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STF, REsp 704.398-, PUBLICAÇÃO EM ÓRGÃO OFICIAL DE IMPRENSA E INTERNET - POSSIBILIDADE

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. STF. REsp 704.398-.

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Acórdão

TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL

CONTRATO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA

Em revisão editorial

ATO DE EXCLUSÃO — PUBLICAÇÃO EM ÓRGÃO OFICIAL DE IMPRENSA E INTERNET - POSSIBILIDADE

Recurso
REsp 704.398-
Tribunal
STF

Resumo do acórdão

- ..., conheço do recurso especial pela alínea a do inc. III do art. 105 da Constituição da República e passo ao seu exame. - A controvérsia dos autos consiste em determinar se é legítima a exclusão do contribuinte que aderiu ao Refis, mediante publicação da portaria no Diário Oficial da União e na rede mundial de computadores - Internet, ou seria imprescindível a notificação pessoal. - A Corte de Origem decidiu que aos atos praticados pelo Comitê Gestor do Refis aplicar-se-ia, subsidiariamente, a norma encartada no art. 26 da Lei 9.784/99 (regula o processo administrativo no âmbito da administração federal), que exige a intimação pessoal do interessado para ciência de decisão. - Penso que merece reforma o acórdão recorrido. - De fato, o art. 26, § 1.º, I, da Lei 9.784/99 estabelece que: "Art. 26. O órgão competente perante o qual tramita o processo administrativo determinará a intimação do interessado para ciência de decisão ou a efetivação de diligências. § 1.º A intimação deverá conter: I - identificação do intimado e nome do órgão ou entidade administrativa". - Já o inc. III do art. 9.º da Lei 9.964/2000 (institui o Programa de Recuperação Fiscal - Refis) prevê o seguinte: "Art. 9.º O Poder Executivo editará as normas regulamentares necessárias à execução do Refis, especialmente em relação: (...) III - às formas de homologação da opção e de exclusão da pessoa jurídica do Refis, bem assim às suas conseqüências". - A sua vez, o art. 5.º da Resolução CG/Refis 9, com redação alterada pela Resolução CG/Refis 20, consigna, expressamente, que: "Art. 5.º O ato de exclusão será publicado no Diário Oficial da União, indicando o número do respectivo processo administrativo. § 1.º A identificação da pessoa jurídica excluída e o motivo da exclusão serão disponibilizados na Internet, nas páginas da SRF, PGFN ou INSS, nos endereços http://www.receita.fazenda.gov.br, http://www.pgfn.fazenda.gov.br ou http://www.mpas.gov.br". - Do cotejo das normas acima reproduzidas depreende-se que, enquanto a legislação do Refis alude à publicação do ato de exclusão do contribuinte no Diário Oficial da União e na Internet, o diploma reitor do processo administrativo federal requer a intimação pessoal do interessado para a ciência da decisão. - Resta, pois, caracterizado um conflito normativo entre os dispositivos referenciados. Contudo, essa antinomia é aparente, de modo que, segundo a ciência jurídica, soluciona-se pela aplicação dos critérios hierárquico, cronológico e da especialidade. - O primeiro informa que, diante do conflito, a lei superior sempre prevalecerá sobre a inferior (lex superior derogat inferiori). No caso em apreço, imprestável o raciocínio, pois ambos os diplomas "colidentes" pertencem a uma só categoria, de lei ordinária. - Já pela incidência do critério cronológico, segundo o qual a norma posterior deve preponderar (lex posterior derogat priori ), sobressai-se balizamento inicial para a solução do conflito, porquanto a lei que rege o Refis é posterior àquela regulamentadora do processo administrativo federal e, conseqüentemente, há de prevalecer. - Agora, a precisa e adequada solução da hipótese vertida nos autos resulta da aplicação do critério da especialidade. De acordo com ele a norma especial sobrepõe-se à geral (lex specialis derogat generali). - Se, ao disciplinar especificamente (e, portanto, com mais precisão) o Refis, o legislador entendeu que a forma de exclusão do contribuinte seria regulamentada pelo Executivo e esse Poder, sem exorbitar da delegação, editou norma no sentido de que a publicação do ato no órgão oficial de imprensa e na Internet é suficiente à ciência da empresa em mora, despicienda a sua notificação pessoal. - Aliás, segundo a própria Lei 9.784/99: "Art. 69. Os processos administrativos específicos continuarão a reger-se por lei própria, aplicando-se-lhes apenas subsidiariamente os preceitos desta Lei". - Havendo na legislação normatizadora do Refis regra específica sobre o procedimento de exclusão dos inadimplentes, não há que se cogitar de aplicação subsidiária da lei que rege o processo administrativo federal, pois integração normativa dessa espécime somente seria possível na hipótese de lacuna na Lei 9.964/2000, o que, como visto, não é o caso. - Destaque-se que a tese supra-esposada, quanto à desnecessidade da notificação pessoal, prevaleceu nesta Turma, conforme demonstra o seguinte precedente: "Tributário. Refis. Contribuinte. Inadimplência. Exclusão. Publicação em órgão oficial de imp

Ementa

É legítima a intimação do contribuinte de sua exclusão do Programa Refis por meio da Internet e mediante publicação no Diário Oficial, nos termos do art. 2º NE da Lei 9.964/2000, c/c o art. 5.º da Resolução 20/2001.

Nota da redação

lex