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RECONHECIMENTO - JULGAMENTO "EXTRA PETITA" - QUANDO NÃO OCORRE

ABNT (NBR 6023)

BRASIL.

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Acórdão

PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO

INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS

Em revisão editorial

DIREITO DE RESTITUIÇÃO DAS PARCELAS PAGAS — RECONHECIMENTO - JULGAMENTO "EXTRA PETITA" - QUANDO NÃO OCORRE

Recurso
Tribunal

Resumo do acórdão

- Os limites da lide são definidos pelos pedidos formulados pelas partes na peça exordial e na contestação. - Ocorre julgamento "extra petita" quando a sentença soluciona causa que está fora daquela proposta através do pedido. - No caso vertente, não há julgamento "extra petita", uma vez que o juízo "a quo" não deferiu prestação fora daquela postulada. - A prestação jurisdicional conferida coaduna com o pedido formulado pelas segundas Apelantes, que versa sobre cobrança de prestações em atraso, cumulada com pedido de rescisão contratual, caso os primeiros Apelantes não efetuassem o pagamento. - Ora, no caso em exame, não foi possível determinar o pagamento das parcelas em atraso, haja vista que os primeiros Recorrentes se recusam a fazê-lo. - Sendo assim, o julgador monocrático decidiu pela rescisão do contrato, estabelecendo os parâmetros para a devolução do valor que já havia sido pago, medida que decorre do pedido de rompimento do contrato. Ac. de 10-10-2006 DJ de 27-10-2006 Jurisprudência Mineira. Ano 57. v.179. Outubro a Dezembro de 2006. Pág. 49 EMENTÁRIO FORENSE. Fevereiro, 2008. Ano LX. Nº 711 jeam

Ementa

Se a prestação jurisdicional conferida coaduna com o pedido formulado, que versa sobre cobrança de prestações em atraso, cumulada com rescisão contratual, não há julgamento "extra petita" na sentença que reconhece o direito de restituição de parcelas pagas ao promitente comprador.

Nota da redação

Jurisprudência Mineira