PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS
Em revisão editorial
DIREITO DE RESTITUIÇÃO DAS PARCELAS PAGAS — RECONHECIMENTO - JULGAMENTO "EXTRA PETITA" - QUANDO NÃO OCORRE
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
- Os limites da lide são definidos pelos pedidos formulados pelas partes na peça exordial e na contestação. - Ocorre julgamento "extra petita" quando a sentença soluciona causa que está fora daquela proposta através do pedido. - No caso vertente, não há julgamento "extra petita", uma vez que o juízo "a quo" não deferiu prestação fora daquela postulada. - A prestação jurisdicional conferida coaduna com o pedido formulado pelas segundas Apelantes, que versa sobre cobrança de prestações em atraso, cumulada com pedido de rescisão contratual, caso os primeiros Apelantes não efetuassem o pagamento. - Ora, no caso em exame, não foi possível determinar o pagamento das parcelas em atraso, haja vista que os primeiros Recorrentes se recusam a fazê-lo. - Sendo assim, o julgador monocrático decidiu pela rescisão do contrato, estabelecendo os parâmetros para a devolução do valor que já havia sido pago, medida que decorre do pedido de rompimento do contrato. Ac. de 10-10-2006 DJ de 27-10-2006 Jurisprudência Mineira. Ano 57. v.179. Outubro a Dezembro de 2006. Pág. 49 EMENTÁRIO FORENSE. Fevereiro, 2008. Ano LX. Nº 711 jeam
Ementa
Se a prestação jurisdicional conferida coaduna com o pedido formulado, que versa sobre cobrança de prestações em atraso, cumulada com rescisão contratual, não há julgamento "extra petita" na sentença que reconhece o direito de restituição de parcelas pagas ao promitente comprador.
Nota da redação
Jurisprudência Mineira
