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STJ, REsp .

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. STJ. REsp ..

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Acórdão

TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL

CONTRATO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA

Em revisão editorial

REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE

Recurso
REsp .
Tribunal
STJ

Resumo do acórdão

- ..., deve-se salientar que a exceção de pré-executividade consiste em incidente processual que vem sendo admitido excepcionalmente no direito brasileiro, por construção jurisprudencial, sem a necessidade de oferecimento de embargos ou de bens à penhora pelo devedor, para suscitar a inexistência ou nulidade do título executivo, buscando, assim, a extinção da ação de cobrança forçada. - Trata-se de expediente aperfeiçoado mediante simples petição nos próprios autos da demanda executiva, suscitando matérias de ordem pública que podem ser conhecidas de ofício pelo Julgador, sem que haja a provocação das partes, sendo certo que para o conhecimento da exceção de pré-executividade é necessário que o vício existente no título seja palpável, isto é, que o magistrado se convença de que a execução não pode prosseguir sem maiores indagações ou dilação probatória, sendo verificáveis tais vícios, portanto, notadamente no que tange à formalidade das cambiais que instruem o feito executivo. - Desta forma, inviável é que, sob o rótulo de "exceção de pré-executividade", suscite o devedor ou o próprio magistrado matérias que, pela sua própria natureza, devem ser alegadas através de embargos à execução, por consistir a sede própria para se insurgir contra a ação de cobrança forçada, devendo o incidente manter-se restrito a questões em que se vislumbra, sem instrução processual, a plena nulidade da execução. - Nesse sentido têm registrado os tribunais do País: "PROCESSO CIVIL - EXECUÇÃO - EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE - ADMISSIBILIDADE - HIPÓTESES - HIGIDEZ DO TÍTULO EXECUTIVO - MATÉRIAS APRECIÁVEIS DE OFÍCIO - VERIFICAÇÃO NO CASO CONCRETO - REEXAME DE PROVAS E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL. RECURSO NÃO CONHECIDO... A exceção de pré-executividade, admitida em nosso direito por construção doutrinário-jurisprudencial, somente se dá, em princípio, nos casos em que o juiz de ofício, pode conhecer da matéria, a exemplo do que se verifica a propósito da higidez do título executivo (...)" (REsp. nº 180734 - RN, STJ, rel. Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira, j. em 20.04.99). "EXECUÇÃO - NULIDADE - EMBARGOS DO DEVEDOR. A defesa em execução faz-se, como regra, por meio de embargos, depois de seguro o juízo, somente se permitindo a modernamente denominada 'exceção de pré-executividade' nos próprios autos da execução, para que seja deduzida questão de ordem pública, por evidente nulidade do processo executivo, revelada de plano e independentemente de maiores questionamentos" (Agravo de Instrumento nº 583.369-00/5, rel. Juiz Renato Sartorelli, j. em 30.06.99). - Portanto, a questão relativa à efetiva entrega ou não de mercadorias pela autora ao executado não pode ser considerada como matéria a ser conhecida de plano pelo julgador, mormente porque, provada a realização de negócio entre as partes fica suprida a necessidade de aceite a ser dado pelo devedor em duplicata mercantil. - Necessário registrar que a documentação juntada aos autos com a peça de ingresso revela que de fato houve negócio firmado entre as partes, sendo assinado pelo executado pedido de venda (fl.) das mercadorias cobradas pela duplicata de fl., objeto do feito executivo. - Assim, a questão relat iva à existência efetiva da compra e venda de mercadorias realizada entre as partes, o que se demonstra não só pela assinatura do devedor em nota fiscal, mas, também, por outros elementos nos autos, desafia dilação probatória, já que há início de prova a respeito nos autos, e não pode ser conhecida ex officio pelo julgador, devendo ser objeto de procedimentos outros que não o incidente ora em discussão. - Nesse sentido: "AÇÃO DE ANULAÇÃO DE DUPLICATA - CONTRATO DE COMPRA-E-VENDA DE MERCADORIAS - NOTA FISCAL SEM COMPROVANTE DE RECEBIMENTO - DUPLICATA SEM ACEITE - TÍTULO PROTESTADO - ASSINATURA NOS CONHECIMENTOS DE CARGA E NAS ORDENS DE CARREGAMENTO - PROVA DO APERFEIÇOAMENTO DO NEGÓCIO JURÍDICO QUE DEU ORIGEM ÀS CAMBIARIFORMES - Pela lição de nossos maiores, a duplicata só se torna título abstrato, desvinculando-se do negócio originário a partir do aceite, quando o devedor reconhece a exatidão do crédito e a obrigação de pagá-lo. Até então a duplicata apresenta-se como um título causal vinculado à transação originária, dependendo, para a sua exigibilidade como título executivo, da comprovação da fat

Ementa

A exceção de pré-executividade, admitida, excepcionalmente, no direito brasileiro, por construção jurisprudencial, somente poderá ser utilizada nos casos em que o juízo puder, de plano, conhecer da matéria relativa a nulidade do título executado por vícios formais. - A ausência de comprovante de entrega de mercadorias e de aceite em duplicata são matérias que devem ser apreciadas em sede de embargos de devedor, não podendo ser dirimidas por exceção de pré-executividade, mormente por haver elementos nos autos que indicam a compra e venda objeto da cambial em execução, não se tratando, pois, de vício formal do título verificável de plano pelo juiz.