TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL
CONTRATO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA
Em revisão editorial
EXTRATO BANCÁRIO — EXIGÊNCIA DE TARIFA - INADMISSIBILIDADE
- Recurso
- Apelação Cível 415.839-2.
- Tribunal
- TJMG
Resumo do acórdão
- A relação jurídica existente entre as partes é notoriamente uma relação de consumo, já que o banco apelante contratou com à apelada a prestação de seus serviços bancários. - Em sendo assim, e na esteira da orientação da Súmula n.º 297 do Superior Tribunal de Justiça, aplica-se ao presente caso as normas previstas no Código de Defesa do Consumidor. - O direito à informação é um direito básico, garantido ao consumidor pelo disposto no art. 6º, inciso III do CDC, "verbis legis": "Art. 6º São direitos básicos do consumidor: (...) III - a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade e preço, bem como sobre os riscos que apresentem." - No caso dos autos, a apelada tem fortes razões para acreditar que o cheque que resultou na inscrição do seu nome no Serasa não foi emitido por ela, já que sua conta encontrava-se paralisada desde 2003, conforme mencionado na inicial. - Somente mediante a exibição da microfilmagem do referido cheque e dos extratos bancários de sua conta corrente, é que a Apelada poderá provar a irregularidade da respectiva compensação e da conseqüente ilegalidade na inscrição do seu nome nos cadastros de proteção ao crédito. - O acesso a estas informações é direito da apelada garantido pelo disposto no art. 6º, inciso III do Código de Defesa do Consumidor que prima acima de tudo pelos princípios da boa-fé e da transparência. - Não pode o fornecedor de serviços, impor condições para que seja efetivamente garantido ao consumidor o acesso à estas informações, sob pen a de violação ao próprio sistema protetivo do consumidor. - A cobrança da respectiva tarifa referente ao serviço prestado, como no caso dos autos, constitui obstáculo imposto ao consumidor para o exercício ao seu direito básico de informação, e não deve, portanto, prevalecer. - Ressalte-se que o simples fato de o apelante não ter providenciado a juntada do referido cheque juntamente com a contestação e o condicionamento de seu fornecimento ao pagamento das mencionadas tarifas são suficientes para caracterizar a sua recusa. - O dever de informação do fornecedor de serviços decorre da lei e, portanto, constitui ofensa ao Código de Defesa do Consumidor a sua recusa em fornecer as informações pretendidas pela Apelada, na condição de consumidora. - Por sua vez, insta acentuar que em sendo o comando sentencial uma obrigação de fazer, independente de ser o presente feito de natureza cautelar ou ordinária, é cabível a fixação de multa diária para o cumprimento da obrigação, nos termos do disposto no art. 461, §4º do CPC. - Sustentou o Recorrente que seria incabível a aplicação da multa cominatória tendo em vista o disposto no art. 359 do CPC, aplicável ao caso por força do disposto no art. 845 do mesmo diploma legal. - No entanto, entendo que o disposto no art. 359 do Código de Processo Civil, que determina que sejam admitidos como verdadeiros os fatos que, por meio do documento, a parte pretendia provar se o requerido não promover a exibição do mesmo, não se aplica à exibição cautelar de documentos, razão pela qual não obsta a cominação de multa diária por descumprimento da obrigação. - Isso porque, a natureza jurídica da exibição cautelar, é de demanda assecuratória da possibilidade de provar, quando não se sabe sequer quais os fatos acertados que serão objetos de prova na ação principal, o que nem mesmo é requisito da inicial, não podendo ser aplicada a pena de confissão ao Requerido nestes c asos. O contrário ocorre na ação incidental já que esta constitui meio de prova definitivo das alegações constantes do processo principal. - Neste sentido são os ensinamentos de OVÍDIO BAPTISTA DA SILVA (in Do Processo Cautelar. 3a ed. Rio de Janeiro: Forense, 2001, p. 382): "O art. 845 deve ser lido como se pretendesse inserir, no procedimento cautelar exibitório, apenas as regras dos arts. 356, 358, 362 e 363. A aplicação dos demais dar-se-á, apenas no que couber. Assim, pois não haverá a cominação de terem-se por verdadeiros os fatos que, por meio de documento ou coisa a serem exibidos, pretendia o requerente provar, segundo o art. 359. Não há pena de confissão possível antes da propositura da demanda onde a confissão há de ser apreciada pelo único magistrado capaz de fazê-lo, que é a demanda satisfativa, onde a prova, apenas assegurada com a exibição, será produzida." - Nota-se, portanto, que nas cautelares de exibição de documentos, cabe ao julgador impor m
Ementa
Tem o consumidor o direito à informação, consoante o disposto no art. 6º, inciso III do CDC, constituindo ofensa ao referido diploma legal a recusa do banco, em fornecer as referidas informações, ou em condicionar o seu oferecimento ao pagamento de tarifas.
