
Ementa
Tratando-se de execução fiscal, a partir da Lei 11.051, de 29-12-2004, que acrescentou o § 4º ao art. 40 da Lei 6.830/80, pode o juiz decretar de ofício a prescrição, após ouvir a Fazenda Pública exeqüente.
